DOMPA 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4103
§4º Para a efetivação do parcelamento instituído por esta Lei, a primeira parcela deverá ser paga em até 2 (dois) dias úteis contados da data do contrato de parcelamento, sendo que o não pagamento implicará a rescisão unilateral, pelo Poder Público, do parcelamento efetivado.
§5º As demais parcelas terão vencimento a partir de 30 (trinta) dias contados da data do contrato de parcelamento, e assim sucessivamente até o término das obrigações assumidas.
§6º A adesão ao PROREFIS 2026 será finalizada com o aceite formal da Procuradoria Fiscal do Município, mediante a formalização do Contrato de Parcelamento, observados os prazos do art. 2º.
Art. 5º O parcelamento definido no art. 4º será precedido de renúncia expressa a qualquer direito que, eventualmente, entenda ter o sujeito passivo do débito negociado, seja em ação judicial ou na esfera administrativa, inclusive com desistência de recursos já apresentados, requerimentos protocolados ou qualquer outra postulação que inviabilize ou pretenda retirar a certeza e a liquidez do crédito apurado, observadas as obrigações assumidas em instrumento próprio.
§1º Para o parcelamento não há necessidade de garantia extra, real ou fidejussória, salvo aquelas já instituídas em outras modalidades de parcelamento ou em execuções fiscais em andamento.
§2º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem aos contribuintes qualquer direito de restituição de importâncias pagas ou compensadas, salvo se comprovadamente o tributo for indevido por excesso de exação, erro de identificação do sujeito passivo ou outro fator que permita comprovar documentalmente que o lançamento decorre de ato que desconstitui o crédito tributário.
Art. 6º A adesão ao PROREFIS 2026 implica a assunção e confissão irretratável do débito objeto do acordo, bem como a renúncia e desistência de atos de defesa em juízo ou fora dele, salvo a hipótese prevista no §2º do art. 5º, além da aceitação plena das condições impostas pelo Município credor, sem prejuízo das demais obrigações legais.
Art. 7º O contribuinte que possua crédito vinculado a débito objeto de adesão ao presente programa, decorrente de contratos anteriormente cumpridos de forma parcial, de bloqueios judiciais ou de outras situações similares, somente poderá formalizar a adesão ao PROREFIS 2026 de forma presencial.
Art. 8º Os débitos parcelados na forma dos incisos II a VI do art. 4º não poderão ter parcelas de valor inferior a:
I - 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município de Santarém – UFMS, para contribuinte pessoa física; II - 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais do Município de Santarém – UFMS, para contribuinte pessoa jurídica;
III - 150 (Cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Santarém – UFMS, para contribuinte pessoa física ou jurídica que aderir ao parcelamento com número de parcelas superior a 6 (seis).
Art. 9º O parcelamento será rescindido em caso de falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, configurando-se o vencimento antecipado do contrato, hipótese em que se apurará o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa, com aplicação de juros, multa e correção monetária na forma original, computando-se, para fins de amortização, o que já houver sido pago até a data do rompimento contratual.
Parágrafo único. Os débitos parcelados com base nesta Lei, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa correspondentes, na forma da legislação tributária municipal.
Art. 10. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive quanto às parcelas vincendas, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição integral dos valores originais do crédito tributário, deduzidos os pagamentos já efetuados.
CAPÍTULO III
Da Negociação dos Débitos dos Permissionários
Art. 11. Fica instituído, no âmbito do PROREFIS 2026, o Programa Especial de Regularização de Débitos dos Permissionários, destinado à negociação dos créditos oriundos da ocupação de boxes, bancas, lojas e demais espaços públicos sob regime de permissão de uso.
§1º O disposto neste Capítulo aplica-se aos débitos lançados ou declarados até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase de execução fiscal ou com exigibilidade suspensa. §2º A adesão ao programa implica confissão irretratável do débito e renúncia a eventuais impugnações ou recursos administrativos e judiciais, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional.
Art. 12. Em razão das peculiaridades sociais e econômicas que envolvem a categoria e considerando a transição da gestão desses espaços para associações de permissionários, ficam estabelecidas as seguintes condições especiais de regularização:
I - remissão parcial dos débitos mais antigos, sujeitos a risco iminente de decadência ou de irrecuperabilidade prática, assim reconhecidos em parecer técnico da Procuradoria Fiscal, nos termos dos arts. 172, I e III, do Código Tributário Nacional, e 41, §1º, II, do Código Tributário Municipal;
II - possibilidade de transação por adesão para os débitos remanescentes, com fundamento no art. 171 do Código Tributário Nacional e nos arts. 40 e 41 do Código Tributário Municipal, observadas as seguintes condições:
a) 100% (cem por cento) de desconto sobre juros e multa, para pagamento à vista;
b) 90% (noventa por cento) de desconto sobre juros e multa, para parcelamento em até 6 (seis) vezes;
c) 75% (setenta e cinco por cento) de desconto sobre juros e multa, para parcelamento em até 12 (doze) vezes;
d) 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre juros e multa, para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 13. A adesão ao Programa de que trata este Capítulo será formalizada mediante assinatura de termo de confissão e parcelamento, observados os prazos e procedimentos definidos em regulamento.
§1º O parcelamento será considerado rescindido de pleno direito em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias de qualquer parcela.
§2º A adesão ao programa não desobriga o permissionário do cumprimento das obrigações contratuais vigentes com o Município ou com as associações gestoras.
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao presente Capítulo as disposições gerais desta Lei, especialmente quanto à forma de cálculo, aos critérios de atualização monetária, aos prazos de adesão e aos demais procedimentos administrativos.
CAPÍTULO IV
Das Ações Itinerantes de Atendimento e Regularização Fiscal
Art. 15. A Procuradoria-Geral do Município poderá promover, durante o período de vigência do PROREFIS 2026, ações itinerantes de atendimento, orientação e regularização fiscal, em locais estratégicos e de fácil acesso à população, com o objetivo de ampliar o acesso dos contribuintes ao Programa e facilitar a regularização de seus débitos perante o Município.
§ 1º As ações de que trata o caput serão destinadas ao público em geral, abrangendo contribuintes, responsáveis tributários,
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