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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 01/10/2026 · pág. 97

DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102

XII - promover estudos de impacto orçamentário e financeiro; XIII - propor o quantitativo de vagas a ser contemplado no concurso público;

XIV - identificar a necessidade de cadastro de reserva, quando tecnicamente justificada;

XV - elaborar proposta de substituição gradual das contratações temporárias destinadas ao atendimento de necessidades permanentes; XVI - subsidiar a elaboração dos atos necessários à realização do concurso público;

XVII - acompanhar as providências necessárias à seleção e contratação da instituição organizadora do certame; XVIII - acompanhar a elaboração do edital e as demais etapas do concurso público; XIX - produzir relatórios técnicos e demais documentos necessários à instrução dos processos administrativos pertinentes;

XX - adotar as providências necessárias à compatibilização do concurso público com as obrigações assumidas pelo Município perante o Ministério Público do Trabalho.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, no âmbito da Comissão:

I - coordenar os estudos relativos à Rede Municipal de Ensino; II - fornecer informações sobre unidades escolares, matrículas, turmas, turnos, etapas e modalidades;

III - apresentar informações relativas ao quadro do magistério; IV - identificar necessidades atuais e projetadas de profissionais; V - coordenar os trabalhos relacionados ao cumprimento das obrigações específicas do TAG do Magistério; VI - fornecer dados necessários ao diagnóstico e estudo das necessidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, inclusive por intermédio da unidade responsável pelo planejamento municipal: I - realizar e subsidiar estudos de impacto orçamentário-financeiro; II - analisar a capacidade fiscal para realização do concurso e futuras nomeações;

III - analisar as projeções de despesa com pessoal;

IV - compatibilizar as propostas com os instrumentos de planejamento e orçamento municipais;

V - subsidiar projeções relativas à criação ou ampliação de cargos; VI - avaliar a sustentabilidade financeira das propostas; VII - prestar as informações de planejamento necessárias aos trabalhos da Comissão.

Art. 8º Compete à Procuradoria-Geral do Município - PGM: I - prestar orientação jurídica institucional;

II - analisar a conformidade jurídica das propostas;

permanentes de pessoal da respectiva área, na forma do Decreto Municipal nº 598-A/2026.

Art. 11. Compete à Controladoria-Geral do Município: I - acompanhar a regularidade dos procedimentos; II - orientar quanto aos mecanismos de controle interno; III - acompanhar a rastreabilidade das informações utilizadas; IV - colaborar na verificação da consistência dos dados e procedimentos administrativos;

V - exercer suas demais competências legais de controle interno.

CAPÍTULO V

DO TAG DO MAGISTÉRIO E DO PCCR

Art. 12. Os trabalhos relativos ao magistério deverão observar, especialmente, as obrigações e os cronogramas estabelecidos no Termo de Ajustamento de Gestão - TAG do Magistério nº 065/2026/TCMPA.

Parágrafo único. Os prazos das etapas de diagnóstico, estudo das necessidades, projeto de adequação do PCCR, concurso público e nomeações são contados da assinatura do TAG, em 11 de agosto de 2026, na forma de seu Anexo I.

Art. 13. No âmbito da Educação, deverão ser produzidos, entre outros documentos:

I - diagnóstico do PCCR e dos cargos;

II - estudo das necessidades atuais;

III - proposta de adequação do PCCR ou justificativa técnica pela manutenção do modelo vigente, conforme o resultado dos estudos; IV - estudos necessários à definição das vagas do concurso público; V - planejamento das nomeações e da substituição gradual das contratações temporárias.

Art. 14. O diagnóstico do PCCR e do quadro do magistério deverá identificar, no mínimo: I - número e identificação da legislação pertinente;

II - denominação dos cargos;

III - quantitativo de cargos legalmente criados;

IV - quantitativo de cargos ocupados;

V - natureza dos vínculos;

VI - quantitativo de cargos vagos;

VII - cargos extintos ou em extinção, quando existentes; VIII - carga horária;

IX - formação mínima exigida; X - afastamentos e demais situações funcionais relevantes.

Art. 15. O levantamento do magistério deverá abranger os profissionais definidos pela legislação aplicável, mantendo-se segregados os dados relativos aos demais profissionais da educação, quando analisados para fins de planejamento do concurso.

III - orientar quanto à necessidade de alteração legislativa;

IV - analisar as minutas de atos normativos decorrentes dos trabalhos; V - prestar orientação jurídica quanto às etapas administrativas necessárias à realização do concurso.

Parágrafo único. A participação de representante da ProcuradoriaGeral do Município na Comissão não substitui a manifestação jurídica formal do órgão nos processos administrativos decorrentes dos trabalhos, inclusive na hipótese do art. 30.

Art. 16. O estudo das necessidades da Rede Municipal de Ensino deverá considerar, no mínimo:

I - número de unidades escolares;

II - número de turmas;

III - número de alunos;

IV - turnos;

V - etapas e modalidades de ensino;

VI - carga horária curricular;

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD: I - fornecer dados oficiais do cadastro funcional;

II - fornecer informações da folha de pagamento;

III - identificar os servidores por cargo, vínculo, jornada e lotação; IV - discriminar servidores efetivos, temporários e demais vínculos;

V - identificar cargos providos e vagos;

VI - fornecer informações sobre afastamentos, cessões, aposentadorias e vacâncias;

VII - colaborar com a conferência dos registros existentes no SIAP e demais sistemas de pessoal;

VIII - prestar suporte técnico relativo à gestão de pessoas.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar os levantamentos e estudos técnicos relativos às necessidades

VII - jornada legal dos cargos;

VIII - quantitativo necessário de profissionais; IX - quadro atual de efetivos, temporários e cedidos;

X - déficit de cargos efetivos;

XI - projeção das necessidades futuras; e

XII - impacto orçamentário-financeiro.

Parágrafo único. O estudo de que trata o caput não se limitará ao quadro existente, devendo dimensionar o quantitativo de profissionais efetivamente necessário e compará-lo com o quadro atual.

Art. 17. Compete à Comissão consolidar os documentos comprobatórios das obrigações previstas nas alíneas "a" a "c" da Cláusula Segunda do TAG do Magistério e os relatórios quadrimestrais de que trata a alínea "k" da mesma Cláusula, submetendo-os à Chefe do Poder Executivo com antecedência

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