DOMPB 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4213
Parágrafo único. A Resolução nº. 345/90 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, diz que os bens de uso comum só podem ser avaliados por engenheiros/arquitetos em suas diversas especialidades.
Art. 53 . A depreciação dos bens deverá ser realizada pelo Sistema de Controle Patrimonial, seguindo as orientações e critérios conforme definido pela Secretaria de Tesouro Nacional (STN), por meio de Tabela de Vida Útil para cada conta contábil, definindo assim uma padronização de critérios para Administração Pública Municipal, gerando dados consistentes e comparáveis.
1º A padronização tem como função viabilizar as notas explicativas do balanço geral dos critérios adotados para a depreciação.
§ 2º Os métodos de depreciação, amortização e exaustão devem ser compatíveis com a vida útil e econômica do ativo e aplicado uniformemente.
Art. 54 . O valor depreciado apurado anualmente deverá ser comunicado a Gerência de Contabilidade para os devidos lançamentos contábeis.
SEÇÃO VI
II. Colocará no processo o carimbo de "Tombado" e o enviará para a Gerência de Contabilidade para atualizar os registros.
III. Pelas relações de reavaliação atualizará os registros no Sistema de Patrimônio.
IV. Arquivará as relações de reavaliação na pasta de "Responsáveis pela Guarda de Bens Patrimoniais" da respectiva Unidade Executora/Secretaria, na pasta do movimento do mês que ocorreu a reavaliação dos bens.
SEÇÃO VI DAS COMISSÕES
Art. 60 . A Administração designará os membros da comissão através de Portaria, para acompanhar e incorporar ao sistema os bens adquiridos no decorrer do ano, bem como os demais procedimentos de registro.
Parágrafo único. A Comissão de Patrimônio deverá:
I. Ser sempre composta por servidores, devendo, no mínimo, metade deles serem efetivos.
DA REAVALIAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 55 . A determinação de reavaliar os bens será solicitada pela Secretaria Municipal de Administração por meio de Processo Administrativo e será expedido, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 56 . A Comissão de Controle e Inventário Patrimonial relacionará por Unidade Executora, no formulário "Relação de Bens Patrimoniais", os bens sob a responsabilidade de cada uma delas, de acordo com o relatório emitido pelo Sistema de Patrimônio Utilizado.
Art. 57 . A Comissão, a vista de cada um dos bens patrimoniais e de acordo com os critérios estabelecidos, determinará o valor a ser reavaliado.
Art. 58 . O Ativo Permanente imóvel sofrerá reavaliação depois de constatado pela Comissão de Controle e Inventário Patrimonial que o valor de mercado é superior ao valor líquido contábil.
Parágrafo único. Para definição do critério de reavaliação devemos atentar para os seguintes fatores:
I. O Sistema de Patrimônio possui memória sobre o valor original de aquisição do bem, ou seja, seu valor histórico. Nesta primeira situação, basta atualizar o valor do bem, por um indexador escolhido, fazendo a reavaliação automaticamente.
II. O Sistema registra apenas um valor contábil, resultante das sucessivas conversões monetárias. Neste caso, O que prevalece é uma reavaliação que deverá levar em conta dois fatores: o estado de conservação do bem e o preço de mercado do mesmo,
III. Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou econômica dos mesmos, deverá tal fato ser comunicado no prazo de 05 (cinco) dias a Comissão de Controle e Inventário Patrimonial, para efeitos de registro.
IV. Quanto à data do balanço, os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registrado na Gerência de Contabilidade, devem ser objeto de amortização correspondente à diferença, se for previsível que a redução desse valor seja permanente.
Art. 59 . Depois de efetuado o levantamento de reavaliação, será o processo encaminhado a Comissão de Controle e Inventário Patrimonial que adotará as seguintes providências:
I. Extrairá cópia das relações de reavaliação.
II. Promover exame minucioso das demandas aprestadas, podendo, quando julgar conveniente, solicitar laudo técnico dos setores qualificados.
III. Dar parecer conclusivo, devidamente assinado pelos membros, remetendo o processo ao Secretário Municipal de Administração para apreciação e homologação das avaliações procedidas, bem como de orientações ou sugestões formais quanto à baixa patrimonial.
IV. Atuar em eventuais inventários de verificação, de transferência, de criação e de extinção realizados durante o ano.
Art. 61 . A incidência de qualquer irregularidade quanto ao Patrimônio Municipal deverá ter apuração imediata, através de sindicância realizada por comissão criada estritamente com este objetivo.
Art. 62 . Fica autorizado a constituição de comissão específica para realização do inventário anual, com objetivo de manter sob rígido controle os bens adquiridos com recursos próprios do Município, Estado ou União, assim como os bens oriundos de convênios ou instrumentos similares.
§1º. É facultado a Administração realizar o Inventario anual de forma centralizada, podendo, no entanto, designar comissões específicas.
§2º, As Comissões citadas no caput deste artigo deverão:
I. Ser compostas com no mínimo 04 (quatro) servidores sendo metade efetivos, supervisionada pela Secretaria de Administração.
II. Entre os membros da Comissão de Inventário, será designado um servidor, preferencialmente com experiência na área de administração de material, para presidir os trabalhos da Comissão.
III. Solicitar ao Detentor de Cargo, elementos de controle interno e outros documentos necessários aos levantamentos.
IV. Requisitar servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e o que for necessário para o cumprimento das tarefas de Inventário da Comissão.
V. Conferir os bens patrimoniais existentes, à vista dos dados cadastrais.
VI. Promover o exame físico dos bens quanto à especificação, quantidade, estado de conservação e valor.
VII. Completar, retificar, avaliar e regularizar o registro e as especificações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que preciso.
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