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Diário Oficial dos Municípios de São Paulo (APM) · 02/10/2026 · pág. 4

DOMSPAPM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

São Paulo , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo • ANO XVII | Nº 3699

§ 2º. O Controlador-Geral do Município será o responsável formal pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e os demais órgãos de controle, sem prejuízo das responsabilidades funcionais dos demais Agentes de Controle Interno.

§ 3º. Para a designação na função de Controlador-Geral do Município, o servidor deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – ser ocupante do cargo público efetivo de Agente de Controle Interno;

II – estar em efetivo exercício;

III – possuir ensino superior;

IV – não estar cumprindo penalidade disciplinar;

V – não estar afastado preventivamente em processo administrativo disciplinar;

VI – não possuir impedimento ou conflito de interesses relacionado ao exercício da função.

§ 4º. Nos afastamentos e impedimentos do titular, o Prefeito Municipal poderá designar substituto dentre os demais servidores efetivos ocupantes do cargo de Agente de Controle Interno.

§ 5º. A designação, substituição ou dispensa do Controlador-Geral do Município deverá ser comunicada aos órgãos de controle externo e registrada nos sistemas oficiais aplicáveis.

§ 6º. O servidor designado para o exercício da função de ControladorGeral do Município permanecerá percebendo o vencimento correspondente ao cargo público efetivo de Agente de Controle Interno, Referência 11 , acrescido de gratificação de função correspondente a 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento-base da Referência 11 .

§ 7º. A gratificação prevista no § 6º será devida exclusivamente durante o período de efetivo exercício da função de Controlador-Geral do Município.

§ 8º. A gratificação pelo exercício da função:

I – não se incorporará ao vencimento, à remuneração ou aos proventos do servidor;

II – não constituirá direito adquirido à sua percepção após a dispensa da função;

III – não poderá ser acumulada com outra gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança; § 9º. As atribuições específicas da função de Controlador-Geral do Município são as constantes do Anexo I desta Lei Complementar . CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA CONTROLADORIA-GERAL

Art. 6º. Compete à Controladoria-Geral do Município:

I – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

II – acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações governamentais;

III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e administrativa;

IV – avaliar a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade da gestão pública municipal;

V – acompanhar o cumprimento dos limites, condições e obrigações estabelecidos pela legislação de responsabilidade fiscal;

VI – exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município;

VII – verificar a regularidade da aplicação dos recursos públicos municipais;

VIII – acompanhar e fiscalizar repasses, subvenções, auxílios, contribuições, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres;

IX – apoiar o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e os demais órgãos de controle externo no exercício de suas atribuições institucionais;

X – realizar auditorias, inspeções, levantamentos, acompanhamentos, monitoramentos e avaliações;

XI – emitir relatórios, recomendações, alertas, notas técnicas e demais manifestações próprias do controle interno;

XII – acompanhar o cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos de controle;

XIII – acompanhar as providências adotadas pelos órgãos municipais para correção de impropriedades e irregularidades;

XIV – avaliar a adequação e efetividade dos controles internos administrativos mantidos pelos órgãos municipais;

XV – elaborar, executar, revisar e atualizar o Plano Anual de Controle Interno – PACI;

XVI – elaborar o Relatório Anual de Controle Interno;

XVII – acompanhar os processos de prestação e tomada de contas; XVIII – avaliar riscos relacionados aos processos administrativos, políticas públicas e contratações municipais;

XIX – atuar como órgão central do controle interno nas linhas de defesa das contratações públicas;

XX – acompanhar o cumprimento das normas relativas à transparência pública, acesso à informação e proteção de dados pessoais;

XXI – avaliar a gestão dos bens móveis, imóveis, veículos, estoques e demais elementos integrantes do patrimônio municipal;

XXII – avaliar os procedimentos relacionados à folha de pagamento, gestão de pessoal e despesas com pessoal;

XXIII – acompanhar a arrecadação, renúncia de receitas, inscrição e cobrança dos créditos municipais;

XXIV – orientar preventivamente os órgãos e agentes municipais quanto ao aperfeiçoamento dos procedimentos, melhoria dos controles internos e mitigação de riscos;

XXV – recomendar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar, tomada de contas ou outro procedimento de apuração, quando houver elementos que justifiquem a medida;

XXVI – comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade que exija providências administrativas, civis ou penais;

XXVII – elaborar normas, manuais, instruções, orientações e procedimentos relacionados às atividades de controle interno; XXVIII – acompanhar a implementação das políticas de integridade, governança, gerenciamento de riscos e prevenção de irregularidades; XXIX – verificar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

XXX – coordenar administrativamente as atividades da Ouvidoria Municipal, sem interferir na análise técnica das manifestações; XXXI – utilizar dados consolidados e anonimizados produzidos pela Ouvidoria no planejamento das atividades de auditoria e avaliação de riscos;

XXXII – exercer outras competências atribuídas ao Sistema de Controle Interno pela legislação vigente e pelas normas expedidas pelos órgãos de controle externo;

XXXIII – atuar nos procedimentos descritos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em sua área de atribuição.

§ 1º. A atuação preventiva e orientativa da Controladoria-Geral do Município não afasta a responsabilidade dos gestores e agentes públicos pela prática, autorização, execução e fiscalização dos atos administrativos de sua competência.

§ 2º. A orientação prestada pela Controladoria-Geral do Município não constitui autorização prévia do ato administrativo nem transfere ao órgão de controle interno a responsabilidade pela decisão adotada pelo gestor.

§ 3º. A Controladoria-Geral poderá selecionar os objetos de fiscalização com fundamento em critérios de risco, relevância, materialidade, oportunidade e interesse público. CAPÍTULO VI

DOS AGENTES DE CONTROLE INTERNO

Art. 7º. No exercício de suas atribuições, os Agentes de Controle Interno deverão:

I – atuar com legalidade, objetividade, imparcialidade, independência técnica e sigilo profissional;

II – executar os trabalhos de acordo com o PACI e com as determinações regularmente expedidas pelo Controlador-Geral; III – documentar adequadamente os procedimentos, evidências, constatações e conclusões dos trabalhos;

IV – comunicar eventual impedimento ou conflito de interesses;

V – preservar informações sigilosas, dados pessoais e documentos protegidos por lei;

VI – comunicar ao Controlador-Geral as irregularidades relevantes identificadas;

VII – acompanhar as providências adotadas em atendimento às recomendações expedidas;

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