DOMPB 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4213
II. Inicial (de criação): realizado quando da criação de um Setor, para identificação e registro os bens sob sua responsabilidade.
III. De Transferência de Responsabilidade: realizado quando da mudança do dirigente de uma Unidade Executora/Secretaria (detentor de carga patrimonial) ou mudança do Chefe do Poder Executivo Municipal.
IV. De Extinção ou Transformação: realizado quando da extinção ou transformação de uma unidade administrativa com detentor de carga patrimonial,
V. Eventual: realizado em qualquer época, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os eventuais inventários de verificação, de transferência, de criação e de extinção realizados durante o exercício poderão ser considerados total ou parcialmente, conforme a abrangência do levantamento, para efeito do inventário anual.
§ 2º Durante a realização de qualquer tipo de inventário fica vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados nos endereços individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica do Secretário Municipal de Administração.
§ 3º Os diversos tipos de inventários, exceto o anual, são realizados pela Comissão de Controle e Inventário Patrimonial, por iniciativa própria ou a pedido da Secretaria Municipal de Administração ou de qualquer Detentor de Carga, responsável ou Autoridade, periodicamente ou a qualquer tempo, em quaisquer unidades Administrativa.
I. A Comissão de Controle e Inventário Patrimonial deve apresentar ao solicitante relatório de inventário em até trinta dias do recebimento do pedido.
II. Toda documentação de quaisquer inventários deve ser arquivada pela Comissão de Controle e Inventário Patrimonial, podendo ser colocada à disposição da Unidade Central de Controle Interno, das Comissões previstas neste Decreto, do Controle Externo ou de autoridades.
Art. 44 . Quando da observação da ocorrência de bens não inventariados, ou ainda da não localização física dos bens listados, a Comissão de Controle e Acompanhamento de Avaliação Patrimonial deverá enviar comunicado por escrito ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que ele tome as providências cabíveis, podendo ser aberto Processo Administrativo ou Sindicância.
Art. 45 . Para qualquer modalidade de Inventário, a Comissão de Controle e Inventário Patrimonial é responsável pela sua realização deve atentar para O fato de que todo bem em uso necessita estar sob a responsabilidade do seu usuário.
Art. 46 . Para iniciar a adoção desses procedimentos patrimoniais, o município deverá estabelecer uma Data de Corte Oficial, para O início dos procedimentos que, resultará na separação dos Bens, que serão objeto de ajuste em seu valor contábil. Esta Data de Corte em que os bens incorporados antes desta data, devem passar pelo ajuste. Após esse processo, passarão a sofrer os procedimentos patrimoniais juntamente aos bens adquiridos após a data de corte.
I. São procedimentos patrimoniais a serem realizados após a data de corte: reavaliação, redução a valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão.
II. Após estipular a data para adoção, deverão ser adotados os seguintes passos:
a) Levantamento do inventário (imobilizado) do Município. Os Bens que não estejam sendo utilizados e que não tenham valor de venda em virtude de serem inservíveis deverão ser baixados como perdas. b) Bens adquiridos após a Data de Corte: Estes bens deverão ser lançados no sistema normalmente, sendo que os mesmos já deverão
ser depreciados, sem que seja necessário realizar uma avaliação do seu valor justo.
c) Bens adquiridos antes da Data de Corte: Se o ativo foi adquirido antes do ano da implantação da depreciação/amortização/exaustão no ente (data de corte), deve-se analisar se o valor contábil (VC) do Bem está registrado no patrimônio da entidade acima ou abaixo do valor justo (VJ). Se o ativo estiver registrado abaixo do valor justo, deve-se realizar um ajuste maior, caso contrário (valor contábil acima do valor justo), o bem deve sofrer ajuste a menor.
SEÇÃO IV DA BAIXA DEFINITIVA
Art. 47 . Considera-se baixa definitiva a retirada de bem do patrimônio da Administração, mediante registro da transferência deste para o controle de bens baixados, e, consequentemente, a diminuição do registro do saldo da conta patrimonial contábil.
Parágrafo único. São passíveis de baixa definitiva os bens que tenham incidido em:
I. Obsolescência (desuso): bem que não satisfaz mais às exigências técnicas de utilização da Administração, não tem mais utilidade para a Unidade Administrativa que dele fazia uso.
II. Imprestabilidade (Inutilização por uso): bem que apresenta alteração em suas características físicas e cuja recuperação ou reparação seja considerada antieconômica.
III. Dano (Inutilização por acidente): avaria parcial ou total causada a bens patrimoniais utilizados pelo Executivo Municipal, decorrente de sinistro ou Uso indevido, ou de causa fortuita.
IV. Extravio: desaparecimento de bens por furto, roubo ou por negligência do responsável pela sua guarda.
V. Insubsistência ativa: desaparecimento de um bem em razão de causa fortuita ou natural,
VI. Alienação: transferência de propriedade, onerosa ou não, de bens patrimoniais municipais.
SEÇÃO V DA DEPRECIAÇÃO
Art. 48 . No ato do tombamento do bem, o mesmo deve ser classificado em uma categoria de taxa anual de depreciação, que deverá ser oferecida pelo aplicativo operacional, observando parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico.
Art. 49 . A taxa anual de depreciação deverá ser fixada em função do prazo durante a vida útil do bem.
Art. 50 . A depreciação de bens imóveis deve ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, deduzido o valor dos terrenos.
Art. 51 . De acordo com Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC n. 1.136/08, os bens que não estão sujeitos ao regime de depreciação são:
I. Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros.
II. Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III. Animais que se destinam à exposição e à preservação;
IV. Terrenos rurais e urbanos.
Art. 52 . Conforme previsto nas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC - T 16.2 e artigo 99, inciso 1, da Lei nº. 10.406/2002 considerase bens de uso comum, os rios, mares, estradas, ruas e praças.
www.diariomunicipal.com.br/famup 23