DOMPB 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4213
CONSIDERANDO o direito à educação previsto na Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que estabelece diretrizes para a promoção da alfabetização na idade adequada e consolida o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada como política de Estado;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.701, de 27 de junho de 2023, que institui o Programa Alfabetiza Mais Paraíba - Pacto Estadual pela Alfabetização na Idade Certa;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 973 de 17 de setembro de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Bonito de Santa Fé/PB;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança e a articulação das ações destinadas à garantia do direito à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
VIII - acompanhar as ações de formação continuada destinadas aos profissionais envolvidos na implementação da política;
IX - contribuir para a articulação das ações municipais com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Alfabetiza Mais Paraíba e outras iniciativas desenvolvidas em regime de colaboração;
X - acompanhar, em articulação com o Articulador Municipal, as ações desenvolvidas no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA;
XI - acompanhar as ações relacionadas à disponibilização e à utilização de materiais e recursos pedagógicos destinados à alfabetização;
XII - contribuir para o desenvolvimento de estratégias voltadas à equidade e à redução das desigualdades de aprendizagem;
XIII - incentivar a identificação e a socialização de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da alfabetização;
XIV - propor à Secretaria Municipal de Educação medidas e encaminhamentos necessários ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização; e
XV - acompanhar a sistematização das informações e dos resultados decorrentes da implementação da política.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será composto por representantes dos seguintes segmentos: I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Equipe Técnica e Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
III - Articulador Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA;
IV - Conselho Municipal de Educação;
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Bonito de Santa Fé/PB, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, como instância de governança da Política Municipal de Alfabetização, em articulação com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 2º O Comitê tem por finalidade planejar, acompanhar, monitorar, avaliar e fortalecer a implementação da Política Municipal de Alfabetização, assegurando a integração entre as ações pedagógicas, administrativas e de gestão educacional voltadas à garantia da alfabetização de todos os estudantes.
Parágrafo único. A atuação do Comitê observará as atribuições da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e das demais instâncias do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:
I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II - contribuir para o planejamento e a articulação das ações desenvolvidas no âmbito da política;
III - acompanhar as metas e estratégias estabelecidas para a alfabetização das crianças da Rede Municipal de Ensino; IV - acompanhar a elaboração e a execução do Plano de Trabalho Anual e de outros instrumentos de planejamento relacionados à Política Municipal de Alfabetização;
V - analisar os indicadores educacionais e os resultados das avaliações de aprendizagem, identificando avanços e necessidades de intervenção;
VI - acompanhar as ações destinadas à garantia da alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
VII - acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens relacionadas à leitura e à escrita, observadas as necessidades identificadas por meio das avaliações e do acompanhamento pedagógico;
V - Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino;
VI - Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares;
VII - Professores da Educação Infantil - pré-escola;
VIII - Professores Alfabetizadores do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental; e
IX - Professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental que atuem nas ações de recomposição das aprendizagens.
§ 1º As representações previstas neste artigo contarão com membro titular e suplente, ressalvada a representação do Articulador Municipal da RENALFA, que será exercida pelo profissional oficialmente designado para a função.
§ 2º Os membros do Comitê serão designados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A participação dos profissionais da Educação Infantil observará as especificidades próprias dessa etapa, especialmente no que se refere às práticas de oralidade, leitura e escrita, sem antecipação dos objetivos de alfabetização estabelecidos para o Ensino Fundamental.
Art. 5º A coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por representante formalmente indicado.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Comitê reunir-se-á:
I - ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre; II - extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador ou mediante solicitação da maioria de seus membros.
Art. 7º As reuniões serão registradas em ata, com indicação dos participantes, dos assuntos tratados e dos encaminhamentos definidos.
Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de órgãos e instituições, profissionais da educação e pessoas cuja contribuição seja considerada necessária à discussão de matéria específica.
Art. 9º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho para análise ou acompanhamento de matérias relacionadas às suas atribuições.
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