DOMSPAPM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
São Paulo , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo • ANO XVII | Nº 3699
VIII – manter atualização e capacitação profissional compatíveis com as atribuições do cargo;
IX – exercer as demais atribuições estabelecidas na legislação específica do cargo efetivo;
X – comunicar aos demais órgãos competentes, quando identificar ilegalidades ou irregularidades.
§ 1º. Os Agentes de Controle Interno terão independência técnica para registrar suas constatações e conclusões, desde que devidamente fundamentadas em evidências suficientes e adequadas.
§ 2º. Nenhum Agente de Controle Interno poderá sofrer retaliação, prejuízo funcional ou tratamento discriminatório em razão de manifestação técnica regularmente emitida no exercício de suas atribuições.
§ 3º. A independência técnica não afasta a responsabilidade funcional do servidor por dolo, fraude, erro grosseiro, omissão deliberada ou utilização indevida das informações obtidas. CAPÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 8º. Para o exercício de suas competências, a Controladoria-Geral do Município terá acesso amplo e tempestivo:
I – aos processos administrativos físicos e eletrônicos, observada a sigilosidade dos procedimentos disciplinares, que dependem de pedido fundamentado;
II – aos documentos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais, operacionais e administrativos; III – aos contratos, atas de registro de preços, convênios, termos, acordos, parcerias e instrumentos congêneres;
IV – aos sistemas informatizados utilizados pela Administração Municipal;
V – aos bancos de dados e registros mantidos pelos órgãos municipais;
VI – às folhas de pagamento, registros funcionais e documentos relacionados à gestão de pessoas;
VII – aos bens, obras, serviços, veículos, estoques, almoxarifados e unidades administrativas fiscalizadas;
VIII – às demais informações necessárias à execução das atividades de controle interno.
§ 1º. As informações protegidas por sigilo legal deverão ser disponibilizadas à Controladoria-Geral, que ficará responsável pela preservação de seu caráter sigiloso.
§ 2º. O acesso aos dados pessoais deverá observar a legislação aplicável e limitar-se às informações necessárias à realização do trabalho de controle.
§ 3º. As requisições da Controladoria-Geral estabelecerão prazo razoável para atendimento, considerada a complexidade da informação solicitada e a urgência do trabalho.
§ 4º. A autoridade ou servidor que não puder atender à requisição no prazo estabelecido deverá apresentar justificativa fundamentada.
§ 5º. A recusa injustificada, omissão, atraso reiterado ou prestação de informação falsa, incompleta ou adulterada poderá ensejar apuração de responsabilidade.
Art. 9º. Os órgãos, unidades e agentes integrantes da Administração Pública Municipal deverão:
I – atender às requisições da Controladoria-Geral;
II – franquear acesso aos processos, documentos, sistemas, bens, obras, serviços e instalações;
III – prestar informações completas, verdadeiras e tempestivas;
IV – informar as providências adotadas em atendimento às recomendações;
V – justificar expressamente o não atendimento das recomendações; VI – comunicar à Controladoria a ocorrência de irregularidade relevante de que tenham conhecimento;
VII – implementar e manter controles internos administrativos adequados às atividades sob sua responsabilidade;
VIII – preservar documentos e evidências relacionados aos objetos de fiscalização;
IX – colaborar com auditorias, inspeções, acompanhamentos e demais atividades de controle interno.
Parágrafo único. O atendimento às requisições da ControladoriaGeral não afasta a responsabilidade funcional, administrativa, civil ou penal do agente responsável pelo ato examinado. CAPÍTULO VIII
DO PLANO ANUAL E DOS RELATÓRIOS DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. A Controladoria-Geral do Município elaborará anualmente o Plano Anual de Controle Interno – PACI , que conterá, no mínimo: I – os objetos e áreas prioritárias de controle;
II – os critérios de risco, relevância, materialidade e oportunidade considerados;
III – as auditorias, inspeções, acompanhamentos, monitoramentos e avaliações previstos;
IV – o cronograma estimado de execução;
V – os objetivos e resultados esperados;
VI – as ações de monitoramento das recomendações anteriormente expedidas. § 1º. O PACI será encaminhado ao Prefeito Municipal para conhecimento.
§ 2º. O encaminhamento previsto no § 1º não constitui requisito de aprovação ou autorização para execução das atividades previstas. § 3º. O PACI poderá ser alterado durante o exercício em razão de novos riscos, fatos supervenientes, determinações dos órgãos de controle ou necessidade de realização de trabalho extraordinário.
Art. 11. A Controladoria-Geral elaborará o Relatório Anual de Controle Interno, contendo, no mínimo:
I – os trabalhos realizados;
II – os principais fatos e constatações identificados;
III – as recomendações expedidas;
IV – as providências adotadas pelos órgãos fiscalizados;
V – as recomendações pendentes de atendimento;
VI – os riscos relevantes identificados;
VII – as propostas de aprimoramento dos controles internos.
Art. 12. Os relatórios, recomendações e manifestações da Controladoria-Geral indicarão, sempre que aplicável:
I – o objeto e período examinado;
II – os fatos constatados;
III – os critérios legais ou normativos utilizados;
IV – as evidências examinadas;
V – os riscos identificados;
VI – as recomendações propostas;
VII – o prazo para manifestação ou adoção das providências cabíveis. § 1º. Antes da emissão do relatório definitivo, o órgão ou agente fiscalizado poderá ser chamado a apresentar esclarecimentos, documentos ou justificativas.
§ 2º. O disposto no § 1º não impedirá a emissão imediata de alertas ou comunicações preventivas quando houver risco de dano ou necessidade de providência urgente.
§ 3º. A autoridade que decidir pelo não atendimento de recomendação deverá apresentar justificativa expressa e fundamentada. CAPÍTULO IX
DAS IRREGULARIDADES
Art. 13. Quando constatadas impropriedades, irregularidades ou ilegalidades, a Controladoria-Geral poderá adotar, conforme a gravidade, o risco e a materialidade:
I – orientação para saneamento de impropriedade formal; II – recomendação para correção do procedimento;
III – emissão de alerta;
IV – fixação de prazo para apresentação das providências adotadas; V – monitoramento das medidas corretivas;
VI – comunicação ao Prefeito Municipal;
VII – recomendação de instauração de sindicância, processo administrativo, tomada de contas ou outro procedimento de apuração; VIII – comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Município ou a outro órgão competente, quando legalmente cabível.
§ 1º. A Controladoria-Geral não aplicará diretamente penalidades disciplinares, sanções contratuais ou outras medidas de responsabilização, cabendo-lhe recomendar a adoção das providências aos órgãos competentes.
§ 2º. A comunicação de irregularidade grave poderá ocorrer antes do encerramento integral dos trabalhos quando houver risco de dano continuado, destruição de provas ou comprometimento relevante do interesse público. CAPÍTULO X
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 14. É vedado ao Controlador-Geral, aos Agentes de Controle Interno e aos servidores lotados na Controladoria-Geral, quando no exercício das atividades de controle:
I – ordenar despesas ou autorizar pagamentos;
www.diariomunicipal.com.br/apm 5