DOMSPAPM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
São Paulo , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo • ANO XVII | Nº 3694
CAPÍTULO IV
DAS FAIXAS DE PREMIAÇÃO
Art. 11. A premiação observará as seguintes faixas:
I – Faixa I: requisitos mínimos – R$ 500,00;
II – Faixa II: 60 a 69 pontos – R$ 1.000,00;
III – Faixa III: 70 a 79 pontos – R$ 2.000,00;
IV – Faixa IV: 80 a 89 pontos – R$ 3.500,00;
V – Faixa V: 90 a 100 pontos – R$ 5.000,00.
CAPÍTULO V
DAS METAS EDUCACIONAIS
Art. 12. Constituem metas prioritárias da rede municipal:
I – alfabetização na idade certa;
II – melhoria do IDEB;
III – melhoria das avaliações municipais;
IV – melhoria dos indicadores de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática. Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes metas referenciais: Alfabetização na Idade Certa 2025 – 45% 2026 – 55% 2027 – 65% 2028 – 75% 2029 – 85% IDEB – Anos Iniciais 2025 – 5,9 2027 – 6,1 2029 – 6,5
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O prêmio não poderá ser concedido de forma automática ou universal.
Art. 15. O Poder Executivo publicará anualmente relatório contendo metodologia, indicadores, beneficiários e valores pagos. Art. 16. As despesas correrão por conta de dotações próprias. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Barra do Turvo, 24 de setembro de 2026.
VICTOR MARUYAMA Prefeito Municipal
Publicado por: Maritssa Justimiano da Silva Alves Código Identificador: 4D259180
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI MUNICIPAL Nº 1026, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1026, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional — Bolsa Trabalho Municipal, destinado ao atendimento de pessoas desempregadas em situação de vulnerabilidade social, revoga a Lei Municipal nº 794, de 26 de janeiro de 2022.
VICTOR MARUYAMA , Prefeito do Município de Barra do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Turvo, o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional — Bolsa Trabalho Municipal, de caráter temporário, assistencial, formativo e de proteção social, destinado ao atendimento de pessoas desempregadas e em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal responsável pela política de desenvolvimento social, em articulação com as demais Secretarias Municipais.
§ 2º O Programa atenderá até 35 (trinta e cinco) beneficiários simultaneamente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º O número previsto no § 2º deste artigo representa o limite máximo de atendimento, não gerando obrigação de preenchimento integral das vagas.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – proporcionar proteção social temporária às pessoas desempregadas e em situação de vulnerabilidade; II – promover qualificação, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
III – desenvolver competências pessoais, sociais e profissionais que favoreçam o ingresso ou o retorno ao mercado de trabalho;
IV – encaminhar os beneficiários para oportunidades de emprego, geração de renda, empreendedorismo e economia solidária; V – fortalecer a autonomia econômica e social dos beneficiários e de suas famílias;
VI – proporcionar atividades práticas de caráter educativo, comunitário e formativo;
VII – contribuir para a conservação de espaços públicos por meio de ações temporárias e complementares, sem substituição da mão de obra regular da Administração Pública. CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
Art. 3º A participação no Programa compreenderá:
I – atividades de qualificação profissional, orientação para o trabalho e preparação para o mercado de trabalho;
II – acompanhamento socioassistencial, quando necessário; III – atividades práticas de caráter educativo, complementar, temporário e de interesse comunitário;
IV – encaminhamento para serviços públicos, programas sociais e oportunidades de trabalho e geração de renda.
Art. 4º As atividades práticas poderão compreender, entre outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei:
I – participação em campanhas e mutirões temporários de limpeza, conservação e recuperação de praças, jardins, parques, vias e demais espaços públicos;
II – apoio em ações de jardinagem, arborização, plantio, conservação ambiental e preservação de áreas públicas;
III – apoio em ações de zeladoria, organização e conservação de prédios públicos, equipamentos comunitários e espaços municipais, exclusivamente em atividades auxiliares e não especializadas;
IV – apoio em campanhas educativas, ambientais, sociais, culturais, esportivas e comunitárias; V – apoio em ações temporárias de organização de materiais e espaços públicos;
VI – participação em projetos de recuperação, revitalização e conservação de bens e equipamentos públicos;
VII – outras atividades comunitárias de natureza semelhante, desde que expressamente previstas em plano de atividades e compatíveis com o caráter assistencial e formativo do Programa.
§ 1º As atividades previstas neste artigo deverão ser complementares, temporárias e vinculadas a projeto ou plano de atividades previamente elaborado.
§ 2º As atividades não poderão integrar a escala permanente ou a rotina ordinária de funcionamento de unidade administrativa municipal.
§ 3º A participação em atividade prática deverá possuir conteúdo educativo ou formativo relacionado ao desenvolvimento de habilidades pessoais ou profissionais.
Art. 5º Cada projeto ou plano de atividades deverá conter, no mínimo: I – identificação da Secretaria ou unidade responsável;
II – justificativa e objetivo da atividade;
III – período de realização;
IV – local de execução;
V – quantidade de beneficiários participantes;
VI – descrição das atividades permitidas;
VII – indicação do servidor responsável pelo acompanhamento; VIII – identificação dos riscos e das medidas de segurança aplicáveis; IX – conteúdo formativo relacionado à atividade;
X – declaração expressa de que os beneficiários não substituirão servidores públicos, empregados públicos ou trabalhadores contratados ou terceirizados.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É expressamente vedada a utilização dos beneficiários do Programa para:
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