DOMPA 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4103
Emitida em: 01 de Outubro de 2026, às 11:11 Válida até: 01 de Janeiro de 2027
Observações:
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Nos termos da legislação em vigor, a presente Certidão poderá, independente de notificação prévia, ser cassada, quando, dentro do período de validade, for verificado erro ou em decorrência de suspensão de medida judicial.
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A cassação da certidão será efetuada de ofício, devendo ser dada a publicidade o fato por meio de consulta pública no endereço eletrônicohttp://www.diariomunicipal.com.br/famep/.
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A atualização das informações no cadastro municipal é de responsabilidade do sujeito passivo. Serviço Gratuito
Publicado por: Ayla Jayane de Lima Brazão Código Identificador: 8E644785
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 23.103, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 2026 – PROREFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santarém, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Santarém, aprovou e ele faz sancionar a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
por até 30 (trinta) dias caso haja extensão do período de adesão ao PROREFIS, descrita no caput deste artigo.
§3º A análise, incluindo o aceite da solicitação de adesão feita dentro do prazo estabelecido no §2º, deverá ser concluída em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da adesão, com a formalização do respectivo Contrato de Parcelamento.
§4º A prorrogação de que trata o caput é única e não poderá ser objeto de nova extensão, reedição ou reabertura de prazo dentro do mesmo exercício financeiro, ressalvada a instituição de programa análogo por lei específica em exercício posterior.
Art. 3º Os créditos, tributários ou não tributários, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao PROREFIS 2026, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórias.
§1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, incluindo os parcelamentos formalizados no âmbito do PROREFIS 2025, Leis nº 22.642/2025 e nº 22.774/2025.
§2º O disposto no §1º não se aplica aos débitos executados com garantia do juízo por penhora ou depósito judicial voluntário em dinheiro, desde que a constrição judicial ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do débito e seus acréscimos legais na data do contrato de parcelamento.
§3º É permitida ao contribuinte a manutenção e a adesão a mais de um parcelamento no âmbito deste programa, desde que não recaiam sobre o mesmo tributo ou a mesma receita, salvo se o parcelamento anterior estiver em situação regular e já tiver sido quitado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor total pactuado.
§4º Os débitos ainda não definitivamente constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, com inclusão de tal procedimento no acordo de parcelamento ou em instrumento à parte, se quitados à vista.
Da Instituição, do Prazo e do Alcance
CAPÍTULO II
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santarém, o Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS 2026, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos vencimentos tenham ocorrido até 10 de janeiro de 2026, atendido o disposto no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, com os seguintes objetivos:
I - promover a recuperação de créditos municipais de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar;
II - possibilitar que o contribuinte em mora regularize sua situação perante o Município, tornando-se adimplente com suas obrigações fiscais;
III - atender à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), em especial ao seu art. 11, segundo o qual constituem requisitos de responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente da federação.
Parágrafo único. Esta Lei consolida, atualiza e substitui, para o exercício de 2026, as disposições das Leis Municipais nº 22.642, de 5 de setembro de 2025, e nº 22.774, de 11 de novembro de 2025, que instituíram e alteraram o PROREFIS 2025, unificando-as em texto único, sem prejuízo dos atos e adesões já formalizados sob sua vigência, nos termos do art. 20 desta Lei.
Art. 2º O prazo para adesão ao PROREFIS 2026 terá início em 1º de outubro de 2026 e encerramento em 30 de novembro de 2026, podendo ser prorrogado uma única vez, por 30 (trinta) dias, mediante ato próprio e fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º A adesão deverá ser formalizada preferencialmente por meio virtual ou, alternativamente, de forma presencial, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamento. §2º No caso de adesão por meio virtual, esta deverá ser requerida até o dia 30 de novembro de 2026, prazo que se estenderá automaticamente
Do Parcelamento e das Condições
Art. 4º Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos em parcela única ou parcelados em parcelas mensais e sucessivas, com redução dos juros de mora e da multa de mora nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) de desconto, quando a liquidação ocorrer em parcela única; II - 95% (noventa e cinco por cento) de desconto, quando a liquidação ocorrer em até 4 (quatro) parcelas;
III - 90% (noventa por cento) de desconto, quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
IV - 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto, quando a liquidação ocorrer em até 8 (oito) parcelas;
V - 80% (oitenta por cento) de desconto, quando a liquidação ocorrer em até 10 (dez) parcelas;
VI - 60% (sessenta por cento) de desconto, quando a liquidação ocorrer em até 15 (quinze) parcelas.
VII - 50% (cinquenta por cento) de desconto, quando a liquidação ocorrer em até 20 (vinte) parcelas.
§1º Os débitos não tributários gozarão dos mesmos benefícios descritos neste artigo, inclusive quanto aos percentuais de desconto. §2º As multas de natureza punitiva, aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária municipal, poderão ser objeto de desconto específico, nos seguintes termos:
I - 40% (quarenta por cento) de desconto, quando o pagamento ocorrer à vista;
II - 30% (trinta por cento) de desconto, quando o pagamento ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
III - 20% (vinte por cento) de desconto, quando o pagamento ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
IV - 10% (dez por cento) de desconto, quando o pagamento ocorrer em até 20 (vinte) parcelas.
§3º O disposto neste artigo não alcança, em nenhuma hipótese, o valor principal do tributo ou da obrigação não tributária, que permanece inalterado, ressalvada a atualização monetária na forma da legislação municipal.
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