DOMSPAPM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
São Paulo , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo • ANO XVII | Nº 3699
Município de Barra do Turvo, 30 de setembro de 2026.
VICTOR MARUYAMA Prefeito Municipal
Publicado por: Maritssa Justimiano da Silva Alves Código Identificador: 5F4B4372
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
“Dispõe sobre a criação e organização da controladoria-geral do município de Barra do Turvo, organiza o sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, integra a Ouvidoria Municipal à sua estrutura, cria a função de confiança de controlador-geral do município e dá outras providências.”
VICTOR MARUYAMA , Prefeito do Município de Barra do Turvo, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, a Controladoria-Geral do Município de Barra do Turvo – CGM , órgão central do Sistema de Controle Interno Municipal, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal e sem subordinação a qualquer Secretaria Municipal.
§ 1º. A Controladoria-Geral do Município exercerá suas atribuições com autonomia técnica e independência no desenvolvimento das atividades de controle interno, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, objetividade, imparcialidade e segregação de funções.
§ 2º. A vinculação direta ao Prefeito Municipal não afasta a autonomia técnica da Controladoria-Geral do Município na elaboração de relatórios, recomendações, alertas, notas técnicas e demais manifestações próprias do controle interno.
§ 3º. Os relatórios e manifestações técnicas expedidos pela Controladoria-Geral do Município não estarão sujeitos à alteração, supressão ou aprovação prévia por parte da autoridade ou do órgão fiscalizado.
§ 4º. A Controladoria-Geral do Município não substituirá os gestores municipais no exercício de suas competências, não lhe cabendo ordenar despesas, autorizar pagamentos, praticar atos de gestão ou executar atividades operacionais que posteriormente estejam sujeitas à sua fiscalização.
§ 5º. A Controladoria-Geral do Município exercerá suas atribuições sobre todos os órgãos, departamentos, unidades, fundos e agentes integrantes da Administração Pública Municipal Direta e, quando houver, Indireta, respeitadas as competências constitucionalmente atribuídas aos órgãos de controle externo.
§ 6º. Integra a estrutura da Controladoria-Geral do Município a Ouvidoria Municipal , como unidade responsável pela participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos municipais, subordinada administrativamente ao Controlador-Geral do Município e dotada de autonomia técnica no tratamento das manifestações recebidas.
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal compreende o conjunto coordenado de órgãos, agentes, atividades, procedimentos e mecanismos destinados a acompanhar, avaliar, fiscalizar e orientar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e administrativa do Município.
§ 1º. Integram o Sistema de Controle Interno Municipal:
I – a Controladoria-Geral do Município, na condição de órgão central; II – os servidores ocupantes do cargo público efetivo de Agente de Controle Interno;
III – os Secretários Municipais, dirigentes, chefes e demais responsáveis pelas unidades administrativas, como responsáveis pelos controles internos primários de suas respectivas áreas;
IV – os servidores responsáveis pela execução, conferência, supervisão, fiscalização ou autorização de atos administrativos, nos limites de suas atribuições;
V – as unidades administrativas responsáveis pela produção, armazenamento ou disponibilização de informações necessárias ao exercício do controle interno.
§ 2º. A integração ao Sistema de Controle Interno não transfere à Controladoria-Geral do Município a responsabilidade originária dos gestores e servidores pela legalidade, legitimidade, regularidade, economicidade e eficiência dos atos que praticarem.
§ 3º. Cada Secretaria, departamento e unidade administrativa deverá manter controles internos próprios, compatíveis com os riscos e com a natureza das atividades desempenhadas.
§ 4º. A Controladoria-Geral do Município poderá expedir orientações, recomendações, manuais, instruções e procedimentos destinados à padronização e ao aprimoramento dos controles internos administrativos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º. A Controladoria-Geral do Município será composta:
I – pelo Controlador-Geral do Município;
II – pela Unidade Central de Controle Interno;
III – pela Ouvidoria Municipal;
IV – pelos servidores efetivos que venham a ser formalmente lotados para prestação de apoio administrativo.
§ 1º. A Unidade Central de Controle Interno será integrada pelos servidores ocupantes do cargo público efetivo de Agente de Controle Interno.
§ 2º. A execução das atividades técnicas permanentes de auditoria, inspeção, fiscalização, avaliação, acompanhamento e monitoramento será realizada pelos Agentes de Controle Interno, observadas as atribuições legalmente estabelecidas para seus cargos, inclusive aquelas descritas na Lei Municipal nº 598, de 29 de dezembro de 2017.
§ 3º. A Ouvidoria Municipal constitui unidade específica da Controladoria-Geral do Município, responsável pelo recebimento, tratamento, acompanhamento e resposta às manifestações dos usuários dos serviços públicos municipais.
§ 4º. As atividades da Unidade Central de Controle Interno e da Ouvidoria Municipal serão exercidas de forma coordenada, porém funcionalmente segregada, preservadas:
I – a independência técnica dos trabalhos de controle interno;
II – a confidencialidade das manifestações recebidas pela Ouvidoria; III – a proteção da identidade do manifestante;
IV – a limitação do compartilhamento de dados pessoais ao estritamente necessário para a apuração dos fatos.
§ 5º. É vedada a utilização de servidor exclusivamente comissionado para a execução das atividades técnicas permanentes de controle interno.
§ 6º. Os servidores efetivos de apoio administrativo não poderão exercer atribuições técnicas privativas dos Agentes de Controle Interno.
§ 7º. A estrutura inicial da Controladoria-Geral do Município será organizada sem criação automática de departamentos, divisões ou assessorias, sem prejuízo de futura reorganização por lei.
CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 4º. A Ouvidoria Municipal é unidade integrante da Controladoria-Geral do Município responsável por promover a participação dos usuários na Administração Pública Municipal e pela proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, nos termos da Lei Municipal nº 667, de 30 de agosto de 2019, e alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º. Fica criada a função de confiança de Controlador-Geral do Município , de exercício exclusivo por servidor ocupante do cargo público efetivo de Agente de Controle Interno.
§ 1º. A designação e a dispensa do Controlador-Geral do Município serão formalizadas por Portaria do Prefeito Municipal.
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