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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 22/09/2026 · pág. 16

DOMPB 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4213

Art. 10. O funcionamento do Comitê poderá ser disciplinado por Regimento Interno aprovado por seus membros.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 13. A atuação do Comitê não substitui as competências administrativas, pedagógicas, normativas ou deliberativas atribuídas à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação e às demais instâncias do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 18 de setembro de 2026.

ANTONIO LUCENA FILHO Prefeito Constitucional

Publicado por: Antonio Furtado de Figueiredo Neto Código Identificador: 414CAB42

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 125/2026 - DISPÕE SOBRE O REGISTRO, CONTROLE, E INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ-PB.

DECRETO Nº 125/2026 DE, 18 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O REGISTRO, CONTROLE, E INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ-PB.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ, ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as rotinas e os procedimentos de controle de Bens Patrimoniais, fluxo operacional de movimentação de bens móveis e imóveis do Município e realização de inventário físico e financeiro de bens Móveis e Imóveis no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo.

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º . Este Decreto abrange todas as Unidades da Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Bonito de Santa Fé-PB, e a quem de alguma forma fizer uso de bens do município, no âmbito da administração direta e indireta.

Art. 2º . Para fins do disposto neste Decreto adotam-se as seguintes definições:

I. Material: é a designação genérica de móveis, equipamentos, componentes sobressalentes, acessórios, utensílios, veículos em geral, matérias-primas e outros bens utilizados ou passíveis de utilização nas atividades do Município. Para fins de classificação da despesa orçamentária, os materiais são assim classificados:

a) Material Permanente: é aqueles que, em razão de seu uso constante, e da definição da Lei nº 4.320/64, não perdem a sua identidade física mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm uma durabilidade superior a dois anos.

b) Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei no 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos, seguindo os critérios de:

  1. Durabilidade: quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 02 (dois) anos.

  2. Fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade.

  3. Perecibilidade: quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso.

  4. Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal.

  5. Transformabilidade: quando adquirido para fim de transformação.

II. Bem Imóvel: São o conjunto de bens imóveis cuja titularidade é atribuída à determinada entidade da Administração Pública. São aqueles de natureza permanente.

III. Controle Patrimonial: o controle patrimonial se dá através do registro adequado de todos os bens móveis e imóveis, adquiridos por recursos orçamentários e não orçamentários, que estão à disposição do Poder Executivo do Município de Bonito de Santa Fé-PB para a realização de suas atividades.

IV. Almoxarifado: Unidade administrativa que tem por finalidade suprir material, na quantidade certa, no momento certo e na qualidade certa, pelo menor custo possível, todas as demais unidades dos órgãos ou entidade para que possam cumprir sua missão.

V. Recebimento: É o ato de receber determinado material ou produto, no local previamente designado, sendo dividido em quatro etapas: entrada de materiais ou produtos, conferência quantitativa, qualitativa e regularização, sendo entregue a servidor competente que declara na Nota Fiscal ou em outro documento hábil que os materiais ou produtos satisfazem as especificações contratadas, consoante o art. 140 da Lei nº 14.133/2021.

VI. Patrimônio: O patrimônio é o objeto administrado que serve para propiciar a obtenção de seus fins.

VII. Patrimônio Público: É o conjunto de bens, valores, créditos e obrigações de conteúdo econômico e avaliável em moeda, que a Fazenda Pública possui e utiliza para a consecução dos seus objetivos, com a finalidade de servir de meios ao atendimento imediato ou mediato do interesse público.

VIII. Inventário de Bens Patrimoniais: Consiste na contagem física da existência de bens com sua verificação quantitativa, com registros patrimoniais e cadastrais e dos valores avaliados com os respectivos registros contábeis.

IX. Bens Públicos de Uso Comum do Povo: São todos aqueles destinados ao uso do povo sem nenhuma restrição a não ser a da boa conduta, nos termos da lei, ou dos costumes, principalmente quanto à moral público e ao respeito mútuo. Exemplo: praias, ruas, praças, etc.

X. Bens públicos de Uso Especial: São todos os bens móveis e imóveis, destinados a instalações físicas públicas para escritórios, repartições públicas, escolas, delegacias de polícias, presídios,

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