DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102
PREFEITURA MUN. DE PARAGOMINAS RESOLUÇÃO COMSEANS Nº 11/2026.
ACOLHE E RECONHECE AS CONCLUSÕES DO PARECER SEJUR/PMP – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 23.543/2026, E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS PARA O SANEAMENTO DAS PENDÊNCIAS RELACIONADAS AO SISAN, A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, A REGULARIZAÇÃO DA SUPLÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO INDÍGENA E A ELEIÇÃO DA NOVA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, NUTRICIONAL E SUSTENTÁVEL – COMSEANS DE PARAGOMINAS/PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OCONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, NUTRICIONAL E SUSTENTÁVEL DE PARAGOMINAS – COMSEANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 1.196, de 20 de maio de 2025, e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a alimentação constitui direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público promover políticas destinadas à garantia da segurança alimentar e nutricional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 – Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e estabeleceu a participação social como elemento essencial à formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de segurança alimentar e nutricional;
CONSIDERANDO que no artigo 11 § 2º inciso 1 do Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, exige para integração dos Municípios ao SISAN a instituição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Sustentável, composta por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais.
CONSIDERANDO os dispostos na Resolução CAISAN nº 7 de 26 de 26 de julho de 2024 que estabelece os procedimentos e os requisitos para adesão e para a permanência dos Municípios no SISAN, bem como a tramitação por meio da plataforma ADESAN
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.580, de 20 de dezembro de 2011, que institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Pará, e nas normas dela decorrentes;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.196, de 20 de maio de 2025, instituiu a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Paragominas/PA e disciplinou a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável – COMSEANS;
CONSIDERANDO que o processo eleitoral da representação da sociedade civil para o biênio 2025/2027 foi disciplinado pelo Edital de Convocação nº 001/2025 e pelo Regulamento Eleitoral aprovado pela Comissão Organizadora em 03 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO o teor doParecer nº 034/2026/CAISAN/PA, emitido pela Câmara Intersecretarial Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Pará, que apontou pendências sanáveis na
documentação apresentada pelo Município de Paragominas/PA para fins de permanência no SISAN;
CONSIDERANDO que, conforme o referido parecer estadual, foram identificadas inconsistências na composição do COMSEANS formalizada pelo Decreto Municipal nº 516/2025, especialmente quanto à inclusão de assento sob a rubrica de ―Agente Individual‖ e à ausência de suplência para a representação do Povo Indígena Tembé da Aldeia Cajueiro;
CONSIDERANDO o teor do PARECER SEJUR/PMP – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 23.543/2026, emitido pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que analisou as providências administrativas necessárias ao saneamento das pendências relacionadas ao SISAN, à recomposição da representação da sociedade civil e à regularização da Mesa Diretora do COMSEANS;
CONSIDERANDO que o Parecer SEJUR/PMP nº 23.543/2026 concluiu pela desnecessidade de alteração legislativa, indicando como medida adequada o exercício da autotutela administrativa mediante a adoção dos atos administrativos competentes;
CONSIDERANDO que a autotutela administrativa encontra fundamento na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e no art. da lei Federal nº 9.784 de 20 de janeiro de 1999, de aplicação subsidiaria, segundo o qual os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração quando não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 21, 23 e 24 do Decreto- lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, quanto a preservação da segurança jurídica e á necessidade de regime de transição na revisão de atos administrativos
CONSIDERANDO que compete ao COMSEANS deliberar sobre sua organização interna, promover a participação da sociedade civil e adotar as providências necessárias ao regular funcionamento do Conselho;
CONSIDERANDO , por fim, a deliberação ocorrida na Reunião Extraordinária do Plenário do COMSEANS, realizada em09 de setembro de 2026, na qual os membros presentes apreciaram o Parecer SEJUR/PMP nº 23.543/2026 e deliberaram pela adoção das providências nele recomendadas;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acolhidas e reconhecidas, para fins administrativos, de competência deste Conselho as conclusões e recomendações constantes doPARECER SEJUR/PMP – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 23.543/2026, naquilo que compete ao COMSEANS, com vistas ao saneamento das pendências apontadas no Parecer nº 034/2026/CAISAN/PA.
Art. 2º Ficam identificados como vagos, para os fins desta Resolução, os 2 (dois) assentos da representação da sociedade civil ocupados sob a rubrica de Agente Individual, previstos no Edital de Convocação nº 01/2025, por não se compatibilizarem com a exigência de representação por entidades e organizações da sociedade civil, decorrente do art. 11, § 2º, inciso I, do Decreto Federal nº 7.272/2010 e apontada no Parecer nº 034/2026/CAISAN.
§ 1º Os assentos de que trata o caput permanecem integrando o contingente da sociedade civil de modo a preservar a proporção de dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais,
§ 2º Os assentos serão preenchidos mediante processo eleitoral suplementar simplificado, na forma desta Resolução.
§ 3º Sem prejuízo das medidas de autotutela administrativa previstas nesta Resolução, o Plenário recomenda ao Poder Executivo Municipal o encaminhamento á Câmara Municipal o Projeto de Lei de alteração
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