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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 01/10/2026 · pág. 134

DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102

VIGÊNCIA...................: 29 de setembro de 2026 a 31 de outubro de 2026

DATA DA ASSINATURA.........: 29 de setembro de 2026.

Publicado por: Deivide da Silva Cruz Código Identificador: C2CDB015

PREFEITURA MUNICIPAL DE RUROPOLIS DECRETO Nº 165/2026 GAB/SEMAD/PMR RURÓPOLIS 30 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Agenda Transversal de Políticas Públicas para Crianças e Adolescentes do Município de Rurópolis para o período de 2026 a 2029 e estabelece diretrizes para sua execução, monitoramento e avaliação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RURÓPOLIS, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o art. 227 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo municipal, a Agenda Transversal de Políticas Públicas para Crianças e Adolescentes do Município de Rurópolis, para o período de 2026 a 2029, como instrumento de planejamento e articulação das ações de proteção integral.

Parágrafo único. Integram este Decreto as prioridades, as metas de referência e as responsabilidades constantes do Anexo Único, cujo detalhamento operacional observará a programação anual prevista no art. 7º.

Art. 2º São objetivos da Agenda:

I – ampliar o acesso à saúde, à educação e à proteção social; II – prevenir e enfrentar as violências e outras violações de direitos; III – reduzir as desigualdades de acesso aos serviços nos territórios urbanos e rurais;

IV – fortalecer a convivência familiar e comunitária e a participação de crianças e adolescentes.

Art. 3º A execução da Agenda observará a prioridade absoluta, a proteção integral, a intersetorialidade, a acessibilidade, a equidade étnico-racial e territorial, a participação social e o respeito à condição peculiar de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento.

DA COORDENAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º A coordenação executiva da Agenda caberá à Secretaria Municipal do Trabalho e Promoção Social — SEMTRAS, em articulação com os órgãos municipais de Educação, Saúde, Planejamento e Finanças, respeitadas as competências legais de cada órgão.

§ 1º Os titulares dos órgãos participantes indicarão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, um servidor titular e um suplente para a articulação das ações, sem criação de cargos ou remuneração adicional.

§ 2º Os órgãos responsáveis por infraestrutura, saneamento, cultura, esporte e demais políticas atuarão nas ações de sua competência e indicarão representantes quando solicitados pela coordenação. Art. 5º Compete à coordenação executiva, em conjunto com os órgãos responsáveis pelas ações:

I – elaborar e atualizar a programação anual, com definição das entregas e das responsabilidades de execução; II – organizar os fluxos intersetoriais de atendimento, encaminhamento e retorno;

III – apurar os indicadores, manter os registros comprobatórios e consolidar as informações trimestrais;

IV – identificar obstáculos à execução e propor as providências necessárias ao cumprimento das metas.

Art. 6º A coordenação encaminhará ao conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente a programação anual e os relatórios de execução, para acompanhamento e exercício de suas competências legais.

§ 1º A articulação com o Conselho Tutelar, os demais conselhos de políticas públicas e os órgãos do sistema de garantia de direitos

observará suas atribuições, sua autonomia e os procedimentos próprios de atuação.

§ 2º A participação de crianças e adolescentes será assegurada por mecanismos de escuta acessíveis e adequados à idade, com devolutiva sobre as propostas apresentadas e proteção de sua identidade e integridade.

DO PLANEJAMENTO E DO MONITORAMENTO

Art. 7º A coordenação e os órgãos executores consolidarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste Decreto, a programação anual e o painel de indicadores, com identificação das ações, dos públicos e territórios prioritários, dos responsáveis, dos prazos, das fontes de dados e dos recursos previstos.

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, serão definidos os fluxos de encaminhamento e retorno entre os serviços municipais e concluído o diagnóstico das condições de água e saneamento nas escolas da rede municipal.

Art. 8º O acompanhamento dos indicadores do Selo UNICEF observará a linha de base municipal da edição 2025–2028 e o ano de 2027 como referência de avaliação, sem prejuízo da continuidade das ações em 2028 e 2029.

§ 1º A incorporação da meta de abandono escolar ao painel de indicadores dependerá da confirmação de seu valor em documento oficial do UNICEF, a ser obtido pelo órgão municipal de Educação com apoio da articulação municipal do Selo UNICEF.

§ 2º A validação dos dados será documentada em nota técnica, com indicação da fonte, do período de referência e da metodologia de cálculo; a alteração das metas fixadas no Anexo Único dependerá de ato de igual hierarquia.

Art. 9º A coordenação promoverá reuniões trimestrais de acompanhamento e publicará, no sítio eletrônico oficial do Município, até 31 de março de cada ano, relatório do exercício anterior, contendo ações realizadas, resultados, execução orçamentária pertinente, dificuldades identificadas e medidas corretivas.

Parágrafo único. O relatório final do período de 2026 a 2029 será publicado até 31 de março de 2030, com avaliação dos resultados e recomendações para a continuidade das ações.

Art. 10. O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a finalidade pública, a necessidade do acesso e o melhor interesse de crianças e adolescentes, asseguradas a segurança da informação e a divulgação de resultados agregados que não permitam a identificação dos usuários.

Art. 11. As ações serão compatibilizadas com o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, e executadas à conta das dotações dos órgãos responsáveis, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Parágrafo único. Este Decreto não autoriza a abertura de créditos adicionais, a transposição ou o remanejamento de recursos, nem a realização de despesas sem prévia autorização legal e orçamentária. Art. 12. Os órgãos executores poderão expedir orientações operacionais no âmbito de suas competências, vedada a alteração, por tais instrumentos, das metas, das responsabilidades e das demais disposições deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Rurópolis, 30 de setembro de 2026.

JOSE FILHO CUNHA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal De Rurópolis

ANEXO ÚNICO

Prioridades e metas de referência

As metas de referência constam do relatório de linha de base municipal do Selo UNICEF, edição 2025–2028, e serão avaliadas em 2027. A programação anual detalhará as ações necessárias ao seu alcance, nos termos do art. 7º.

Quadro 1 — Resultados de referência

Indicador Base Meta 2027
1.1 Poliomielite 90% · 398 crianças 95%
1.2 Registro nutricional 38% · 3.570 crianças 80%
1.3 Nascidos vivos — mães de 10 a 19 95 85
1.3 Nascidos vivos — mães de 10 a 14 3 3

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