DOMPA 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4103
permissionários, representantes legais e demais interessados na regularização de débitos municipais.
- § 2º As ações itinerantes poderão compreender, entre outras atividades:
I - divulgação das condições, modalidades, prazos e benefícios previstos no PROREFIS 2026;
II - orientação individualizada acerca dos débitos passíveis de regularização e das condições de adesão ao Programa;
III - realização de atendimentos destinados à formalização da adesão ao PROREFIS 2026;
IV - prestação de informações e esclarecimentos acerca dos procedimentos necessários à regularização fiscal;
V - encaminhamento de demandas e adoção das providências administrativas necessárias à efetivação da regularização, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 16. As ações itinerantes poderão ser realizadas em mercados, feiras, espaços públicos, equipamentos municipais, comunidades, bairros, distritos e outros locais considerados estratégicos para a ampliação do acesso da população aos serviços de atendimento e regularização fiscal.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município poderá estabelecer ações específicas ou direcionadas a determinados segmentos ou localidades, considerando critérios de conveniência, oportunidade, demanda, concentração de contribuintes e demais fatores relevantes para a efetividade do Programa.
Art. 17. As ações itinerantes serão regulamentadas por Portaria da Procuradoria-Geral do Município, que disporá sobre os períodos de realização, locais, equipes de atendimento, procedimentos, documentação necessária e demais aspectos operacionais.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 18. Ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria-Geral do Município, por meio da Procuradoria Fiscal, as providências e a formalização dos procedimentos autorizados e previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A Procuradoria Fiscal do Município ficará responsável pelo acompanhamento dos parcelamentos realizados com base nesta Lei, devendo adotar as medidas judiciais cabíveis na hipótese de inadimplemento.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto na Lei Complementar nº 013, de 23 de dezembro de 2022, e na Lei Complementar nº 017, de 2025, que dispõem sobre o Código Tributário Municipal, revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santarém, em 30 de setembro de 2026.
JOSÉ MARIA TAPAJÓS Prefeito Municipal de Santarém
Publicada no Diário Oficial dos Municípios (www.diariomunicipal.com.br/famep) e na página oficial da Prefeitura Municipal de Santarém-PA (www.santarem.pa.gov.br/Portal da Transparência.
Publicado por: Ayla Jayane de Lima Brazão Código Identificador: E30B27AA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 23.104, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IPTU E ITBI AOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CUSTEADOS PELAS FONTES DE RECURSOS INDICADAS NO ART. 6º, INCISOS I A IV, DA LEI FEDERAL Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023, REVOGA A LEI Nº 22.060, DE 08 DE JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santarém faz saber que a Câmara Municipal de Santarém aprovou e ele faz sancionar a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de incentivo ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, os empreendimentos habitacionais de interesse social a ele vinculados, custeados pelas fontes de recursos previstas no art. 6º, §11, incisos I e III da referida Lei Federal, ficam isentos:
I - do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente sobre a transferência do imóvel do empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e deste para o beneficiário final do imóvel construído;
II - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do empreendimento enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; III - Taxa de Licença para Execução de Obras, Demolições e Reforma especificamente no que se refere aos itens “07 – Habite-se, por unidade habitacional”, de que trata o Anexo VII da Lei Complementar nº 013, de 2022, que institui o Código Tributário do Município.
§1º A isenção do IPTU prevista no inciso II incidirá sobre os 5 (cinco) primeiros exercícios financeiros, contados a partir da entrega do imóvel ao beneficiário.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se entrega a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao beneficiário final, comprovada mediante termo de entrega de unidade habitacional, auto de imissão na posse ou instrumento equivalente firmado pelo agente financeiro operador do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou pelo empreendedor responsável pela obra.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei é devida a partir da data de entrega do imóvel ao beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, aplicando-se, quanto ao IPTU, ao exercício financeiro em que a entrega vier a ocorrer.
Parágrafo único. Na hipótese de a entrega do imóvel ao beneficiário ocorrer em momento posterior ao lançamento do IPTU relativo ao exercício em curso, os efeitos da isenção retroagirão à data desse lançamento, de modo a alcançar a integralidade do exercício, nos termos do art. 106, inciso II, alínea "b", do Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado, no que for omisso o Código Tributário do Município de Santarém (Lei Complementar nº 013, de 2022), como norma geral de direito tributário de observância obrigatória pelos entes municipais, nos termos do art. 146, inciso III, alínea "b”, da Constituição Federal, assegurada ao beneficiário, quando cabível, a restituição ou a compensação dos valores eventualmente já recolhidos, na forma dos arts. 165 e seguintes do mesmo diploma legal.
Art. 3º A comprovação, para fins de fruição da isenção prevista nesta Lei, dar-se-á mediante requerimento administrativo dirigido à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, instruído com:
I - documento hábil emitido pelo agente financeiro operador do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou pelo empreendedor responsável, contrato e termo de entrega, ou documento congênere que ateste a vinculação do imóvel ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e a data de entrega ao beneficiário;
II - documento de identificação do beneficiário e comprovante de titularidade ou de ocupação do imóvel.
§1º Deferido o requerimento, a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN procederá à atualização cadastral do imóvel junto ao cadastro imobiliário municipal, aplicando de ofício a isenção nos lançamentos
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