DOMSPAPM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
São Paulo , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo • ANO XVII | Nº 3699
II – executar lançamentos contábeis, financeiros, tributários ou patrimoniais;
III – elaborar projetos básicos, termos de referência, editais ou contratos cuja execução posteriormente lhes caiba fiscalizar;
IV – atuar como agente de contratação, pregoeiro ou integrante de comissão de contratação;
V – atuar como gestor ou fiscal de contrato administrativo;
VI – realizar a liquidação de despesas ou atestar o recebimento de bens e serviços;
VII – exercer atividade operacional própria das unidades fiscalizadas; VIII – substituir o gestor na tomada de decisão administrativa; IX – participar diretamente da prática de ato que posteriormente seja objeto de auditoria ou fiscalização;
X – emitir parecer jurídico ou exercer atribuição privativa da Procuradoria-Geral do Município;
XI – emitir laudo ou parecer técnico privativo de profissão regulamentada para a qual não possua habilitação;
XII – utilizar informações obtidas no exercício de suas atribuições para finalidade estranha ao interesse público;
XIII – divulgar informação sigilosa ou dado pessoal protegido fora das hipóteses legalmente permitidas.
§ 1º. A orientação preventiva não caracteriza participação no ato de gestão quando se limitar à interpretação normativa, identificação de riscos e recomendação de controles.
§ 2º. O servidor deverá declarar-se impedido de atuar em trabalho relacionado a ato, processo ou unidade em que tenha participado diretamente ou em relação ao qual possua interesse pessoal.
CAPÍTULO XI
DA LOTAÇÃO DOS AGENTES DE CONTROLE INTERNO
Art. 15. Os servidores ocupantes do cargo público efetivo de Agente de Controle Interno ficam administrativamente lotados na Controladoria-Geral do Município.
§ 1º. A lotação prevista no caput não altera:
I – a natureza do cargo efetivo;
II – a referência remuneratória;
III – o vencimento;
IV – a jornada de trabalho;
V – o regime jurídico;
VI – as vantagens pessoais ou funcionais legalmente adquiridas; VII – as atribuições previstas na legislação específica do cargo. § 2º. Os Agentes de Controle Interno poderão atuar em qualquer órgão ou unidade do Poder Executivo Municipal para realização de auditorias, inspeções, acompanhamentos, fiscalizações ou avaliações, sem alteração de sua lotação administrativa.
§ 3º. É vedada a transferência dos Agentes de Controle Interno para unidades fiscalizadas quando a medida comprometer a independência, imparcialidade ou regular funcionamento da Controladoria-Geral.
§ 4º. A cessão, remoção ou alteração da lotação de Agente de Controle Interno deverá ser previamente comunicada ao ControladorGeral e devidamente fundamentada.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Prefeito Municipal deverá designar o Controlador-Geral do Município dentre os servidores que preencham os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º. Após a designação, deverá ser promovido o cadastramento ou atualização do responsável pelo Sistema de Controle Interno perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e nos demais sistemas oficiais aplicáveis.
§ 2º. Os processos, documentos, relatórios, arquivos e registros relativos às atividades de controle interno deverão permanecer sob custódia da Controladoria-Geral do Município.
Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar quanto aos procedimentos administrativos necessários ao funcionamento da Controladoria-Geral do Município. Parágrafo único. A regulamentação não poderá:
I – restringir as competências estabelecidas nesta Lei Complementar; II – limitar o acesso da Controladoria a documentos, informações ou sistemas;
III – atribuir à Controladoria atividades próprias de gestão ou execução administrativa; IV – transferir a servidores exclusivamente comissionados atribuições técnicas permanentes de controle interno;
V – alterar os requisitos para designação do Controlador-Geral; VI – suprimir ou limitar a independência técnica dos Agentes de Controle Interno;
VII – criar cargos, funções ou remunerações sem autorização legal. Art. 19. A implementação da gratificação correspondente à função de Controlador-Geral do Município fica condicionada:
I – à existência de prévia dotação orçamentária;
II – à elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes; III – à declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira; IV – à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V – ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Barra do Turvo, 29 de setembro de 2026.
VICTOR MARUYAMA Prefeito Municipal
ANEXO I ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DA FUNÇÃO DE CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À OUVIDORIA
Art. 16. A Ouvidoria Municipal atualmente existente passa a integrar a estrutura administrativa da Controladoria-Geral do Município a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1º. Ficam transferidos para a estrutura administrativa da Controladoria-Geral:
I – os processos administrativos relacionados à Ouvidoria;
II – os registros das manifestações;
III – os canais de atendimento presenciais e eletrônicos;
IV – os sistemas informatizados utilizados pela Ouvidoria;
V – os arquivos físicos e digitais;
VI – os equipamentos e demais recursos destinados às atividades de ouvidoria.
§ 2º. A transferência prevista neste artigo não interromperá os prazos das manifestações em andamento nem exigirá novo protocolo pelos usuários.
§ 3º. A integração administrativa da Ouvidoria à Controladoria-Geral não modifica os direitos funcionais do servidor que atualmente exerça suas atividades na unidade.
§ 4º. O servidor atualmente responsável pelas atividades de Ouvidoria permanecerá em exercício até a edição de novo ato administrativo de designação, quando necessário. CAPÍTULO XIII
Denominação da Função: CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Atribuições:
• Dirigir, coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Controladoria-Geral do Município e da Unidade Central de Controle Interno;
• Exercer a direção superior do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, zelando pela regularidade e continuidade de suas atividades;
• Representar institucionalmente a Controladoria-Geral do Município perante o Prefeito Municipal, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e os demais órgãos de controle;
• Elaborar, coordenar e aprovar o Plano Anual de Controle Interno – PACI, observando critérios de risco, relevância, materialidade, oportunidade e interesse público;
• Distribuir e coordenar os trabalhos dos Agentes de Controle Interno, observadas suas atribuições legais, a capacidade técnica, a segregação de funções e eventuais impedimentos;
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