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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 01/10/2026 · pág. 38

DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102

legislação de proteção de dados pessoais, as normas de sigilo profissional e as regras específicas aplicáveis às políticas de saúde, educação e assistência social.

§ 5º A regulamentação dos fluxos de informação poderá ser realizada mediante protocolo intersetorial específico. CAPÍTULO IX

§ 2º O relatório será encaminhado ao CMDCA para conhecimento, acompanhamento e exercício de suas competências legais.

§ 3º Será assegurada publicidade ao relatório, resguardadas as informações pessoais, sigilosas e aquelas cuja divulgação seja vedada pela legislação.

DO PLANEJAMENTO, DAS METAS E DO

MONITORAMENTO

Art. 20 . A execução da Agenda deverá observar as ações, metas e indicadores constantes na Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes do Município de Curionópolis – 2026-2029, que passa a constituir referência técnica para implementação deste Decreto.

§ 1º As metas deverão ser desdobradas anualmente, sempre que possível, indicando:

I – ação;

II – órgão responsável;

III – órgãos corresponsáveis;

IV – público-alvo;

V – território abrangido;

VI – indicador;

VII – linha de base;

VIII – meta anual;

IX – prazo;

X – fonte de dados; e

XI – programa ou ação orçamentária correspondente, quando aplicável.

§ 2º A definição ou revisão das metas não poderá produzir obrigação financeira em desacordo com o PPA, a LDO, a LOA ou com as demais normas fiscais e orçamentárias aplicáveis.

Art. 21. Constituirão indicadores mínimos de acompanhamento da Agenda, sem prejuízo de outros tecnicamente adequados:

I – cobertura da Atenção Primária à Saúde;

II – cobertura vacinal;

III – mortalidade infantil;

IV – acompanhamento pré-natal;

V – IDEB dos anos iniciais e finais;

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 24. A execução e avaliação da Agenda assegurarão mecanismos adequados de participação social, especialmente mediante: I – participação do CMDCA;

II – consultas e escutas realizadas com crianças e adolescentes em linguagem adequada à idade e ao estágio de desenvolvimento; III – participação do Núcleo de Cidadania dos Adolescentes – NUCA; IV – reuniões, consultas e audiências públicas, quando cabíveis; V – participação das famílias e organizações da sociedade civil. Parágrafo único. A participação de crianças e adolescentes será realizada em ambiente seguro, inclusivo e acessível, vedada qualquer forma de exposição indevida de dados pessoais ou de situações individuais de vulnerabilidade.

CAPÍTULO XI

DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 25 . A implementação da Agenda observará o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as disponibilidades financeiras e as normas de responsabilidade fiscal e execução orçamentária aplicáveis.

§ 1º Os órgãos municipais deverão, no processo de elaboração de suas propostas orçamentárias, identificar as ações relacionadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes, de modo a permitir, sempre que tecnicamente possível, o acompanhamento dos recursos destinados a essa população.

§ 2º Na formulação, execução e revisão do planejamento municipal será observado o princípio da prioridade absoluta, inclusive quanto à preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas e à destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção da infância e da adolescência.

VI – frequência, abandono e evasão escolar;

VII – crianças e adolescentes alcançados por busca ativa;

VIII – famílias acompanhadas pelo PAIF;

IX – crianças e adolescentes atendidos pelo SCFV;

X – famílias e indivíduos acompanhados pelo PAEFI;

XI – situações de violência notificadas e acompanhadas pela rede;

XII – situações de trabalho infantil identificadas e acompanhadas;

XIII – crianças e adolescentes participantes de ações culturais, esportivas e de lazer;

XIV – quantitativo de ações intersetoriais executadas; XV – percentual de metas anuais atingidas; e

XVI – indicadores definidos no Plano Plurianual, nos planos setoriais e em instrumentos oficiais de monitoramento aos quais o Município tenha aderido.

Art. 22. O monitoramento compreenderá:

I – acompanhamento contínuo das ações pelos respectivos órgãos executores;

II – consolidação quadrimestral das informações pela Comissão Intersetorial;

III – avaliação anual dos resultados;

IV – análise do alcance das metas;

V – identificação de dificuldades, riscos e necessidades de correção;

VI – proposição de medidas de aperfeiçoamento.

Art. 23. A Comissão Intersetorial elaborará, anualmente, Relatório de Monitoramento e Avaliação relativo ao exercício anterior. § 1º O relatório deverá conter, no mínimo:

I – ações executadas;

II – metas previstas e alcançadas;

III – indicadores apurados;

IV – público atendido;

V – distribuição territorial das ações, quando disponível; VI – dificuldades identificadas; VII – medidas corretivas adotadas ou recomendadas; VIII – informações acerca da execução orçamentária das ações vinculadas à Agenda, quando tecnicamente identificáveis; e IX – recomendações para o exercício subsequente.

§ 3º A Agenda não constitui, por si só, autorização para criação de despesa, abertura de crédito adicional ou assunção de obrigação financeira sem prévia previsão orçamentária e observância da legislação fiscal.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução das ações da Agenda correrão à conta das dotações próprias dos órgãos e fundos responsáveis por cada política pública, consignadas nos respectivos orçamentos.

§ 1º Quando necessário, poderão ser utilizados créditos adicionais, observadas as condições, limites e autorizações previstos na legislação orçamentária.

§ 2º Poderão compor o financiamento das ações recursos: I – do Tesouro Municipal;

II – provenientes de transferências da União e do Estado;

III – dos fundos municipais legalmente instituídos;

IV – provenientes de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e instrumentos congêneres;

V – de outras fontes legalmente admitidas.

§ 3º A utilização de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente observará obrigatoriamente a legislação específica, o plano de aplicação e as deliberações do CMDCA. CAPÍTULO XII

DA COMPATIBILIZAÇÃO COM OS INSTRUMENTOS

MUNICIPAIS DE PLANEJAMENTO

Art. 27 . As ações da Agenda deverão ser articuladas, conforme a natureza de cada política, com:

I – Plano Plurianual;

II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – Lei Orçamentária Anual;

IV – Plano Municipal de Assistência Social;

VI – Plano Municipal de Educação;

VII – Plano Municipal pela Primeira Infância, quando existente; VIII – Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo; IX – Plano de Ação do CMDCA, quando aplicável;

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