DOMPA 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4103
futuros e, quando cabível, a retroação de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei.
§2º Fica dispensada, para fins de comprovação da isenção, a exigência de menção expressa a esta Lei no contrato de compra e venda firmado com a instituição financeira ou de registro em campo específico do arquivo eletrônico do Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de o beneficiário instruir voluntariamente seu requerimento com tais documentos, quando disponíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei nº 22.060, de 08 de janeiro de 2024, e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santarém, em 30 de setembro de 2026.
JOSÉ MARIA TAPAJÓS Prefeito Municipal de Santarém
Publicada no Diário Oficial dos Municípios (www.diariomunicipal.com.br/famep) e na página oficial da Prefeitura Municipal de Santarém-PA (www.santarem.pa.gov.br/Portal da Transparência. Publicado por: Ayla Jayane de Lima Brazão Código Identificador: ED3EF12B
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM - GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 748/2026 – GAP/PMS, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, NO HORIZONTE DO PLANO PLURIANUAL 2026-2029, E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO.
O Prefeito Municipal de Santarém, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e Considerando o art. 227 da Constituição Federal; a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016; a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e a Lei Municipal nº 22.800, de 11 de dezembro de 2025.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente do Município de Santarém, no horizonte do Plano Plurianual 2026-2029, como instrumento de articulação, execução coordenada e monitoramento das políticas municipais voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O Anexo Único integra este Decreto e estabelece a matriz de implementação da Agenda, a ser detalhada em instrumentos operacionais das secretarias responsáveis.
Art. 2º A Agenda tem por objetivos integrar as ofertas públicas, ampliar o acesso equitativo aos serviços, fortalecer os vínculos familiares e comunitários, prevenir violações de direitos e assegurar acompanhamento dos resultados, com prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes.
Art. 3º São diretrizes da Agenda a proteção integral, a intersetorialidade, a territorialização, a equidade étnico-racial, a acessibilidade, a participação social e o respeito à condição peculiar de desenvolvimento, com atenção às populações urbanas, do planalto, das regiões de rios e das comunidades indígenas e quilombolas.
Art. 4º A Agenda compreende os eixos de educação e Busca Ativa Escolar; saúde integral e primeira infância; assistência social e fortalecimento familiar; e proteção contra violências e promoção dos demais direitos transversais, conforme o Anexo Único.
Art. 5º A coordenação executiva caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTRAS, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação – SEMED, a Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA e o órgão municipal responsável pelo planejamento.
§ 1º Os órgãos participantes indicarão titular e suplente para a articulação da Agenda no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, sem criação de cargos ou remuneração adicional.
§ 2º Os setores responsáveis por cultura, esporte, lazer, meio ambiente, saneamento e demais políticas participarão conforme suas competências e as ações pactuadas.
§ 3º A coordenação articulará a Agenda com a Comissão Intersetorial do Selo UNICEF, respeitadas sua composição e suas competências, para compatibilizar o planejamento e evitar duplicidade de atividades.
Art. 6º Compete aos órgãos executores planejar e executar as ações sob sua responsabilidade, definir referências técnicas, consolidar os indicadores e apresentar informações trimestrais sobre metas, execução, dificuldades e providências.
Art. 7º A implementação observará as competências deliberativas e de controle social do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCA, ao qual serão encaminhados os relatórios e instrumentos de acompanhamento da Agenda.
§ 1º Os conselhos tutelares e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos poderão ser convidados a contribuir, preservadas suas atribuições legais e autonomia.
§ 2º A participação de crianças e adolescentes ocorrerá por mecanismos adequados à idade e acessíveis, incluindo o Núcleo de Cidadania dos Adolescentes – NUCA e outras representações, com escuta protegida e devolutiva das propostas.
Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação, a coordenação consolidará, com os órgãos executores, a linha de base dos indicadores, registrando fonte, período de referência, universo de cálculo e desagregações pertinentes.
§ 1º O relatório municipal do Selo UNICEF 2025–2028 será utilizado na compatibilização dos indicadores e metas específicos da iniciativa, sem confusão com as metas operacionais municipais.
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias, serão pactuadas as metas anuais e concluída a correspondência das ações com os instrumentos de planejamento e orçamento, com encaminhamento ao COMDCA para acompanhamento no âmbito de suas competências.
Art. 9º O monitoramento será trimestral. Até 31 de março de cada ano, a coordenação divulgará relatório do exercício anterior com ações executadas, resultados, execução pertinente, obstáculos e medidas de aperfeiçoamento.
Art. 10. O tratamento e o compartilhamento de dados observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o melhor interesse de crianças e adolescentes, a finalidade pública e o acesso restrito às equipes autorizadas. A divulgação de resultados utilizará dados agregados, resguardado o sigilo dos atendimentos.
Art. 11. As despesas decorrentes das ações observarão as dotações próprias dos órgãos executores, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável. Este Decreto não abre créditos, não autoriza remanejamentos e não substitui as alterações legais exigidas no PPA, na LDO ou na LOA.
Art. 12. Os órgãos executores poderão editar orientações operacionais no âmbito de suas competências, sem alterar o conteúdo normativo deste Decreto ou de seu Anexo Único.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
www.diariomunicipal.com.br/famep 96