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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 01/10/2026 · pág. 108

DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.225/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município de Paragominas para o quadriênio 2026-2029;

CONSIDERANDO que a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente organiza, em perspectiva intersetorial, programas, ações, metas, indicadores e responsabilidades destinados à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes no Município de Paragominas;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência, monitoramento e controle social às ações intersetoriais destinadas à infância e à adolescência,

VIII – prevenir e enfrentar todas as formas de violência e violação de direitos contra crianças e adolescentes, qualificando os fluxos da rede municipal de proteção;

IX – reduzir desigualdades territoriais no acesso às políticas públicas, priorizando zona rural, comunidades indígenas e localidades de difícil acesso;

X – ampliar o acesso de crianças e adolescentes ao esporte, cultura, lazer e convivência comunitária;

XI – fortalecer a participação social e o protagonismo adolescente, assegurando a participação do NUCA nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação da ATCA;

XII – fortalecer a integração entre as políticas públicas municipais, estabelecendo planejamento e acompanhamento intersetorial;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente - ATCA no âmbito do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 do Município de Paragominas, como instrumento de planejamento, gestão, integração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e à adolescência.

Parágrafo único. A ATCA observará a proteção integral, a prioridade absoluta, a intersetorialidade, a equidade, a participação social, a transparência e a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado.

Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem por finalidade assegurar a articulação das políticas municipais de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, lazer, segurança alimentar, planejamento, orçamento e garantia de direitos, com vistas ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.

Art. 3º O objetivo geral da ATCA é promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes no Município de Paragominas, por meio da atuação intersetorial das políticas públicas, da redução das vulnerabilidades sociais e territoriais, do enfrentamento das violações de direitos e do acompanhamento sistemático das metas previstas no PPA 2026-2029.

Art. 4º São objetivos específicos da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente:

I – reduzir as vulnerabilidades socioeconômicas que atingem crianças, adolescentes e suas famílias, fortalecendo o acesso à proteção social, transferência de renda, serviços públicos e segurança alimentar;

II – reduzir a mortalidade infantil e fortalecer a atenção integral à saúde materno-infantil, ampliando a qualidade do cuidado durante a gestação, parto, puerpério e primeira infância;

III – fortalecer o acompanhamento do desenvolvimento integral das crianças, incluindo imunização, crescimento e desenvolvimento, alimentação e nutrição, saúde bucal e vigilância dos fatores de risco;

IV – promover a saúde integral dos adolescentes, incluindo saúde mental, saúde sexual e reprodutiva, prevenção das infecções sexualmente transmissíveis e acesso qualificado aos serviços de saúde;

V – garantir segurança alimentar e nutricional às crianças e adolescentes, articulando Saúde, Educação, Assistência Social e demais políticas envolvidas;

VI – assegurar acesso, permanência, aprendizagem e trajetória escolar adequada, com enfrentamento da infrequência, abandono e distorção idade-série;

VII – reduzir progressivamente as situações de trabalho infantil, fortalecendo prevenção, identificação, busca ativa e acompanhamento das famílias;

XIII – institucionalizar o acompanhamento do orçamento destinado à infância e adolescência, identificando programas, ações, metas e recursos previstos no PPA, LDO e LOA;

XIV – aprimorar a produção, integração e utilização de dados sobre crianças e adolescentes, garantindo planejamento e monitoramento baseados em evidências.

Art. 5º A ATCA será organizada pelos seguintes eixos prioritários:

I – Saúde Integral;

II – Acesso à Educação de Qualidade;

III – Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – Cultura, Esporte, Lazer e Cidadania;

V – Assistência Social, Proteção Integral e Garantia de Direitos;

VI – Cidadania e Educação no Trânsito, como ação transversal complementar.

Art. 6º Para cada eixo prioritário serão definidos programas, ações, iniciativas, entregas, indicadores, metas, unidades responsáveis e estimativas orçamentárias, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O Anexo Único integra este Decreto para todos os fins e poderá ser atualizado por ato próprio do Poder Executivo, observados o PPA 2026-2029, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e as deliberações pertinentes dos órgãos de controle social.

Art. 7º A execução da Agenda Transversal deverá observar:

I – a integração entre planejamento, orçamento, execução, monitoramento e avaliação;

II – a atuação articulada das secretarias municipais e dos órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos;

III – a prioridade absoluta e a proteção integral de crianças e adolescentes;

IV – a publicidade dos dados e resultados, resguardadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais;

V – a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do NUCA nos processos de acompanhamento e avaliação.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN atuará como órgão coordenador técnico da elaboração, atualização e monitoramento da ATCA, sem prejuízo das competências legais e administrativas das demais secretarias municipais.

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