DOMSPAPM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
São Paulo , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo • ANO XVII | Nº 3694
agentes públicos que necessitem dessas informações para a execução de suas atribuições.
§ 3º Não serão publicados endereços, números de documentos, informações de saúde, renda detalhada ou outros dados que possam expor os beneficiários.
CAPÍTULO XI
Publicado por: Maritssa Justimiano da Silva Alves Código Identificador: 0A86F5E9
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI MUNICIPAL Nº 1027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
§ 1º A implantação, manutenção e ampliação do Programa ficam condicionadas:
I – à existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
II – à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
III – ao atendimento das exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV – à elaboração da respectiva estimativa de impacto orçamentário e financeiro;
V – à declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira.
§ 2º A criação do Programa não autoriza a abertura automática de vagas ou a realização de despesas sem a observância das exigências previstas neste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, especialmente quanto:
I – ao procedimento de inscrição e seleção;
II – ao sistema de pontuação;
III – à composição e ao funcionamento da comissão de seleção; IV – ao controle de participação e frequência;
V – às hipóteses de ausência justificada; VI – aos cursos e atividades de qualificação; VII – aos planos de atividades; VIII – aos procedimentos de defesa e recurso; IX – à contratação do seguro contra acidentes pessoais; X – ao fornecimento de equipamentos de proteção; XI – ao acompanhamento socioassistencial; XII – ao tratamento e à proteção dos dados pessoais; XIII – ao monitoramento e à avaliação dos resultados.
Art. 23. Os beneficiários eventualmente inscritos com fundamento na Lei Municipal nº 794, de 26 de janeiro de 2022, poderão ser integrados ao Programa instituído por esta Lei mediante recadastramento e ato administrativo fundamentado.
§ 1º O período de participação cumprido sob a legislação anterior será computado para o limite máximo estabelecido no art. 9º desta Lei.
§ 2º A integração não produzirá direito à renovação automática ou à permanência além do limite previsto nesta Lei.
§ 3º O novo valor da bolsa será devido a partir da integração formal do beneficiário ao Programa e da efetiva disponibilidade orçamentária, vedado pagamento retroativo.
Art. 24. A participação no Programa:
I – não gera vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário entre o beneficiário e o Município;
II – não caracteriza investidura em cargo, emprego ou função pública; III – não será computada como tempo de serviço público; IV – não assegura direito à nomeação, contratação ou preferência em concurso público;
V – não poderá ser utilizada como requisito para o exercício de atividade permanente da Administração.
Art. 25. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 794, de 26 de janeiro de 2022.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A execução financeira do Programa fica condicionada à regulamentação prevista no art. 22, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao cumprimento das exigências fiscais aplicáveis.
Município de Barra do Turvo, 24 de setembro de 2026.
VICTOR MARUYAMA Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 .
Altera os artigos 4º, 5º, 6º, 8º e o inciso VII do artigo 20 da Lei Municipal nº 32, de 30 de setembro de 1997, que institui o processo de regularização do domínio sobre terras devolutas municipais, e dá outras providências.
VICTOR MARUYAMA , Prefeito do Município de Barra do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 32, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A destinação das terras devolutas e a decisão administrativa sobre os requerimentos de regularização do domínio caberão ao Chefe do Poder Executivo, com fundamento no parecer da Comissão Executiva, mediante despacho fundamentado, observado o procedimento estabelecido nesta Lei.”
Art. 2º O art. 5º da Lei Municipal nº 32, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Comissão Executiva será nomeada pelo Prefeito Municipal e será integrada por 4 (quatro) membros:
I – 1 (um) Procurador do Município, indicado pelo Procurador-Geral do Município, que a presidirá, com direito apenas ao voto de desempate;
II – 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal; III – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
IV – 1 (um) representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP.
§ 1º A indicação dos representantes e a forma de designação dos membros da Comissão Executiva serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º A participação do Procurador do Município na Comissão Executiva não prejudica as competências institucionais da Procuradoria-Geral do Município nem as atribuições técnicas e administrativas dos demais membros e órgãos envolvidos.” Art. 3º O art. 6º da Lei Municipal nº 32, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º É competência da Comissão Executiva:
I – analisar os requerimentos de regularização do domínio, em qualquer modalidade autorizada por esta Lei, e emitir parecer fundamentado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da protocolização;
II – indicar, em caso de parecer desfavorável, a destinação que entender adequada à área, observado o interesse público e o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para fundamentar seus trabalhos, a Comissão Executiva poderá requisitar diligências, vistorias, perícias, constatações, avaliações e documentos dos órgãos e entidades competentes, na forma da legislação aplicável.”
Art. 4º O art. 8º da Lei Municipal nº 32, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O parecer emitido pela Comissão Executiva será submetido ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá homologá-lo ou rejeitálo, mediante despacho fundamentado, observado o disposto no art. 4º desta Lei.”
Art. 5º O inciso VII do art. 20 da Lei Municipal nº 32, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – data da assinatura do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, do Secretário de Agricultura e Abastecimento, do Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP e do outorgado ou dos outorgados.”
Art. 6º A atuação da Procuradoria-Geral do Município nos processos de regularização do domínio ocorrerá no âmbito de suas competências institucionais, especialmente por meio da participação de seu representante na Comissão Executiva, sem prejuízo da submissão de
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