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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 02/10/2026 · pág. 30

DOMPA 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4103

FRANCIMAR DOS SANTOS BARBOSA Secretária Municipal de Produção e Abastecimento Decreto nº 5.832/2025

Publicado por: Romario Souza da Silva Código Identificador: C7B65843

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CPL PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO

PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20260047

Primeiro Aditivo ao Contrato nº 20260047. Contratante: Prefeitura Municipal de Mãe do Rio, CNPJ nº 05.363.023/0001-84. Contratada: D M Comércio de Gás GLP Ltda., CNPJ nº 36.748.633/0001-20. Origem: Pregão Eletrônico nº 9.2025-00048. Objeto: acréscimo de quantidade ao contrato, referente à contratação de empresa para aquisição de água mineral e recargas em botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP 13kg e vasilhames, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Mãe do Rio/PA. O presente Termo Aditivo tem por objeto o acréscimo na quantidade, no valor de R$ 11.756,13 (onze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), passando o contrato a ter o valor total de R$ 59.564,43 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 124, inciso I, alínea "b", e art. 125 da Lei nº 14.133/2021. O presente Termo Aditivo entra em vigor a partir da data de sua assinatura, extinguindo-se em 31 de dezembro de 2026. Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato a que se refere o presente Termo Aditivo.

Mãe do Rio - PA, 30 de setembro de 2026.

CARLLA MARIANA SANTOS DE LIMA Secretária Municipal de Finanças

Publicado por: Joao Lucas Carvalho Ribeiro Código Identificador: E9926B60

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA

GABINETE DO PREFEITO(A) PORTARIA Nº 009/2026-GBP/PMMB

PORTARIA Nº 009/2026-GBP/PMMB

DISPÕE SOBRE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ACOMPANHAMENTO E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 49.479, PROFERIDO NO PROCESSO Nº 041411.2024.2.000, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERSON MIRANDA LOPES , Prefeito do Município de Magalhães Barata, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 39, inciso VI da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o recebimento do Acórdão nº 49.479 , proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará nos autos do Processo nº 041411.2024.2.000 , relativo às contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de Magalhães Barata, exercício de 2024;

CONSIDERANDO que a decisão foi publicada em 13 de maio de 2026 e transitou em julgado em 12 de junho de 2026, conforme certidão expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o cumprimento das determinações constantes do acórdão, verificar eventual recolhimento de débitos e multas, apurar os valores atualizados e adotar as providências administrativas cabíveis;

CONSIDERANDO que o acórdão imputou débito à Sra. Katicilene Aleixo Ribeiro , no valor originário de R$ 321.908,53, e à Sra. Ewilly Gabrielly Borges Barroso , no valor originário de R$ 329.355,27, ambos sujeitos à atualização na forma determinada pelo Tribunal;

CONSIDERANDO que o acórdão julgou regulares, com ressalva, as contas de responsabilidade do Sr. Aedson Monteiro da Costa e lhe aplicou multas, sem que o dispositivo analisado tenha imputado a ele débito de ressarcimento;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a correspondência entre as providências municipais e o conteúdo efetivamente determinado pelo Tribunal de Contas.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurado, no âmbito do Município de Magalhães Barata, procedimento administrativo destinado a acompanhar e promover as providências necessárias ao cumprimento do Acórdão nº 49.479, proferido no Processo nº 041411.2024.2.000, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 2º Constituem objeto do procedimento administrativo:

I – Verificar o cumprimento das determinações constantes do Acórdão nº 49.479;

II – Apurar a existência de pagamentos relativos aos débitos e às multas aplicadas;

III – Obter e conferir os valores atualizados dos débitos imputados; IV – Promover a notificação dos responsáveis, quando cabível; V – Analisar eventuais manifestações, comprovantes de pagamento, alegações de erro material ou divergências de cálculo;

VI – Recomendar, conforme o caso, o arquivamento, a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa ou a adoção da medida judicial cabível;

VII – Comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará as providências adotadas pelo Município.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município ficará responsável pela coordenação jurídica e pela instrução do procedimento administrativo, competindo-lhe:

I – Organizar os autos e promover a juntada dos documentos pertinentes;

II – Individualizar a análise quanto aos responsáveis indicados no Acórdão nº 49.479;

III – Requisitar informações e documentos aos órgãos e entidades municipais;

IV – Elaborar e encaminhar consulta ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, especialmente quanto aos valores atualizados, critérios de cálculo, prazos, forma de recolhimento e destinação das multas;

V – Elaborar as notificações administrativas;

VI – Analisar as manifestações e os documentos apresentados; VII – Elaborar relatório conclusivo com indicação das providências administrativas e judiciais cabíveis; VIII – Encaminhar os autos à autoridade competente para decisão.

Art. 4º A apuração será individualizada da seguinte forma:

I – Quanto à Sra. Katicilene Aleixo Ribeiro, relativamente ao débito originário de R$ 321.908,53 e às multas indicadas no Acórdão nº 49.479;

II – Quanto à Sra. Ewilly Gabrielly Borges Barroso, relativamente ao débito originário de R$ 329.355,27 e às multas indicadas no Acórdão nº 49.479;

III – quanto ao Sr. Aedson Monteiro da Costa, relativamente às multas indicadas no Acórdão nº 49.479 e à verificação das providências necessárias ao alvará de quitação mencionado na decisão.

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