DOMPB 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4213
Art. 6º . Compete à Secretaria de Administração e ao Setor de Patrimônio Móvel e Imóvel do Município:
I. Efetuar o tombamento dos bens móveis, tão logo receba os dados por meio do sistema integrado, registrando suas características, conta contábil e seu histórico no aplicativo operacional disponibilizado pela Administração.
II. Providenciar o emplaquetamento e identificação de todos os materiais permanentes e equipamentos, de acordo com o tombamento e em consonância com a numeração sequencial.
III. Manter arquivado internamente todas as notas fiscais referentes à entrada de bens patrimoniais e documentos de movimentação e baixa de bens.
IV. Manter atualizado o registro de tombamento, de maneira que informe todos os materiais permanentes e equipamentos em uso em cada Secretaria/Setor.
Parágrafo único. Verificar em qualquer ocasião e sem aviso prévio, se a localização, a conservação e a responsabilidade pela guarda dos bens, bem como a identificação, marcada em cada um deles, correspondem aos dados registrados.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I DO INGRESSO, RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
SUBSEÇÃO I DOS MÓVEIS
Art. 10 . O ingresso do bem móvel dar-se-á através de: compra, cessão ou doação e permuta.
1º Quando por compra obedecerá ao seguinte:
V. Manter relação atualizada dos servidores, contendo nome e demais dados que forem necessários para efetivo controle dos responsáveis pela guarda dos bens.
VI. Providenciar baixas de Termos de Responsabilidade e emissão de novos termos nos casos de transferências de equipamentos de um Setor/Secretaria para outro.
VII. Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas sobre guarda, conservação e utilização de equipamentos, móveis e demais bens patrimoniais.
VIII. Zelar pela guarda provisória dos bens armazenados em desuso, com local adequado observando as normas de estocagem, segurança e prevenção.
IX. Proceder ao levantamento do Inventário Físico do patrimônio ao final de cada exercício, ou quando solicitado.
X. Em caso de movimentação dos bens, a exemplo de manutenção, expedir Nota de Movimentação dos mesmos, caracterizando o bem, o responsável pela guarda e o responsável pela manutenção.
Art. 7º . Compete a Comissão Inventariante de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário:
I. Promover a localização física de todos os bens patrimoniais, cadastrados ou não, de acordo com local, número de tombamento, responsável pela guarda, entre outros.
II. Comunicar ao Secretário Municipal de Administração quando da identificação de bens móveis permanentes não tombados, para que sejam tomadas providências cabíveis, ensejando até Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, quando for o caso.
III. Classificar bens passíveis de disponibilidade de uso, relacionandoos e dando conhecimento aos vários segmentos da Administração, para possível transferência.
IV. Emitir relatório final ao Chefe do Poder Executivo, com cópia para o Setor de Patrimônio do Município, acerca das observações anotadas ao longo do processo de inventário, constando as informações quanto aos procedimentos realizados, à situação geral do patrimônio quanto ao controle e às recomendações para corrigir as irregularidades apontadas.
I. O processo de compra de bens móveis deverá obedecer às exigências dispostas na Lei nº Lei nº 14,133/2021, bem como observar as demais Instruções Normativas relacionadas a matéria em questão.
II. Estar prevista no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), LOA (Lei Orçamentária Anual).
III. O setor de Controle Interno deverá providenciar a documentação hábil para regular incorporação do bem no acervo, encaminhando cópia da Nota Fiscal e cópia da Nota de Empenho para a comissão de inventário ou setor responsável pelo controle e registro dos bens municipais.
IV. Não deverão ser reconhecidos como material permanente, portanto classificados como Bens de Consumo, os Utensílios Duráveis de pequeno valor ou com características retomáveis ou restituíveis.
V. Deverão ser reconhecidos como conjunto de bens e deverão ser agrupados os itens individualmente insignificantes, tais como cadeiras e mesas escolares, conexões de mesas, periféricos de computadores, pequenos itens de equipamentos e aqueles que, apesar de o valor, tiverem vida útil superior a 02 (dois) anos e se apresentarem em conjunto num mesmo local ou setor.
2º No caso de recebimento em doação ou cessão, pelo Certificado de Doação ou Cessão ou pelo termo de Doação ou Cessão ou outro documento que orienta o registro do bem.
I. O processo de aquisição de bens móveis por doação deve ser iniciado com a formalização do "Termo de Doação", que será firmado pelo doador e pelo Chefe do Poder Executivo que receber o objeto da doação.
II. A incorporação de material permanente oriunda de doação será feita com base no documento de origem, onde deverá constar a descrição quantitativa e qualitativa do material.
3º No caso de permuta, pelo Termo de permuta ou outro documento que oriente o registro do bem. A permuta consiste no contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste recebe outro bem equivalente. Há uma troca de bens ou materiais permanentes entre os permutantes, sendo permitida no caso de bens móveis, exclusivamente, entre os órgãos ou entidades da Administração Pública;
Art. 8º . Compete ao Setor de Contabilidade:
Parágrafo único. Realizar os devidos registros contábeis dos valores referentes aos bens, tanto no tocante à aquisição, depreciação e reavaliação, com base nos relatórios emitidos pela Comissão de Inventário.
Art. 9º . Compete à Comissão de Controle e Inventário Patrimonial:
4º De posse da cópia da Nota Fiscal e demais documentos comprobatórios do ingresso de novo bem, após fazer a incorporação no Sistema de Bens Patrimoniais do Município, deverá arquivar os documentos em pasta própria, que ficará sob a guarda do Setor.
5º Para efeito de identificação e inventário, os bens móveis receberão números próprios de registro patrimonial.
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