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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 22/09/2026 · pág. 17

DOMPB 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4213

palácios de governo, escolas públicas, bem como os bens móveis utilizados na realização dos serviços públicos (veículos oficiais, materiais de permanentes, navio de guerra, etc.).

XI. Bens públicos Dominiais ou Dominicais: São todos aqueles que não se enquadrarem nas duas primeiras categorias. Sem qualquer destinação pública, constituem riqueza material e patrimonial do Poder Público, podendo ser alienados ou afetados ao uso comum ou ao uso especial. Ex. Terras devoluta (não estão ocupadas ou habitadas), terrenos de marinha, bens móveis que se tomaram inservíveis.

XII. Cessão: Transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

XIII. Depreciação: Diminuição parcelada do valor dos elementos (bens do ativo imobilizado) decorrentes do desgaste pelo uso, da ação da natureza ou da obsolescência normal dos ativos imobilizados (máquinas, veículos, móveis, imóveis e instalações) do Município.

XIV. Incorporação: Ato pelo qual bens do patrimônio público passam a contribuir para a formação ou integralização do capital da entidade pública.

XV. Inventário Físico: Processo de contagem física da existência dos bens para posterior confronto com os registros dos bens no patrimônio e com os registros contábeis. É o instrumento de controle que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do acervo patrimonial em cada Setor das Secretarias Municipais, o levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da Secretaria, bem como o saneamento do acervo,

XVI. Inventário de Bens Patrimoniais Imóveis: consiste na contagem física da existência de bens com sua verificação quantitativa, com registros patrimoniais e cadastrais e dos valores avaliados com os respectivos registros contábeis.

XVII. Movimentação: O processo de movimentação consiste na saída de um bem de seu local de guarda para manutenção ou empréstimo, sem a correspondente troca de responsabilidade, sendo emitida a Nota de Movimentação. Nesse caso, deverá haver uma data provável de devolução do bem; A movimentação de bens patrimoniais consiste no conjunto de procedimentos relativos à distribuição, transferência, saída provisória, empréstimo e arrendamento a que estão sujeitos no período decorrido entre sua incorporação e desincorporação.

XVIII. Reavaliação: É a técnica de atualização dos valores dos bens, por meio do preço de mercado, fundamentada em laudos técnicos onde a diferença entre o valor originalmente registrado e o valor reavaliado deve ser registrado no patrimônio, ocorrendo assim superveniência ativa.

XIX. Tombamento: O tombamento consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo do órgão, com a atribuição de um único número por registro patrimonial, ou agrupando-se em uma sequência de registros patrimoniais quando for por lote, que é denominado ―número de tombamento‖ (registro patrimonial). Pelo tombamento aplica-se uma conta patrimonial do Plano de Contas do órgão a cada material, de acordo com a finalidade para a qual foi adquirido. O valor do bem a ser registrado é o valor constante do respectivo documento de incorporação (valor de aquisição).

XX. Transferência: Constitui na mudança da responsabilidade pela guarda e conservação de um bem permanente.

XXII. Desfazimento ou baixa de bens: Considera-se baixa patrimonial, a retirada de bem da carga patrimonial do órgão, mediante registro da transferência deste para o controle de bens baixados, feita exclusivamente pelo Setor de Patrimônio, devidamente autorizado pelo gestor.

XXIII. Alienação de bens imóveis: é a transferência de bens do Município para terceiros. A alienação de imóveis de propriedade do Município está condicionada, dentre outros aspectos, à disponibilidade do imóvel, existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, e autorização legislativa.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 3º . Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nomear Comissão de Controle e Inventário Patrimonial, mediante Portaria ou Decreto, formada por servidores quadro da Prefeitura Municipal de Bonito de Santa Fé-PB.

Art. 4º . Compete ao Responsável da Unidade Executora pela guarda dos bens:

I. Conferir e assinar o Termo de Responsabilidade que relaciona os bens sob sua guarda.

II. Quando necessário, solicitar um representante da Comissão de Controle e Inventário Patrimonial, para proceder in loco o tombamento de bens recebidos em doação ou cessão.

III. informar a Comissão de Controle e Inventário Patrimonial a existência de bens ociosos ou inservíveis em seu local de trabalho, para as providências devidas.

IV. Promover a imediata comunicação de eventos relacionados a extravio de bens (furto, roubo, movimentações não autorizadas, etc.), ao Secretário Municipal de Administração.

V. Cuidar da conservação dos bens móveis, solicitando a sua manutenção sempre que necessário, verificando sempre se as plaquetas de tombamento encontram-se bem afixadas no bem, especialmente ao voltarem da manutenção.

VI. Cuidar da conservação dos bens imóveis, solicitando a sua manutenção sempre que necessário.

VII. Solicitar, a Comissão de Controle e Inventário Patrimonial qualquer movimentação dos bens móveis permanentes (troca/transferência) antes de simplesmente fazê-lo. Isso se faz necessário, exatamente, para que se atualize permanentemente o relatório de bens sob a responsabilidade administrativa dos titulares das Unidades Executoras.

VIII. Comunicar, ao responsável pela Comissão de Controle e Inventário Patrimonial, qualquer irregularidade ocorrida com o material entregue aos seus cuidados, assim como quando houver o descolamento de plaquetas.

IX. Indicar um responsável pelos bens patrimoniais de cada Setor, encaminhando a relação, ao Setor de Patrimônio e a Secretaria Municipal de Administração.

X. Comunicar, a Secretaria Municipal de Administração sempre que houver alterações realizadas acerca do item anterior.

Art. 5º . Compete aos Usuários dos Bens Patrimoniais:

I. Zelar pelo bom uso dos bens.

XXI. Saída Provisória: A saída provisória caracteriza-se pela movimentação de bens patrimoniais para fora da instalação ou dependência onde estão localizados, em decorrência da necessidade de conserto, manutenção ou da utilização temporária por outro centro de responsabilidade ou órgão, quando devidamente autorizado.

II. Comunicar, antecipadamente, ao responsável pela guarda do bem qualquer situação que necessite de movimentação/transferência/manutenção, entre outros.

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