DOMSPAPM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
São Paulo , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo • ANO XVII | Nº 3699
§ 2º. O Controlador-Geral do Município será o responsável formal pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e os demais órgãos de controle, sem prejuízo das responsabilidades funcionais dos demais Agentes de Controle Interno.
§ 3º. Para a designação na função de Controlador-Geral do Município, o servidor deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – ser ocupante do cargo público efetivo de Agente de Controle Interno;
II – estar em efetivo exercício;
III – possuir ensino superior;
IV – não estar cumprindo penalidade disciplinar;
V – não estar afastado preventivamente em processo administrativo disciplinar;
VI – não possuir impedimento ou conflito de interesses relacionado ao exercício da função.
§ 4º. Nos afastamentos e impedimentos do titular, o Prefeito Municipal poderá designar substituto dentre os demais servidores efetivos ocupantes do cargo de Agente de Controle Interno.
§ 5º. A designação, substituição ou dispensa do Controlador-Geral do Município deverá ser comunicada aos órgãos de controle externo e registrada nos sistemas oficiais aplicáveis.
§ 6º. O servidor designado para o exercício da função de ControladorGeral do Município permanecerá percebendo o vencimento correspondente ao cargo público efetivo de Agente de Controle Interno, Referência 11 , acrescido de gratificação de função correspondente a 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento-base da Referência 11 .
§ 7º. A gratificação prevista no § 6º será devida exclusivamente durante o período de efetivo exercício da função de Controlador-Geral do Município.
§ 8º. A gratificação pelo exercício da função:
I – não se incorporará ao vencimento, à remuneração ou aos proventos do servidor;
II – não constituirá direito adquirido à sua percepção após a dispensa da função;
III – não poderá ser acumulada com outra gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança; § 9º. As atribuições específicas da função de Controlador-Geral do Município são as constantes do Anexo I desta Lei Complementar . CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA CONTROLADORIA-GERAL
Art. 6º. Compete à Controladoria-Geral do Município:
I – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II – acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações governamentais;
III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e administrativa;
IV – avaliar a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade da gestão pública municipal;
V – acompanhar o cumprimento dos limites, condições e obrigações estabelecidos pela legislação de responsabilidade fiscal;
VI – exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município;
VII – verificar a regularidade da aplicação dos recursos públicos municipais;
VIII – acompanhar e fiscalizar repasses, subvenções, auxílios, contribuições, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres;
IX – apoiar o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e os demais órgãos de controle externo no exercício de suas atribuições institucionais;
X – realizar auditorias, inspeções, levantamentos, acompanhamentos, monitoramentos e avaliações;
XI – emitir relatórios, recomendações, alertas, notas técnicas e demais manifestações próprias do controle interno;
XII – acompanhar o cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos de controle;
XIII – acompanhar as providências adotadas pelos órgãos municipais para correção de impropriedades e irregularidades;
XIV – avaliar a adequação e efetividade dos controles internos administrativos mantidos pelos órgãos municipais;
XV – elaborar, executar, revisar e atualizar o Plano Anual de Controle Interno – PACI;
XVI – elaborar o Relatório Anual de Controle Interno;
XVII – acompanhar os processos de prestação e tomada de contas; XVIII – avaliar riscos relacionados aos processos administrativos, políticas públicas e contratações municipais;
XIX – atuar como órgão central do controle interno nas linhas de defesa das contratações públicas;
XX – acompanhar o cumprimento das normas relativas à transparência pública, acesso à informação e proteção de dados pessoais;
XXI – avaliar a gestão dos bens móveis, imóveis, veículos, estoques e demais elementos integrantes do patrimônio municipal;
XXII – avaliar os procedimentos relacionados à folha de pagamento, gestão de pessoal e despesas com pessoal;
XXIII – acompanhar a arrecadação, renúncia de receitas, inscrição e cobrança dos créditos municipais;
XXIV – orientar preventivamente os órgãos e agentes municipais quanto ao aperfeiçoamento dos procedimentos, melhoria dos controles internos e mitigação de riscos;
XXV – recomendar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar, tomada de contas ou outro procedimento de apuração, quando houver elementos que justifiquem a medida;
XXVI – comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade que exija providências administrativas, civis ou penais;
XXVII – elaborar normas, manuais, instruções, orientações e procedimentos relacionados às atividades de controle interno; XXVIII – acompanhar a implementação das políticas de integridade, governança, gerenciamento de riscos e prevenção de irregularidades; XXIX – verificar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
XXX – coordenar administrativamente as atividades da Ouvidoria Municipal, sem interferir na análise técnica das manifestações; XXXI – utilizar dados consolidados e anonimizados produzidos pela Ouvidoria no planejamento das atividades de auditoria e avaliação de riscos;
XXXII – exercer outras competências atribuídas ao Sistema de Controle Interno pela legislação vigente e pelas normas expedidas pelos órgãos de controle externo;
XXXIII – atuar nos procedimentos descritos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em sua área de atribuição.
§ 1º. A atuação preventiva e orientativa da Controladoria-Geral do Município não afasta a responsabilidade dos gestores e agentes públicos pela prática, autorização, execução e fiscalização dos atos administrativos de sua competência.
§ 2º. A orientação prestada pela Controladoria-Geral do Município não constitui autorização prévia do ato administrativo nem transfere ao órgão de controle interno a responsabilidade pela decisão adotada pelo gestor.
§ 3º. A Controladoria-Geral poderá selecionar os objetos de fiscalização com fundamento em critérios de risco, relevância, materialidade, oportunidade e interesse público. CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º. No exercício de suas atribuições, os Agentes de Controle Interno deverão:
I – atuar com legalidade, objetividade, imparcialidade, independência técnica e sigilo profissional;
II – executar os trabalhos de acordo com o PACI e com as determinações regularmente expedidas pelo Controlador-Geral; III – documentar adequadamente os procedimentos, evidências, constatações e conclusões dos trabalhos;
IV – comunicar eventual impedimento ou conflito de interesses;
V – preservar informações sigilosas, dados pessoais e documentos protegidos por lei;
VI – comunicar ao Controlador-Geral as irregularidades relevantes identificadas;
VII – acompanhar as providências adotadas em atendimento às recomendações expedidas;
www.diariomunicipal.com.br/apm 4