DOMPA 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4103
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 0286/2026, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Instaura processo administrativo de apuração destinado à verificação de pagamentos realizados a maior à servidora Rosilândia Ferreira de Aguiar e designa comissão para apuração dos fatos.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA – PARÁ, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, especialmente nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, bem como a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 003, de 22 de setembro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Araguaia, das autarquias e das fundações públicas municipais, especialmente as disposições relativas à apuração administrativa e à atuação de comissão designada pela autoridade competente;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 125, de 15 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto e a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira dos Servidores da Educação Pública Municipal de Conceição do Araguaia – PA, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO os documentos constantes dos autos, especialmente os registros funcionais, folhas de pagamento, contracheques, registros de frequência, ofícios e demais documentos relacionados à situação funcional e remuneratória da servidora;
CONSIDERANDO a identificação, pelo Departamento de Recursos Humanos, de possível inconsistência no processamento da folha de pagamento, relacionada ao registro de carga horária superior àquela indicada como devida, com possível repercussão no pagamento da remuneração da servidora;
CONSIDERANDO que a servidora Rosilândia Ferreira de Aguiar, matrícula nº 0001349, ocupante do cargo efetivo de Professora P-II, foi cientificada da ocorrência e apresentou manifestação por meio do Ofício nº 001/2026, de 04 de setembro de 2026, alegando, em síntese, o recebimento dos valores de boa-fé e requerendo a observância do devido processo administrativo antes de eventual desconto em sua remuneração;
CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico nº 403/2026, da Procuradoria-Geral do Município, que recomendou a instauração de processo administrativo específico para apuração dos pagamentos realizados no período compreendido entre maio de 2024 e abril de 2026, com análise da documentação funcional e financeira da servidora e elaboração de memorial de cálculo individualizado por competência;
CONSIDERANDO a orientação jurídica quanto à necessidade de distinguir, na apuração, o vencimento principal das parcelas reflexas e de identificar eventuais valores cuja relação com a inconsistência de carga horária não esteja devidamente comprovada;
CONSIDERANDO a orientação constante do Parecer Jurídico nº 403/2026 no sentido de que, neste momento, não sejam atribuídos à servidora atos de improbidade administrativa, fraude ou finalidade ilícita, diante da ausência de elementos suficientes para tal imputação, sem prejuízo da análise dos fatos e de eventual apuração específica caso novos elementos sejam identificados;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de verificar a existência ou não de ato administrativo formal que tenha fundamentado eventual ampliação de jornada ou regime suplementar, bem como a compatibilidade entre a carga horária registrada nos assentamentos funcionais e aquela utilizada para o cálculo da remuneração;
CONSIDERANDO que os fatos estão relacionados ao Procedimento Preparatório nº 06.2026000103, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Araguaia, e ao Ofício nº 408/2026 – MP/1ª PJCA, de 04 de agosto de 2026, que requisitou informações e documentos relativos à situação funcional e remuneratória da servidora;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar apuração formal, imparcial, documentada e individualizada dos fatos, com observância do devido processo administrativo e do direito de manifestação da servidora diretamente interessada;
RESOLVE :
Art. 1º Instaurar Procedimento Administrativo de Apuração, de natureza administrativa e não disciplinar, destinado a apurar os fatos relacionados aos pagamentos realizados à servidora ROSILÂNDIA FERREIRA DE AGUIAR , matrícula nº 0001349, ocupante do cargo efetivo de Professora P II, especialmente quanto à possível ocorrência de pagamentos -superiores aos devidos em razão de inconsistência no registro ou processamento de sua carga horária.
Art. 2º Para condução dos trabalhos, ficam designados os seguintes servidores:
I – Valdirene Morais da Silva, matrícula nº 1748 (Presidente); II – Maria de Fátima Corrêa Sousa, matrícula nº 941 (Membro); III – Luciel Augusto da Silva, matrícula nº 1541 (Membro).
Parágrafo único. Os membros da Comissão atuarão com independência, imparcialidade e observância das normas aplicáveis ao procedimento administrativo, competindo-lhes realizar as diligências necessárias à completa elucidação dos fatos.
Art. 3º A Comissão poderá promover, no exercício de suas atribuições, a análise dos documentos já constantes dos autos, requisitar informações e documentos aos setores da Administração, realizar diligências, solicitar esclarecimentos, proceder à oitiva da servidora diretamente interessada e de eventuais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, bem como adotar outras providências necessárias à instrução.
Art. 4º Será assegurada à servidora Rosilândia Ferreira de Aguiar ciência dos atos que diretamente lhe digam respeito, bem como o direito de apresentar manifestação, documentos e demais elementos pertinentes à apuração, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º A Comissão deverá elaborar/solicitar memorial de cálculo individualizado por competência, abrangendo, inicialmente, o período de maio de 2024 a abril de 2026, conforme orientação constante do Parecer Jurídico nº 403/2026, sem prejuízo da análise de outros períodos que se mostrarem documentalmente necessários ao completo esclarecimento dos fatos.
Art. 6º O processo será instruído, entre outros elementos pertinentes, com os documentos já acostados aos autos, incluindo documentação funcional, folhas de pagamento, contracheques, registros de frequência, ofícios, manifestações da servidora, Parecer Jurídico nº 403/2026 e demais documentos relacionados aos fatos.
Art. 7º A presente apuração possui finalidade exclusivamente administrativa e não implica, por si só, imputação de infração funcional, fraude, dolo, má-fé ou ato de improbidade à servidora, devendo eventual responsabilização somente ser examinada caso resulte demonstrada por elementos produzidos no curso do procedimento, assegurado o respectivo direito de manifestação.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao recebimento desta Portaria pela Comissão, para conclusão dos trabalhos, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa da Comissão e autorização da autoridade competente, quando necessária à completa instrução.
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