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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 22/09/2026 · pág. 20

DOMPB 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4213

Patrimônio, atribuindo a todo bem patrimonial imóvel seu número de registro patrimonial.

§5º O registro patrimonial dos bens imóveis deverá conter também as seguintes indicações: tipo de imóvel, localização e atividade a que se destina, planta completa, dimensões, confrontações e características principais, título de propriedade ou documento que autorize a posse e custo de construção ou de aquisição.

Art. 13 . O Recebimento e Aceite de Bens Imóveis obedecerão aos seguintes procedimentos:

§1º O recebimento dos bens imóveis pela Administração dar-se-á através do Setor de Patrimônio [OU OUTRO SETOR RESPONSÁVEL], atendendo aos critérios definidos neste Decreto, bem como ao disposto no artigo 140 da Lei nº 14.133/2021.

§2º Os bens imóveis serão cadastrados pela [SEC. DE CONTROLE INTERNO OU SETOR RESPONSÁVEL] considerando o seu valor de aquisição ou de construção ou o valor previamente avaliado, no caso de dação, usucapião, permuta, desapropriação ou adjudicação.

§3º O processo de construção é necessário à formação de uma comissão de avaliação do bem imóvel, a ser composta por servidores públicos efetivos, em número ímpar, com a finalidade de proceder aos levantamentos necessários de agregação de valores, sejam eles: o valor do terreno adicionado ao valor da obra para a sua devida incorporação, onde serão observadas as valorações pertinentes à espécie.

§4º O Setor de Patrimônio [OU OUTRO RESPONSÁVEL] deverá arquivar cópia do Termo de Recebimento Definitivo de Obra e/ou escritura Pública.

§5º De posse deste processo, a Comissão de Inventário procederá ao registro no Sistema Patrimonial, atribuindo a todo bem patrimonial imóvel seu número de registro patrimonial, devendo conter as seguintes indicações:

I. Tipo de imóvel.

II. Denominação do imóvel.

III. Características (descrição detalhada do bem), bem como projeto arquitetônico, quando edificações.

IV. Valor de aquisição ou custo da construção ou valor histórico.

V. Forma de ingresso (aquisição, doação, permuta, comodato, construção, usucapião, desapropriação, cessão, outras).

VI. Documentos pessoais das partes envolvidas no processo, tais como, cópia autenticada do RG e cônjuge (se casado for); cópia autenticada do CPF e cônjuge (se casado for); cópia autenticada da certidão de casamento (se casado (a) for); cópia autenticada da certidão de nascimento (se solteiro (a) for); cópia autenticada da certidão de casamento com averbação do óbito (se viúvo (a) for); VII. Nota de empenho, quando adquirido por aquisição.

VIII. Processo de desapropriação ou usucapião, quando adquirido por este meio;

IX. Memorial descritivo do imóvel.

X. Número do processo de aquisição e ano.

XI. Tipo/número do documento de aquisição (Termo de doação, termo de cessão, termo de cessão em comodato, outros). XIE. Nome do fornecedor (código).

XIII. localização e atividade a que se destina; (identificação do centro de responsabilidade). XIV. Estado de conservação (bom, regular, precário, inservível), quando se tratar de imóvel construído;

XV. Data da incorporação.

XXII. Data da atualização. XXIII. Nome do reavaliador. XXIV. CPF/CNPJ do reavaliador. XXV. Número do Registro Profissional do Reavaliador. XXVI. Outras documentações que se fizerem necessárias em razão de determinação legal.

SEÇÃO II DO CONTROLE PATRIMONIAL SUBSEÇÃO I REGISTRO PATRIMONIAL OU TOMBAMENTO

Art. 14 . Consiste na atribuição de um número de registro patrimonial, sequencial a critério da organização. Esse número acompanhará o bem por toda sua vida útil, até sua baixa, sendo mencionado em todos os documentos que se referirem ao bem.

Art. 15 . A identificação patrimonial consiste no processo de fixação do número de registro patrimonial no respectivo bem, atribuindo uma conta patrimonial do Plano de Contas da Administração Municipal a cada material de acordo com a finalidade para o qual foi adquirido, bem como vinculando esse bem a um local de guarda. Todos os bens patrimoniais ingressados deverão ser cadastrados no Sistema de Patrimônio, observando os seguintes procedimentos do Tombamento:

I. O Número de Tombamento (registro patrimonial) é aposto mediante gravação, fixação de plaqueta, etiqueta ou qualquer outro método adequado às características físicas do bem.

II. A plaqueta de patrimônio deve ser afixada em local de fácil acesso. Para que haja boa aderência de cola, o local onde a plaqueta será afixada não deve ser áspero, necessitando estar limpo e seco.

III. No caso de perda das plaquetas, O detentor deverá comunicar por escrito a Comissão de Controle e Inventário Patrimonial para que sejam adotadas as medidas necessárias a regularização da situação.

IV. O material permanente cuja identificação, feita na forma do inciso anterior, seja impossível ou inconveniente em face às suas características físicas, será tombado por agrupamento em um único Número de Patrimônio, como por exemplo: estojo de dentista, jogo ou coleção, dentre outros.

V. Materiais permanentes recebidos mediante qualquer processo de aquisição, devem ser incorporados ao patrimônio da administração antes de serem distribuídos às unidades que irão utilizá-los.

VI. Compete a Comissão de Controle e Inventário Patrimonial, a incorporação cadastrando os bens utilizando dados da: a) Nota fiscal;

b) Nota de empenho, manuais e prospectos de fabricantes, para material adquirido;

c) Contrato de doação, cessão ou permuta, ou instrumento equivalente, que comprove a aquisição, guia de produção interna, com estimativa de custo de produção ou valor de avaliação;

d) Os documentos mencionados nas alíneas ―a‖ a ―c‖ deverão conter dados referentes à origem dos recursos e dos bens. Cadastramento de itens, onde serão registrados os itens que compõem o documento, contendo especificações completas do bem, o mais detalhadamente possível - marca, modelo, entre outras. O valor do bem a ser registrado é o valor constante do respectivo documento fiscal, do documento de avaliação ou do documento de cessão, doação ou permuta.

VII. Apenas os bens que constituem conjuntos de informática ou de painéis poderão receber numeração separadamente.

XVI. Endereço e localização completa do bem.

XVII. Escritura do imóvel, devidamente registrada. (Cópia autenticada de todas as faces).

XVIII. Certidão de ônus reais imóvel. (Cópia autenticada ou original da certidão vintenária quando esta for);

XIX. Nos casos de construção, o termo de aceite definitivo da obra e demais procedimentos exigidos neste caso. XX. Data da reavaliação. XXI. Moeda da reavaliação.

VIII. Bens móveis provenientes de empréstimos ou cessão, não receberão registro patrimonial.

IX. O bem que der entrada para substituir bem extraviado, receberá novo registro patrimonial. O bem extraviado será baixado.

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