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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 22/09/2026 · pág. 22

DOMPB 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4213

d) Assinar Termo de Responsabilidade - TR, relativo aos bens distribuídos e inventariados sob sua guarda.

e) Realizar conferência periódica (parcial ou total), sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos inventários constantes deste decreto.

f) Manter controle da distribuição interna e externa de bens de sua Carga Patrimonial, bem como do período de garantia destes. g) Supervisionar as atividades relacionadas com o bom uso e guarda dos bens sob sua responsabilidade.

h) Encaminhar, imediatamente após o seu conhecimento, à Comissão de Controle e Inventário Patrimonial, comunicações sobre ausência de Número de Tombamento - NT (registro patrimonial), avaria ou desaparecimento de bens.

i) A comunicação da existência e a respectiva solicitação de baixa patrimonial de materiais quebrados, com defeito ou fora de uso à Gerência de Administração, por meio da Comissão de Controle e Inventário Patrimonial, com anuência da Chefia Imediata (Secretário Municipal) do órgão que estiver vinculado.

j) Comunicar ao setor responsável pela gestão patrimonial qualquer ocorrência: extravio, danos, extravio de plaquetas, necessidade de reparos e manutenção.

k) A saída dos bens sob sua responsabilidade, mesmo que temporária, deverá ser de acordo com as normas de segurança patrimonial, comunicando ao Setor de Patrimônio quando serão efetivados os registros pertinentes (nº do patrimônio, descrição do bem e localização de destino).

I. Os bens que perderem a serventia deverão ser encaminhados ao Setor de Patrimônio para triagem. Aqueles que ainda se encontrarem em condições de uso serão redistribuídos para outras unidades que deles necessitem.

Art. 36 . Deverá ser emitido novo Termo de Responsabilidade tanto para o novo local de guarda do bem, quanto para o local de onde o bem foi transferido.

Art. 37 . No caso de transferência de bem móvel de uma localização para outra, entre Setores da mesma Secretaria, o bem transferido conservará o número de origem.

Art. 38 . No caso de empréstimo, em que seja pré-estabelecida uma data de devolução do bem, deverá ser emitida "Nota de Movimentação‖, sem que haja correspondente troca de responsabilidade.

SUBSEÇÃO IV CONSERVAÇÃO E REPARO

Art. 39 . Reparos em equipamentos, quando for o caso, deverão ser efetuados sob a responsabilidade do detentor da guarda Patrimonial, ou de sua Chefia Imediata.

Art. 40 . Quando a avaria ou destruição do bem resultar de perecimento ou desgaste natural, extravio ou destruição por sinistro ou calamidade pública, poderá o detentor carga Patrimonial responsável pelo bem solicitar sua baixa patrimonial, justificando formalmente a ocorrência ao ordenador de despesa, desde que tais fatos não caracterizem irregularidade ou que conflitem com o disposto neste Decreto.

SEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SUBSEÇÃO I DO LEVANTAMENTO FÍSICO

II. Compete a todos os servidores da Administração:

a) Dedicar cuidado aos bens do acervo patrimonial da Administração, bem como ligar, operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações de seu fabricante.

b) O emprego ou à operação inadequada de equipamentos e materiais podem ser considerados pelo Setor de Patrimônio como irregularidade que deverá ser apurada.

c) Adotar e propor à Chefia imediata providências que preservem a segurança e conservação dos bens patrimoniais existentes em sua Unidade.

d) Manter os bens de pequeno porte em local seguro.

e) Comunicar, o mais breve possível, à Chefia imediata ou ao Detentor de Carga Patrimonial a ocorrência de qualquer irregularidade envolvendo o patrimônio da Administração, providenciando, em seguida, a comunicação escrita para o Departamento de Patrimônio, que de posse da comunicação solicitará a instauração de Sindicância. f) Auxiliar os servidores do Setor de Patrimônio quando da realização de levantamentos e inventários ou na prestação de qualquer informação sobre bem em uso no seu local de trabalho.

Art. 32 . O Setor de Patrimônio deve manter controle sistemático de autorização para a saída de bens do órgão, para facilitar o controle e o acompanhamento dos serviços de reparação e ou manutenção a serem executados.

Art. 33 . É expressamente proibida a movimentação de bens patrimoniais, sem a anuência ou controle por parte do Setor de Patrimônio. Toda e qualquer movimentação de bens, incluindo mudanças de salas, setores e secretarias, será precedida de autorização e acompanhamento do Setor de Patrimônio.

Art. 34 . A movimentação ou transferência de bens entre vários setores da mesma secretaria será processada mediante o preenchimento da solicitação de transferência de bens, em duas vias, devendo ser assinada pelo Setor/Secretaria solicitante, com destino ao Patrimônio.

Art. 35 . O Setor de Patrimônio de posse da Solicitação de Transferência de Bens providenciará a entrega do bem ao Setor/Secretaria solicitante, juntamente com O respectivo Termo de Responsabilidade.

Art. 41 . Levantamento é o procedimento administrativo que certifica a existência de um bem em um endereço individual na Administração. § 1º No levantamento deve ser verificada a coincidência da descrição do material com os registros de controle patrimonial e se o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que o inutilize, o que enseja seu recolhimento ao setor de Patrimônio.

§ 2º No levantamento de um bem deve ser verificada a integridade e afixação do Número de Patrimônio nos bens móveis, cujo comprometimento deve ser imediatamente comunicado ao Setor de Patrimônio.

§ 3º Um levantamento pode abranger um ou certo conjunto de bens ou a totalidade de bens existentes em um ou mais endereços individuais da Administração.

SUBSEÇÃO II INVENTÁRIO

Art. 42 . O inventário consiste no procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos, que consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens existentes, para posterior confronto com os registros dos bens no patrimônio e com os registros contábeis com o objetivo de:

I. Confirmar a atribuição da carga e a localização dos bens. II. Manter atualizado o controle dos bens e seus registros. III. Apurar a ocorrência de dano, extravio ou qualquer outra irregularidade.

IV. Fornecer subsídios para a avaliação e controle gerencial de materiais permanentes ou bens imóveis.

Art. 43 . Os inventários físicos dos bens permanentes, elaborados pela Comissão de Controle e Inventário Patrimonial, deverão ser realizados nas seguintes situações:

I. Anual: destinado a comprovar à quantidade dos bens patrimoniais do acervo de cada Unidade Executora/Secretaria, existente em 31 de dezembro de cada exercício - constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante O exercício (tombamentos, baixas, transferências, etc.).

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