DOMSPAPM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
São Paulo , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo • ANO XVII | Nº 3694
I – substituir servidor público efetivo, temporário, ocupante de cargo em comissão, empregado público ou trabalhador terceirizado;
II – suprir vaga existente no quadro de pessoal da Administração Municipal;
III – atender necessidade permanente de pessoal ou manter o funcionamento ordinário de órgão, setor ou serviço público; IV – ocupar posto individual de trabalho ou integrar escala regular de servidores;
V – exercer atribuições próprias de cargo, emprego ou função pública; VI – praticar atos administrativos, emitir documentos, autorizações, licenças, certidões ou decisões;
VII – exercer atividades de fiscalização, arrecadação, segurança, vigilância, direção ou chefia;
VIII – dirigir veículos ou operar máquinas, tratores ou equipamentos que exijam habilitação ou capacitação técnica específica;
IX – executar atividades envolvendo eletricidade, trabalho em altura, escavações, demolições, produtos tóxicos, inflamáveis ou outros riscos incompatíveis com o Programa;
X – realizar atendimento técnico nas áreas de saúde, educação, assistência social, engenharia, contabilidade, administração ou outras profissões regulamentadas;
XI – manusear dados pessoais sigilosos ou ter acesso não autorizado a sistemas e documentos internos da Administração; XII – realizar coleta regular de resíduos domiciliares, hospitalares, químicos ou contaminados.
Parágrafo único. Nenhuma atividade poderá ser atribuída ao beneficiário apenas com fundamento genérico no interesse ou na conveniência da Administração, devendo estar expressamente relacionada às finalidades sociais e formativas do Programa. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS E DA DURAÇÃO
Art. 7º O Programa compreenderá a concessão dos seguintes benefícios:
I – bolsa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
II – participação gratuita em cursos, oficinas ou atividades de qualificação profissional; III – seguro contra acidentes pessoais durante o período de participação;
IV – fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual, uniformes e materiais necessários às atividades, quando aplicável; V – acompanhamento socioassistencial e orientação profissional; VI – certificação das atividades de qualificação efetivamente concluídas.
§ 1º A bolsa prevista no inciso I deste artigo possui natureza assistencial e não constitui salário, remuneração, vencimento ou contraprestação decorrente de relação de emprego.
§ 2º O valor da bolsa somente poderá ser alterado por lei específica, acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
§ 3º A bolsa será paga mensalmente, condicionada à participação regular do beneficiário nas atividades previstas no Programa, ressalvadas as ausências justificadas.
§ 4º O beneficiário não fará jus a décimo terceiro salário, férias remuneradas, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou quaisquer outras verbas de natureza trabalhista ou estatutária.
Art. 8º A participação no Programa será limitada a até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, distribuídas da seguinte forma: I – até 4 (quatro) dias semanais destinados às atividades práticas e formativas;
II – pelo menos 1 (um) dia semanal destinado à qualificação profissional, alfabetização, elevação de escolaridade, orientação profissional ou atividade socioeducativa.
§ 1º A carga horária dos cursos poderá ser organizada de modo diverso, desde que corresponda a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária total do Programa.
§ 2º Os horários deverão ser organizados, sempre que possível, de forma a permitir que o beneficiário participe de entrevistas de emprego, cursos, processos seletivos e outras atividades destinadas à sua inserção profissional.
Art. 9º A participação no Programa terá duração de até 6 (seis) meses, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante: I – avaliação social individual; II – participação regular nas atividades;
III – disponibilidade orçamentária e financeira; IV – inexistência de candidato em situação de maior vulnerabilidade aguardando convocação;
V – decisão administrativa expressamente fundamentada.
§ 1º O período total de participação não poderá ultrapassar 12 (doze) meses, consecutivos ou intercalados.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 10. Poderá participar do Programa a pessoa que,
cumulativamente:
I – possuir idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II – residir no Município de Barra do Turvo há, no mínimo, 2 (dois) anos;
III – encontrar-se desempregada e sem vínculo formal de trabalho na data da inscrição;
IV – não estar recebendo seguro-desemprego;
V – estar inscrita ou em processo de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
VI – possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional;
VII – encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, comprovada por documentos ou avaliação técnica;
VIII – não ser titular de empresa ou empreendimento que proporcione renda regular incompatível com a finalidade do Programa;
IX – apresentar condições compatíveis com as atividades para as quais for encaminhada, asseguradas adaptações razoáveis às pessoas com deficiência;
X – não possuir outro integrante do mesmo núcleo familiar participando simultaneamente do Programa.
§ 1º A exigência prevista no inciso VI poderá ser excepcionalmente afastada mediante relatório social fundamentado que demonstre situação grave ou superveniente de vulnerabilidade.
§ 2º O recebimento de benefício assistencial, previdenciário ou de transferência de renda por outro integrante da família não impedirá automaticamente a participação, devendo ser considerada a renda familiar e a situação social do núcleo familiar.
§ 3º A participação será assegurada sem discriminação por motivo de sexo, gênero, raça, cor, origem, religião, deficiência, idade, estado civil, orientação sexual ou qualquer outra condição pessoal.
§ 4º Será admitida a participação de pessoa com deficiência, desde que as atividades sejam compatíveis com sua condição e sejam providenciadas as adaptações razoáveis necessárias. CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO
Art. 11. O ingresso no Programa ocorrerá mediante processo público de seleção simplificada, precedido de edital amplamente divulgado.
§ 1º O edital deverá estabelecer, no mínimo:
I – quantidade de vagas;
II – período e local de inscrição;
III – requisitos de participação;
IV – documentos necessários;
V – critérios de pontuação, classificação e desempate;
VI – cronograma da seleção;
VII – prazo para apresentação de recurso;
VIII – forma de convocação;
IX – prazo de validade da lista de classificação;
X – descrição geral das atividades e dos cursos;
XI – direitos, deveres e hipóteses de desligamento.
§ 2º As inscrições serão gratuitas.
§ 3º Será assegurado prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para apresentação de recurso contra o resultado preliminar.
§ 4º Será formada lista de espera para preenchimento das vagas que surgirem durante a vigência do processo seletivo.
Art. 12. Havendo número de candidatos superior ao número de vagas, serão considerados, por ordem de prioridade:
I – menor renda familiar per capita;
II – maior número de crianças, idosos, pessoas com deficiência ou outros dependentes no núcleo familiar;
III – condição de responsável familiar sem outro integrante com renda regular; IV – maior período de desemprego; V – situação de risco pessoal ou social comprovada por relatório técnico;
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