DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102
11.6 A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos a execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS BENS REMANESCENTES
12.1 Para os fins deste Termo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Fomento;
12.2 Os bens remanescentes serão de propriedade da Organização da Sociedade Civil e gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo a OSC formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração pública, na hipótese de sua extinção;
12.3 Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto neste Termo de Fomento, sob pena de reversão em favor da Administração Pública;
12.4 Fica vedada a doação, venda, cessão, empréstimo, transferência ou qualquer outra transmissão de titularidade dos bens permanentes remanescentes adquiridos, produzidos e/ou transformados em razão da execução deste Termo;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
13.1 Este Termo de Fomento, terá vigência até 31/12/2026, contados a partir da sua data de assinatura, possibilitada a sua prorrogação.
13.2 A vigência da parceria poderá ser alterada, por meio de Termo Aditivo, mediante solicitação fundamentada da OSC, devidamente justificada e formalizada, a ser apresentada ao Município, em, no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da sua vigência, ou mediante a verificação desta necessidade pelo Município, com a anuência da OSC, desde que não haja alteração de seu objeto.
13.3 A alteração do prazo de vigência do Termo de Fomento, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade do Município, será promovida ―de ofício‖, limitada ao período do atraso verificado, por meio de Termo de Apostila.
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
14.1 As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, diante do que deverão contemplar a análise das informações da parceria constantes do respectivo procedimento administrativo e da documentação técnica apresentada;
14.2 Cabe ao Município exercer as atribuições de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria podendo valer-se de recursos tecnológicos a apoio técnico de terceiros, que será designado em ato próprio;
14.3 As ações de monitoramento e avaliação deverão contemplar ainda:
I – Medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle externo e interno;
II – A verificação da existência de denúncias aceitas.
14.4 O Gestor da parceria designado pelo Município irá realizar o acompanhamento e fiscalização desta parceria.
14.5 O Município poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos relatórios de
execução do objeto ou de execução financeira, e ainda para a elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação;
14.6 os integrante da comissão de monitoramento e avaliação deverão ser definidos em ato do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com competência para analisar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelo Gestor da Parceria, que deverão ser por ela homologados.
14.7 O gestor da parceria analisará os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira e emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria e o submeterá a Comissão de Monitoramento e Avaliação designada para homologação.
14.7.1 O relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá conter os elementos dispostos no parágrafo 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014.
14.8. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade e/ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para que possa, no prazo não excedente a 30 dias sanar a irregularidade, cumprir a obrigação ou apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade, cumprimento da obrigação.
14.8.1 Na hipótese de existência de irregularidades ou inexecução parcial do objeto, mesmo após a notificação da OSC para sana-las, o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação poderá concluir pela rescisão unilateral da parceria, determinando a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidades ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apesentada e, em não havendo a referida devolução, a instauração de tomada de contas especial.
14.8.2 serão glosados os valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente, avaliadas no caso concreto.
14.9 O Município reterá as parcelas dos recursos financeiros destinados à execução da parceria nas hipóteses em que;
I – Quando houver evidência de irregularidades na aplicação da parcela anteriormente recebida;
II – Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de fomento;
III – Quando o Organização da Sociedade Civil deixar de adotar sem justificativas suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
14.9.1 Uma vez suspenso o repasse, poderá ser reestabelecido quando houver o atendimento a situação em que gerou a suspensão do recurso.
14.9.2 Em caso de verificação de irregularidade pelo Gesto da Parceria, caberá o estabelecimento de prazo por ele para a OSC sanar as irregularidades apontadas e ou realizar a devolução dos recursos ao FMDCA.
14.10 A execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas, sem prejuízo da fiscalização realizada pelo Município, pelos órgão de controle e mecanismos de controle social previstos na legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Á ENTIDADE
15.1 Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento e com as normas gerais vigentes, a Administrtação Pública Municipal poderar, garantida prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as sanções previstas no art. 72 do Decreto Municipal nº 698/2016 a Art. 73, da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais dispositivos previstos em lei.
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