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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 01/10/2026 · pág. 112

DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102

da lei Municipal nº 1.196/2025, para consolidação legislativa da composição do COMSEANS em conformidade com a legislação federal e estadual de regência.

Art. 3º Concluídas as providências desta Resolução, a composição do COMSEANS observará a proporção de um terço de representantes governamentais e dois terços de representação da sociedade civil, na forma do art. 11§ 2º, inciso l, do Decreto Federal nº 7.272/2010.

Art.4º Fica determinada a realização de Processo Eleitoral Suplementar Simplificado, destinado ao preenchimento dos 02 (dois) assentos de que trata o art. 2º, observadas a Lei Municipal nº 1.196/2025, as normas federais e estaduais aplicáveis e os princípios da publicidade, da transparência, da impessoalidade, da isonomia e da participação social.

Art. 5º Fica constituída no âmbito do COMSEANS, a Comissão Eleitoral a qual compete conduzir o processo eleitoral suplementar de que trata o art. 4º.

§ 1º A Comissão Eleitoral será integrada por 04 (quatro) conselheiros, sendo 02 (dois) representantes governamentais e sendo 02 (dois) representantes sociedade civil, designados pelo plenário no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta Resolução

VIII ---– A data, o horário, e o local da assembleia eleitoral

IX – As regras de votação, de apuração e de desempate

X- A forma da proclamação e da publicação do resultado.

Art. 8º O Edital será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará- FAMEP, e no portal eletrônico da prefeitura Municipal de Paragominas/PA e será afixado na sede da secretaria municipal de Assistência Social e divulgado nos demais meios institucionais disponíveis.

Paragrafo Único. Os comprovantes de publicação e de fixação serão juntados aos autos do processo administrativo de permanência do município no SISAN.

Art. 9º Poderão inscrever se no Processo Eleitoral Suplementar as entidades e organização da sociedade civil que comprovem atuação em segurança alimentar e nutricional no município de Paragominas, por período não inferior a um (1) ano.

§ 1º A comprovação da regular constituição e da representação far-seá mediante:

I – Estatuto social registrado;

§ 2º Não poderá integrar a Comissão Eleitoral o conselheiro vinculado a entidade inscrita ou interessada no processo eleitoral suplementar, bem como o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de representante de entidade inscrita.

II – Ata de eleição ou documento comprobatório da diretoria em exercício;

III – comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;

§ 3º A Comissão Eleitoral será presidida por um de seus integrantes, eleito entre os seus pares, e secretariada pela Secretaria Executiva do COMSEANS.

Art. 6º Compete a Comissão Eleitoral;

I – Elaborar, submeter a aprovação do Plenário e divulgar o edital de eleição suplementar;

II – Receber e autuar as inscrições e a documentação das entidades interessadas;

III – verificar o atendimento aos requisitos de habilitação;

IV – Divulgar a relação preliminar das entidades habilitadas e inabilitadas, com a motivação das respectivas decisões;

V – Processar as impugnações e os recursos, na forma do art. 10

VI – Divulgar a relação definitiva das entidades habilidades

VII – Assegurar a publicidade e a transparência de todas as etapas do processo

VIII- -Organizar e conduzir a assembleia eleitoral

IX - Proclamar o resultado da eleição e encaminhá-lo ao Plenário do COMSEANS para homologação.

IV - Relatório das atividades do último exercício, assinado pelo representante legal

IV – Ofício de indicação dos representantes, contendo a qualificação do titular e do respectivo suplente;

V – Demais documentos exigidos pelo edital.

§ 2º Os movimentos sociais, fóruns, redes, coletivos e organizações de povos e comunidades tradicionais que não disponham dos documentos previstos nos incisos I a III do §1º poderão comprovar sua existência e atuação mediante atas de reuniões, registros de atividades, documentos públicos ou declaração firmada por duas entidades já habilitadas ou integrantes do COMSEANS, na forma do Edital

§ 3º O representante indicado não poderá manter vinculo funcional empregatício ou contratual com o poder público municipal.

Art. 10º Da decisão de inabilitação caberá recurso à Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da divulgação da relação preliminar.

§ 1º A Comissão Eleitoral decidirá os recursos no prazo de 3 (três) dias uteis.

§ 2º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao plenário do COMSEANS no prazo de 3 (três) dias uteis, a ser apreciado na primeira reunião subsequente.

Art. 7º O edital do processo eleitoral suplementar conterá, no mínimo:

I – A identificação dos assentos a serem preenchidos e do respectivo segmento, observada a lei municipal nº 1.196/2025

II - Os requisitos de habilitação e a documentação exigida;

III – O Cronograma completo com as datas e horários de cada fase

IV – A forma de inscrição e o local de protocolo

V – Os prazos e a forma de impugnação e de recurso

VII -------Elaborar, submeter a aprovação do Plenário e divulgar o edital de eleição suplementar;

§ 3º Ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e dos arts. 56 a 59 da lei Federal nº 9.784/1999.

Art. 11º A votação e a apuração observarão a distribuição dos assentos por segmento, sendo eleita, para cada assento, a entidade mais votada no respectivo segmento.

§ 1º Havendo empate, será considerada eleita a entidade com maior tempo comprovado de atuação em segurança alimentar e nutricional no Município .

§ 2º Havendo número de entidades habilitadas igual aos assentos, a eleição poderá ser realizada por aclamação da assembleia.

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