DOMPB 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4213
6º Sem nenhuma exceção, sob pena de responsabilidade, o bem adquirido somente sairá da Unidade Responsável com o número correspondente ao registro patrimonial e com o Termo de Responsabilidade assinado pelo responsável do Setor/Secretaria.
Art. 11 . O Recebimento e Aceite dos Bens Móveis obedecerão aos seguintes procedimentos:
I. O recebimento provisório de todo Material adquirido, seja ele de consumo ou permanente, e incumbido da conferência quantitativa será efetuado em cada Unidade Responsável. O recebimento deve ser registrado através de carimbo padronizado aposto na nota fiscal, contendo data, nome e matrícula do servidor e assinatura.
II. O Recebimento é o ato da entrega de um bem ao órgão no local previamente designado. Transfere apenas a responsabilidade pela guarda e conservação do material do fornecedor à unidade recebedora, e obedecerá ao disposto no artigo 140 da Lei nº 14.133/2021.
b) Estar prevista no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), LOA (Lei Orçamentária Anual).
c) No caso da aquisição dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
d) A Secretaria de Administração, por meio do Setor de Patrimônio e/ou Secretária de Obras e Planejamento deverá arquivar cópia do Termo de Recebimento Definitivo de Obra e/ou Escritura Pública,
II. No caso de recebimento em doação ou cessão:
a) Pelo contrato de Doação ou Cessão ou outro documento que orienta o registro do bem.
b) O processo de ingresso de bens imóveis por doação deve ser iniciado com a formalização do "Termo de Doação‖, que será firmado pelo doador e pelo Chefe do Poder Executivo.
c) A incorporação do bem imóvel oriunda de doação será feita com base no documento de origem, onde deverá constar a descrição quantitativa e qualitativa do material.
III. No caso de Permuta:
III. A prova de recebimento é constituída pela assinatura de quem de direito no documento fiscal e serve como ressalva ao fornecedor para os efeitos da transferência de responsabilidade pela guarda e conservação do material e de comprovação da data de entrega.
IV. A aceitação é o ato pelo qual o servidor competente declara, na Nota Fiscal ou em outro documento hábil, haver recebido o bem que foi adquirido, tomando-se neste caso, responsável pela quantidade e perfeita identificação do mesmo, de acordo com as especificações estabelecidas na autorização de fornecimento, ordem de serviço, contrato de aquisição ou outros instrumentos, consoante dispõe o artigo 89 da Lei nº 14.133/2021.
V. Os materiais, que devido a sua natureza, volume ou peso, devam ser entregues nos próprios locais de utilização, em caráter excepcional, serão recebidos na presença de um representante do Setor de Patrimônio, que fará conferência e atestará recebimento no verso da Nota Fiscal através de carimbo padronizado.
a) Pelo contrato de permuta ou outro documento que oriente o registro do bem. A permuta consiste no contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste recebe outro bem equivalente. Há uma troca de bens ou materiais permanentes entre os permutantes, sendo permitida no caso de bens móveis, exclusivamente, entre os órgãos ou entidades da Administração Pública.
b) Dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
IV. No caso de dação em pagamento:
a) Instituto jurídico em que o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 356 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil).
b) Previsão legal e prévia avaliação.
V. No caso de desapropriação:
a) Os bens desapropriados transformam-se em bens públicos tão logo ingressem no patrimônio do expropriante.
b) Pela Escritura Pública,
VI. Após a verificação qualitativa e quantitativa dos bens, e estando o bem móvel de acordo com as especificações exigidas, o recebedor, responsável deve atestar que o bem foi devidamente aceito.
VII. No caso de móveis ou equipamentos cujo recebimento implique em maior conhecimento técnico, o recebedor deve solicitar ao setor competente as providências necessárias no sentido de que um servidor tecnicamente habilitado emita um parecer, a fim de declarar que o bem entregue atende às especificações contidas na nota de empenho ou no contrato de aquisição. Poderá caso seja necessário, ser designada comissão técnica específica para proceder a exames, a fim de determinar se o bem entregue atende às especificações contidas na nota de empenho ou contrato de aquisição.
VIII. O recebimento do bem, quando de valor relevante, deverá ser feito por uma Comissão de Recebimento e acompanhada mediante rigorosa conferência antes de atestar o documento fiscal do referido evento, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da civil e criminal no que couber.
IX. A aceitação ocorre quando da vistoria do material recebido por servidor habilitado, que verifica sua compatibilidade com o contrato de aquisição (ou documento equivalente), bem como as condições de entrega e, estando conforme, consigna o aceite na nota fiscal.
SUBSEÇÃO II DOS IMÓVEIS
Art. 12 . O ingresso do bem imóvel dar-se através de: aquisição/compra, cessão ou doação, adjudicação, construção, permuta, dação em pagamento, usucapião e desapropriação.
I. Quando por aquisição/compra ou construção: a) O processo de compra de bens imóveis deverá obedecer às exigências dispostas na Lei nº 14.133/2021, bem como observar as demais Instruções Normativas, que tratam do assunto.
VI. No caso de Usucapião:
a) O Código Civil admite expressamente a usucapião como forma de aquisição de bens, e estabelece algumas condições necessárias à consumação aquisitiva.
b) Observados os requisitos exigidos para os possuidores particulares de modo geral, podem as pessoas de direito público adquirir bens por usucapião.
c) Esses bens, uma vez consumado o processo aquisitivo, tornar-se-ão bens públicos.
VII. No caso de Adjudicação:
a) Adjudicação é o processo no qual se estabelece que a propriedade de um bem imóvel se transfere de seu primitivo dono (o transmitente) para o adquirente (o credor), que a partir de então assume sobre ele todos os direitos de domínio e posse inerente a toda e qualquer concessão de bens (alienação).
§1º O ingresso de bem imóvel objeto de contrato sujeita-se a registro, no Cartório do Registro de Imóveis do título translativo da propriedade por ato intervivos. Sendo que é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração a transferência do título, podendo delegar tal responsabilidade.
§2º Os bens imóveis serão cadastrados no Sistema de Patrimônio, devendo seus registros constarem no sistema, considerando o seu valor de aquisição ou de construção.
§3º O ingresso de bens imóveis por meio de processo de aquisição deverá conter: escritura do imóvel, certidão de registro do imóvel, projeto arquitetônico (quando edificações); e nota de empenho, quando for o caso.
§4º De posse deste processo, a Comissão de Controle e Inventário Patrimonial procederá ao registro no Sistema de Administração de
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