DOMPB 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4213
X. É vedado o reaproveitamento do Número de Tombamento - NT (registro patrimonial) dado a um bem, ainda que o mesmo tenha sido baixado do acervo patrimonial.
XI. Ao se efetuar a transferência de bens entre Unidades Administrativas, os mesmos deverão permanecer com o Número de Tombamento - NT, Número de Patrimônio - NP a fim de que seja preservado o seu histórico.
XXII. Os casos omissos serão resolvidos a critério da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 16. O material tombado constitui propriedade definida e definitiva do Município e qualquer afetação posterior obedecerá ao previsto na Lei Orgânica do Município, e subsidiariamente às normas aqui inseridas.
Parágrafo único. Qualquer alteração subsequente ao tombamento será, necessariamente, objeto de registro por parte do Setor de Patrimônio e/ou Comissão de Inventário:
I. Para a retirada do tombo, com a baixa da inscrição:
a) Após a ocorrência, quando da eliminação física de forma acidental do bem incorporado.
b) Antes da ocorrência, quando da expedição do ato autorizativo da alienação, permuta ou doação.
c) Na ocorrência de extravio que deverá ser comprovado mediante Boletim de Ocorrência Policial e em seguida ser objeto de sindicância que será levada a termo por uma comissão especialmente criada para este fim.
Art. 17 . Setor de Patrimônio e/ou Comissão de Inventário deverão manter um Sistema de Controle de bens móveis e imóveis evidenciando de forma clara e objetiva, a especificação correta do bem em linguagem padronizada, o valor histórico ou de avaliação, o nome atualizado do responsável pelo bem e outros elementos porventura cabíveis.
Art. 18 . O aplicativo operacional utilizado como gerenciador de banco de dados, deve permitir acesso ágil às informações, bem como a centralização dessas informações de modo a oferecer a possibilidade de consultas gerais acerca dos bens permanentes do âmbito do Poder Executivo com base legal vigente.
Art. 23 . A transferência efetuada sem o conhecimento do Setor de Patrimônio, especialmente quando ocorrer entre Secretarias, poderá levar o responsável a responder disciplinarmente processo administrativo.
Art. 24 . O modelo do Termo de responsabilidade Patrimonial deverá ser solicitado ao Setor de Patrimônio, caso a Secretaria/Setor não disponha deste.
Art. 25 . Por meio do Termo de Responsabilidade, o Setor de Patrimônio deverá alterar no Sistema de Patrimônio a responsabilidade pela guarda do bem.
Art. 26 . Quando ocorrer substituições de Secretários Municipais, Gerentes, Coordenadores, Diretores de Escolas entre outros responsáveis pela guarda dos bens patrimoniais, deverá ser comunicado por memorando a relação dos bens com códigos e descrição ao responsável pelo bem patrimonial do setor o qual comunicará ao Setor de Patrimônio, sobre a conferência dos bens patrimoniais, devidamente assinada pelo sucessor, Secretário(a) da Pasta ou a quem for designado para a emissão do novo Termo de Responsabilidade.
SUBSEÇÃO III
MOVIMENTAÇÃO E GUARDA DE BENS
Art. 27 . A disponibilização dos bens imóveis do Município visa promover a utilização produtiva desses bens, evitando invasões e custos de manutenção sem o devido aproveitamento.
- Modalidades de disponibilização:
a) Autorização de uso;
b) Permissão de uso;
c) Cessão de uso;
d) Concessão de uso;
e) Concessão de direito real de uso.
II. Na devolução de Bem Imóvel, no ato da devolução será emitido o Termo de Devolução, assinado pelas partes envolvidas, do qual constará laudo de vistoria contendo o estado de conservação do imóvel, deverá ser apresentada as certidões negativas de débitos relativas ao imóvel e enquanto não for emitido o Termo de Devolução do imóvel, este continuará sob a responsabilidade e guarda do responsável pelo uso.
SUBSEÇÃO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 19 . Compete à Unidade Responsável [CITAR O SETOR RESPONSÁVEL DO MUNICÍPIO] a primeira distribuição de material permanente adquirido, de acordo com a destinação dada no processo administrativo de aquisição correspondente.
Parágrafo único. Nenhum material permanente ou bem imóvel pode ser distribuído a qualquer servidor sem o respectivo Termo de Responsabilidade.
Art. 20 . O termo de responsabilidade é um documento de controle necessário para efetivar a transferência da responsabilidade pela guarda de um bem de uma unidade para outra, e serão emitidos sempre que ocorrer: o tombamento de bens; mudança de responsável pela guarda de bens; mudança de localização dos bens ou renovação anual, substituição por outro bem, redistribuição, recolhimento do bem ao setor de patrimônio, devendo conter: unidade de localização do bem, número de registro patrimonial. Descrição, estado físico, valor e as competentes assinaturas/ carimbos.
Art. 21 . Os termos de responsabilidades serão emitidos pela Setor de Patrimônio, em duas vias e assinados pelo responsável pela guarda e conservação do bem. Uma via será arquivada no Setor de Patrimônio e a outra será destinada para o Setor/Secretaria onde os bens estiverem alocados. A responsabilidade pela guarda de um bem, sempre que possível, deve ser exercida por quem dele se utiliza.
Art. 22 . O Poder Executivo poderá mediante processo administrativo disciplinar, aplicar penalidade ao servidor que dilapidar o patrimônio público.
Art. 28 . Nenhum bem patrimonial deve ser distribuído ou redistribuído sem prévia comunicação ao setor de patrimônio que se encarregará da emissão do termo de responsabilidade.
Art. 29 . Deve ser responsabilizado por omissão o servidor que não comunicar a alteração na lotação de um bem patrimonial sob sua guarda.
Art. 30 . A movimentação de bens é somente realizada por Detentor de Cargo, titular de unidade administrativa, com conhecimento da Comissão de Controle e Inventário Patrimonial, sendo dado a qualquer um servidor sem que seja denominado Responsável.
Art. 31 . Os responsáveis pelos bens patrimoniais deverão observar o seguinte:
I. Detentor do termo de responsabilidade da carga patrimonial
a) O servidor ao ser designado como responsável pela guarda e conservação de bens patrimoniais, deverá solicitar ao Setor de Patrimônio que realize inventário para receber uma Carga Patrimonial.
b) Em caso de solicitação de licença para trato de assunto particular ou outros afastamentos similares e nos casos de cessão, exoneração de cargo ou aposentadoria, solicitar ao Setor de Patrimônio que realize inventário para a transferência de sua Carga Patrimonial para outro detentor ou para a Chefia Imediata.
c) Adotar medidas e estabelecer procedimentos complementares às normas constantes neste Decreto, que visem a garantir o efetivo controle do material permanente ou bem imóvel sob sua responsabilidade.
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