DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102
X – estabelecer mecanismos para avaliação dos resultados e do impacto das capacitações sobre os processos de trabalho e os serviços ofertados à população;
XI – incentivar a formação de servidores capazes de atuar em ambientes de inovação, transformação tecnológica e melhoria contínua dos serviços públicos.
CAPÍTULO III
IX – servidores responsáveis por controle, monitoramento, avaliação e gestão de riscos;
X – demais áreas consideradas estratégicas pela Administração Municipal.
CAPÍTULO VI DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DO SERVIDOR
DO DIAGNÓSTICO E DA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
Art. 6º As ações de capacitação serão precedidas, sempre que possível, pelo Diagnóstico das Necessidades de Desenvolvimento – DND, realizado de forma periódica.
Art. 7º O diagnóstico deverá considerar, entre outros elementos:
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I – atribuições dos cargos e funções;
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II – competências técnicas necessárias;
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III – competências gerenciais e comportamentais;
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IV – competências digitais;
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V – resultados de avaliações de desempenho, quando existentes;
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VI – mudanças na legislação;
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VII – implantação ou alteração de sistemas e processos;
VIII – introdução de novas tecnologias;
- IX – necessidades identificadas pelas chefias e pelos próprios servidores;
X – objetivos e metas estabelecidos nos instrumentos de planejamento municipal; XI – necessidades decorrentes da implantação, expansão ou reorganização das políticas públicas municipais.
Art. 8º O Município deverá desenvolver progressivamente a Matriz Municipal de Competências e Referências Técnicas, destinada a identificar os conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho das principais funções existentes na Administração Municipal.
CAPÍTULO IV DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 12 . Fica instituído, no âmbito do PMCDS, o Programa de Integração e Formação Inicial do Servidor, destinado prioritariamente aos servidores que ingressarem ou assumirem novas funções na Administração Municipal.
Art. 13. O Programa poderá contemplar conteúdos relacionados: I – à organização administrativa municipal;
II – aos direitos, deveres e responsabilidades do servidor; III – à ética e integridade no serviço público;
IV – ao atendimento ao cidadão;
V – à proteção de dados e segurança da informação;
- VI – aos sistemas e processos administrativos utilizados pelo Município;
VII – às políticas públicas relacionadas à unidade de lotação; VIII – ao planejamento, governança e funcionamento da Administração Municipal.
CAPÍTULO VII
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO
Art. 14 . O PMCDS será operacionalizado mediante elaboração do Plano Anual de Capacitação – PAC, a ser consolidado pela Gerência de Recursos Humanos.
Art. 15 . O PAC deverá conter, sempre que aplicável:
I – eixo de desenvolvimento; II – competência a ser desenvolvida;
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III – ação de capacitação;
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IV – público-alvo;
Art. 9º As ações do PMCDS serão estruturadas, preferencialmente, nos seguintes eixos:
I – Formação Básica do Servidor Público;
II – Competências Técnicas e Específicas das Políticas Públicas;
III – Gestão, Liderança e Desenvolvimento de Equipes;
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IV – Planejamento, Governança, Gestão, Controle e Gestão de Riscos;
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V – Transformação Digital, Tecnologia, Dados e Inovação;
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VI – Desenvolvimento Humano, Comunicação e Qualidade no Ambiente de Trabalho;
VII – Ética, Integridade, Transparência, Proteção de Dados e Atendimento ao Cidadão.
Parágrafo único. Os eixos poderão ser ampliados ou reorganizados em decorrência das necessidades identificadas no diagnóstico institucional.
CAPÍTULO V DAS TRILHAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 10 . Poderão ser estabelecidas Trilhas de Desenvolvimento e Aprendizagem, organizadas conforme área de atuação, função, responsabilidade ou competência requerida.
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V – número estimado de participantes; VI – modalidade;
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VII – carga horária;
VIII – período de realização;
- IX – unidade responsável;
X – custo estimado; XI – meta;
XII – indicador de resultado.
Art. 16 . As Secretarias Municipais e demais unidades administrativas deverão encaminhar suas necessidades de capacitação à Gerência de Recursos Humanos, conforme calendário estabelecido anualmente.
CAPÍTULO VIII DA GOVERNANÇA
Art. 17 . A coordenação administrativa da execução do PMCDS ficará sob responsabilidade da Gerência de Recursos Humanos, em articulação com os setores de Recursos Humanos da Educação, Saúde e Administração e com a Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 18. Compete à Gerência de Recursos Humanos:
Art. 11. Terão prioridade para implantação de trilhas específicas: I – gestores e ocupantes de funções de direção e chefia;
II – profissionais de recursos humanos e gestão de pessoas;
III – servidores das áreas de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade;
IV – agentes de contratação e equipes envolvidas nas contratações públicas;
V – gestores e fiscais de contratos;
VI – servidores responsáveis por convênios, transferências e prestação de contas;
VII – profissionais responsáveis por sistemas, tecnologia e transformação digital;
I – coordenar a execução do PMCDS; II – consolidar o Diagnóstico das Necessidades de Desenvolvimento; III – consolidar o Plano Anual de Capacitação;
IV – manter registro das capacitações realizadas;
V – acompanhar metas e indicadores;
- VI – promover a articulação entre os setores de RH; VII – acompanhar a avaliação das ações formativas;
VIII – elaborar relatório anual de execução;
IX – propor revisões e aperfeiçoamentos;
X – estimular a disseminação e aplicação dos conhecimentos adquiridos.
VIII – servidores que realizam atendimento direto ao cidadão;
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