DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
As PARTES comprometem-se a cumprir integralmente as obrigações previstas na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), visando proteger os dados pessoais dos servidores públicos e demais usuários do SISTEMA, aqui denominados titulares dos dados.
Para fins da LGPD a atuação na relação jurídica do COMODATÁRIO dá-se na situação de CONTROLADOR, atuando o COMODANTE na situação de OPERADOR.
Do Tratamento Dos Dados
O COMODANTE tratará os dados pessoais somente em nome e conforme instruções do COMODATÁRIO.
Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para os fins previstos neste contrato, vedado seu uso para outras finalidades, salvo determinação legal ou autorização do COMODATÁRIO.
As PARTES comprometem-se a tratar somente os dados necessários à execução do contrato, responsabilizando-se individualmente pelo cumprimento da LGPD.
Será assegurado o acesso aos dados, via SISTEMA, apenas as instituições credenciadas e autorizadas pelo COMODATÁRIO que, por força da execução do objeto do contrato, precisam conhecer/acessar os dados pessoais relevantes, conforme estritamente necessário ao propósitos deste CONTRATO e cumprimento da legislação aplicável.
Para a execução do CONTRATO, as PARTES reconhecem que os dados pessoais indispensáveis ao tratamento são, entre outros, os seguintes: i) Nome completo; ii) CPF; iii) Matrícula funcional; iv)Valor da margem consignável; v) Dados adicionais fornecidos pela folha de pagamento necessários para a gestão da margem e consignações dos servidores públicos.
Para fins de hospedagem, processamento, armazenamento seguro, continuidade operacional e execução técnica do SISTEMA, o COMODANTE poderá utilizar infraestrutura tecnológica de computação em nuvem fornecida por terceiros especializados, inclusive infraestrutura localizada no exterior, destinada exclusivamente ao suporte técnico da solução, observadas as disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), as normas complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e a adoção de salvaguardas técnicas, administrativas e contratuais aptas a assegurar nível adequado de proteção aos dados pessoais tratados no âmbito deste instrumento.
Da obrigação das PARTES
O COMODANTE garante e concorda:
Não divulgar dados pessoais, encaminhando ao COMODATÁRIO quaisquer solicitações dos titulares;
Não alterar, eliminar ou bloquear dados sem autorização do COMODATÁRIO;
Manter registros das operações de tratamento conforme a legislação; Eliminar dados ao término do contrato, salvo obrigação legal;
Adotar e manter medidas técnicas e administrativas eficazes para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perdas, destruição, alteração ou tratamento ilícito, comprometendo-se a garantir que todos os colaboradores e terceiros sob sua responsabilidade estejam sujeitos a obrigações de confidencialidade compatíveis;
Notificar o COMODATÁRIO sobre incidentes de segurança relacionados aos dados pessoais. O COMODATÁRIO garante e concorda:
Que todos os dados disponibilizados para processamento no SISTEMA foram coletados, tratados e transferidos de acordo com a lei geral de proteção de dados (LGPD);
Atender às solicitações dos titulares, informando ao COMODANTE sobre providências necessárias. Da Confidencialidade e do Sigilo
As PARTES obrigam-se a guarda do mais completo sigilo e confidencialidade de todas as informações em relação aos dados ou documentos de qualquer natureza, compartilhados em função da execução do presente termo, sendo vedado o repasse das informações a terceiros, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
A obrigação tratada no item anterior estende-se aos seus empregados, prepostos, diretores, sócios, representantes ou terceiros contratados. Salvo por expressa autorização, as PARTES deverão manter quaisquer Dados Pessoais do titular e dados dos agentes de tratamento
estritamente confidenciais e não os utilizar para outros fins que não seja o do cumprimento da execução do contrato. Ainda, deverão treinar e orientar a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
As PARTES deverão garantir o acesso ao tratamento dos dados pessoais exclusivamente aos colaboradores estritamente necessários a manutenção e operação do sistema, evitando acessos de pessoas não autorizadas e assegurando que todos estejam sujeitos a compromisso de confidencialidade.
Da Segurança e Incidente
O COMODANTE declara que adota medidas de segurança de dados, técnicas, físicas e administrativas adequadas, em conformidade com todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, suficientes para proteger a integridade e confidencialidade dos dados pessoais repassados pelo COMODATÁRIO, garantindo a sua proteção contra acessos não autorizados e de tratamentos inadequados ou ilícitos que possam acarretar em perdas ,alterações, destruição ou difusão.
As PARTES comprometem-se a notificar uma à outra, por escrito, sobre qualquer incidente de segurança relacionado ao tratamento de dados pessoais que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis contado da ciência inequívoca do incidente, fornecendo todas as informações disponíveis para apuração e mitigação dos efeitos.
As medidas adotadas por uma PARTE deverão ser comunicadas de imediato a outra PARTE e o incidente de segurança registrado e armazenados com as mínimas informações de: (a) descrição da natureza do Incidente de Segurança, (b) descrição das consequências do Incidente de Segurança e (c) descrição das medidas tomadas ou propostas pelas PARTES para tratar do Incidente de Segurança. Do término do tratamento e Exclusão dos dados pessoais
Ao término do contrato, o COMODANTE deverá devolver ou eliminar os dados pessoais tratados, observando exceções legais. A eliminação deverá ocorrer em até 30 dias, mediante confirmação por escrito ao COMODATÁRIO.
Da Responsabilidade e Danos
A PARTE que der causa a danos aos titulares dos dados, em violação a legislação de proteção de dados ou violação da segurança dos dados por falta de adoção de medidas de segurança prevista em lei, deverá isentar a outra PARTE e reparar o dano ao titular.
Cada PARTE responderá na medida de sua participação causal no evento danoso, observada a legislação aplicável.
Sendo as PARTES, em conjunto, causadoras dos danos, a PARTE que reparar terá direito de regresso contra a outra PARTE, na medida da participação no evento danoso.
Caso a ANPD impute sanções para as PARTES relacionadas a este Termo, e for constatada culpa, dolo ou outro elemento de responsabilidade de uma das PARTES, a PARTE que tiver dado causa à sanção deverá arcar com a penalidade financeira – quando for o caso – e/ou indenizar a outra PARTE, além de quaisquer custos e despesas experimentados pela PARTE prejudicada ao longo do processo administrativo.
Da Auditoria
Durante a vigência deste contrato, o COMODATÁRIO poderá realizar auditoria, mediante notificação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para verificar a conformidade das atividades de tratamento com as obrigações contratuais e legais relacionadas à proteção de dados pessoais.
As PARTES deverão disponibilizar, a qualquer momento, todas as informações necessárias para demonstrar conformidade com este Termo e com o Contrato, em relação ao Tratamento dos Dados Pessoais. No caso de quaisquer falhas ou inconformidades de segurança encontrados durante tais auditorias, as PARTES deverão tomar, às suas próprias custas, todas as ações necessárias para resolver as falhas ou inconformidades identificadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO COMPLIANCE E ANTISSUBORNO
As PARTES comprometem-se a observar, durante toda a execução deste contrato, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, transparência, integridade e ética, abstendo-se de qualquer prática que configure suborno, corrupção, fraude, lavagem de dinheiro, tráfico de influência, favorecimento ou qualquer outro ato lesivo à Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013 e da Lei nº 14.133/2021.
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