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Diário Oficial dos Municípios de São Paulo (APM) · 25/09/2026 · pág. 5

DOMSPAPM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

VI – existência de pessoa com deficiência ou doença incapacitante no núcleo familiar;

VII – condição de família monoparental;

VIII – condição de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, preservado o sigilo das informações; IX – maior idade;

X – maior tempo de residência no Município.

§ 1º Os critérios serão convertidos em sistema objetivo de pontuação definido no edital.

§ 2º Persistindo o empate após a aplicação dos critérios, será realizado sorteio público, com registro em ata.

§ 3º Informações relacionadas à saúde, deficiência, violência ou outras condições pessoais serão tratadas de forma sigilosa. Art. 13. A seleção será conduzida por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores municipais, incluindo, sempre que possível: I – um representante da Secretaria responsável pelo desenvolvimento social;

II – um profissional da área de serviço social;

III – um representante da unidade responsável pela qualificação profissional ou pelo trabalho e renda. Parágrafo único. Os integrantes da comissão deverão declarar eventual impedimento ou conflito de interesses em relação aos candidatos.

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO E DOS DEVERES

Art. 14. O ingresso no Programa será formalizado mediante assinatura de Termo de Adesão, no qual constarão:

I – o caráter assistencial e temporário do Programa;

II – a inexistência de vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário com o Município; III – a duração da participação;

IV – a carga horária;

V – o valor da bolsa;

VI – as atividades autorizadas;

VII – os direitos e deveres do beneficiário;

VIII – as regras de frequência, segurança e desligamento;

IX – a autorização para o tratamento de dados estritamente necessários à execução do Programa; X – a ciência de que o benefício poderá ser encerrado nas hipóteses previstas nesta Lei. Art. 15. São deveres do beneficiário:

I – participar regularmente das atividades práticas e de qualificação; II – cumprir as orientações de segurança;

III – utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual;

IV – conservar os materiais e equipamentos disponibilizados;

V – tratar com respeito os servidores, demais beneficiários e a população;

VI – comunicar alterações de endereço, renda, composição familiar ou situação de emprego;

VII – fornecer informações verdadeiras e manter seu cadastro atualizado; VIII – participar das avaliações e dos acompanhamentos previstos no Programa;

IX – observar as regras estabelecidas nesta Lei, no regulamento, no edital e no Termo de Adesão.

Art. 16. Serão consideradas justificadas, mediante comprovação quando cabível, as ausências decorrentes de:

I – doença ou atendimento de saúde do beneficiário;

II – acompanhamento de filho, pessoa com deficiência, idoso ou dependente em atendimento de saúde; III – falecimento de familiar;

IV – comparecimento perante autoridade judicial ou administrativa;

V – entrevista de emprego, processo seletivo ou contratação profissional;

VI – participação em curso ou atividade relacionada à inserção profissional;

VII – situação de emergência, calamidade, força maior ou caso fortuito;

VIII – outras situações reconhecidas pela coordenação do Programa. CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO

Art. 17. O beneficiário será desligado do Programa: I – ao término do período de participação;

II – a pedido;

III – quando assumir emprego ou atividade profissional incompatível com a permanência no Programa;

IV – quando deixar de preencher os requisitos previstos nesta Lei; V – quando prestar informação falsa ou utilizar documento irregular; VI – quando abandonar as atividades;

VII – quando acumular 2 (duas) ausências injustificadas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas;

VIII – quando praticar ato grave que comprometa a segurança, o patrimônio público ou o regular funcionamento do Programa; IX – quando se recusar injustificadamente a participar das atividades de qualificação;

X – por falecimento;

XI – pela extinção do Programa, mediante decisão motivada. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX, o desligamento será precedido de comunicação por escrito, contendo a descrição dos fatos. § 2º O beneficiário terá prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa.

§ 3º Da decisão de desligamento caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º A decisão deverá ser escrita e fundamentada.

§ 5º Em situação que represente risco imediato à integridade física das pessoas ou ao patrimônio público, poderá ocorrer o afastamento preventivo do beneficiário até a conclusão do procedimento, sem prejuízo da defesa.

§ 6º O ingresso em emprego formal deverá ser comunicado pelo beneficiário, podendo o regulamento estabelecer período de transição de até 30 (trinta) dias, destinado à adaptação à nova condição profissional.

CAPÍTULO IX

DA SEGURANÇA E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 18. Antes do início das atividades, o beneficiário receberá orientação sobre:

I – os objetivos e as regras do Programa;

II – as atividades permitidas e proibidas;

III – os riscos existentes;

IV – o uso dos equipamentos de proteção;

V – os procedimentos em caso de acidente;

VI – os direitos e deveres decorrentes da participação.

§ 1º Nenhuma atividade será iniciada sem o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários.

§ 2º O beneficiário poderá recusar atividade que não esteja prevista no plano de atividades ou que apresente risco grave e imediato à sua integridade.

§ 3º A recusa fundamentada prevista no § 2º não poderá ser considerada falta disciplinar.

Art. 19. O Município promoverá, sempre que possível:

I – acompanhamento social dos beneficiários e de suas famílias; II – elaboração de plano individual de desenvolvimento e inclusão produtiva; III – encaminhamento ao Sistema Nacional de Emprego e a outros serviços de intermediação de mão de obra;

IV – parcerias com instituições de ensino, entidades do Sistema S e organizações da sociedade civil;

V – oficinas de elaboração de currículo, preparação para entrevistas, educação financeira, empreendedorismo e inclusão digital; VI – emissão de certificado dos cursos concluídos;

VII – acompanhamento dos beneficiários após o encerramento do Programa, pelo período definido em regulamento. CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 20. O Município divulgará, em seu Portal da Transparência:

I – editais e resultados dos processos seletivos;

II – quantidade de vagas disponibilizadas e preenchidas;

III – valor total das bolsas pagas;

IV – relação dos projetos e cursos realizados;

V – relatórios periódicos de execução e resultados;

VI – número de beneficiários encaminhados ou inseridos no mercado de trabalho.

§ 1º A divulgação dos resultados deverá preservar informações pessoais sensíveis e respeitar a legislação de proteção de dados. § 2º Os dados relacionados à saúde, deficiência, violência doméstica, dependência química ou situação social serão acessados apenas pelos

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