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Diário Oficial dos Municípios de São Paulo (APM) · 02/10/2026 · pág. 5

DOMSPAPM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

São Paulo , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo • ANO XVII | Nº 3699

VIII – manter atualização e capacitação profissional compatíveis com as atribuições do cargo;

IX – exercer as demais atribuições estabelecidas na legislação específica do cargo efetivo;

X – comunicar aos demais órgãos competentes, quando identificar ilegalidades ou irregularidades.

§ 1º. Os Agentes de Controle Interno terão independência técnica para registrar suas constatações e conclusões, desde que devidamente fundamentadas em evidências suficientes e adequadas.

§ 2º. Nenhum Agente de Controle Interno poderá sofrer retaliação, prejuízo funcional ou tratamento discriminatório em razão de manifestação técnica regularmente emitida no exercício de suas atribuições.

§ 3º. A independência técnica não afasta a responsabilidade funcional do servidor por dolo, fraude, erro grosseiro, omissão deliberada ou utilização indevida das informações obtidas. CAPÍTULO VII

DAS PRERROGATIVAS DO CONTROLE INTERNO

Art. 8º. Para o exercício de suas competências, a Controladoria-Geral do Município terá acesso amplo e tempestivo:

I – aos processos administrativos físicos e eletrônicos, observada a sigilosidade dos procedimentos disciplinares, que dependem de pedido fundamentado;

II – aos documentos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais, operacionais e administrativos; III – aos contratos, atas de registro de preços, convênios, termos, acordos, parcerias e instrumentos congêneres;

IV – aos sistemas informatizados utilizados pela Administração Municipal;

V – aos bancos de dados e registros mantidos pelos órgãos municipais;

VI – às folhas de pagamento, registros funcionais e documentos relacionados à gestão de pessoas;

VII – aos bens, obras, serviços, veículos, estoques, almoxarifados e unidades administrativas fiscalizadas;

VIII – às demais informações necessárias à execução das atividades de controle interno.

§ 1º. As informações protegidas por sigilo legal deverão ser disponibilizadas à Controladoria-Geral, que ficará responsável pela preservação de seu caráter sigiloso.

§ 2º. O acesso aos dados pessoais deverá observar a legislação aplicável e limitar-se às informações necessárias à realização do trabalho de controle.

§ 3º. As requisições da Controladoria-Geral estabelecerão prazo razoável para atendimento, considerada a complexidade da informação solicitada e a urgência do trabalho.

§ 4º. A autoridade ou servidor que não puder atender à requisição no prazo estabelecido deverá apresentar justificativa fundamentada.

§ 5º. A recusa injustificada, omissão, atraso reiterado ou prestação de informação falsa, incompleta ou adulterada poderá ensejar apuração de responsabilidade.

Art. 9º. Os órgãos, unidades e agentes integrantes da Administração Pública Municipal deverão:

I – atender às requisições da Controladoria-Geral;

II – franquear acesso aos processos, documentos, sistemas, bens, obras, serviços e instalações;

III – prestar informações completas, verdadeiras e tempestivas;

IV – informar as providências adotadas em atendimento às recomendações;

V – justificar expressamente o não atendimento das recomendações; VI – comunicar à Controladoria a ocorrência de irregularidade relevante de que tenham conhecimento;

VII – implementar e manter controles internos administrativos adequados às atividades sob sua responsabilidade;

VIII – preservar documentos e evidências relacionados aos objetos de fiscalização;

IX – colaborar com auditorias, inspeções, acompanhamentos e demais atividades de controle interno.

Parágrafo único. O atendimento às requisições da ControladoriaGeral não afasta a responsabilidade funcional, administrativa, civil ou penal do agente responsável pelo ato examinado. CAPÍTULO VIII

DO PLANO ANUAL E DOS RELATÓRIOS DE CONTROLE INTERNO

Art. 10. A Controladoria-Geral do Município elaborará anualmente o Plano Anual de Controle Interno – PACI , que conterá, no mínimo: I – os objetos e áreas prioritárias de controle;

II – os critérios de risco, relevância, materialidade e oportunidade considerados;

III – as auditorias, inspeções, acompanhamentos, monitoramentos e avaliações previstos;

IV – o cronograma estimado de execução;

V – os objetivos e resultados esperados;

VI – as ações de monitoramento das recomendações anteriormente expedidas. § 1º. O PACI será encaminhado ao Prefeito Municipal para conhecimento.

§ 2º. O encaminhamento previsto no § 1º não constitui requisito de aprovação ou autorização para execução das atividades previstas. § 3º. O PACI poderá ser alterado durante o exercício em razão de novos riscos, fatos supervenientes, determinações dos órgãos de controle ou necessidade de realização de trabalho extraordinário.

Art. 11. A Controladoria-Geral elaborará o Relatório Anual de Controle Interno, contendo, no mínimo:

I – os trabalhos realizados;

II – os principais fatos e constatações identificados;

III – as recomendações expedidas;

IV – as providências adotadas pelos órgãos fiscalizados;

V – as recomendações pendentes de atendimento;

VI – os riscos relevantes identificados;

VII – as propostas de aprimoramento dos controles internos.

Art. 12. Os relatórios, recomendações e manifestações da Controladoria-Geral indicarão, sempre que aplicável:

I – o objeto e período examinado;

II – os fatos constatados;

III – os critérios legais ou normativos utilizados;

IV – as evidências examinadas;

V – os riscos identificados;

VI – as recomendações propostas;

VII – o prazo para manifestação ou adoção das providências cabíveis. § 1º. Antes da emissão do relatório definitivo, o órgão ou agente fiscalizado poderá ser chamado a apresentar esclarecimentos, documentos ou justificativas.

§ 2º. O disposto no § 1º não impedirá a emissão imediata de alertas ou comunicações preventivas quando houver risco de dano ou necessidade de providência urgente.

§ 3º. A autoridade que decidir pelo não atendimento de recomendação deverá apresentar justificativa expressa e fundamentada. CAPÍTULO IX

DAS IRREGULARIDADES

Art. 13. Quando constatadas impropriedades, irregularidades ou ilegalidades, a Controladoria-Geral poderá adotar, conforme a gravidade, o risco e a materialidade:

I – orientação para saneamento de impropriedade formal; II – recomendação para correção do procedimento;

III – emissão de alerta;

IV – fixação de prazo para apresentação das providências adotadas; V – monitoramento das medidas corretivas;

VI – comunicação ao Prefeito Municipal;

VII – recomendação de instauração de sindicância, processo administrativo, tomada de contas ou outro procedimento de apuração; VIII – comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Município ou a outro órgão competente, quando legalmente cabível.

§ 1º. A Controladoria-Geral não aplicará diretamente penalidades disciplinares, sanções contratuais ou outras medidas de responsabilização, cabendo-lhe recomendar a adoção das providências aos órgãos competentes.

§ 2º. A comunicação de irregularidade grave poderá ocorrer antes do encerramento integral dos trabalhos quando houver risco de dano continuado, destruição de provas ou comprometimento relevante do interesse público. CAPÍTULO X

DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 14. É vedado ao Controlador-Geral, aos Agentes de Controle Interno e aos servidores lotados na Controladoria-Geral, quando no exercício das atividades de controle:

I – ordenar despesas ou autorizar pagamentos;

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