DOMPB 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4213
VIII. Apresentar, quando necessário, relatório circunstanciado dos fatos apurados nos levantamentos realizados.
3º. As informações básicas para elaboração do relatório de Inventário podem ser obtidas através de:
I. Levantamento físico dos bens.
II. Cadastro de bens patrimoniais. III. Inventário do exercício anterior. IV. Demonstrativo mensal de bens patrimoniais.
Art. 63 . Fica a Comissão de Inventário Patrimonial da Prefeitura Municipal Bonito de Santa Fé-PB autorizado a prover a Avaliação, Reavaliação, Ajuste Contábil, Evidenciação, Depreciação, Amortização, Exaustão, Redução de Valor Recuperável, Exportação e Baixa de Bens Patrimoniais do Município junto ao Banco de Dados do Sistema Patrimonial.
SEÇÃO VII DA INDENIZAÇÃO
Art. 63 . A indenização de bens patrimoniais extraviados ou danificados se dará pela reposição de um bem de qualidade em estado igual ou semelhante ao do bem extraviado, ou pelo ressarcimento à Administração, referente ao valor de mercado do bem, observado o estado de conservação quando de seu extravio ou do dano causado.
Art. 64 . A indenização de bens patrimoniais danificados parcialmente se dará pelo pagamento à Administração Municipal do valor registrado pela Comissão de Patrimônio e inventário para a recuperação do bem.
Parágrafo único. Se for comprovado o dano por causas fortuitas ou desgaste normal pelo uso, o prejuízo será imputado à Administração Municipal.
Art. 65 . As indenizações ao erário não efetuadas no prazo estipulado na apuração de irregularidades serão apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, que por meio de seu setor competente, promoverá a inscrição em dívida ativa do Município, em caso de não pagamento, e demais providências cabíveis.
Parágrafo único. No caso de ressarcimento por servidor público deverá ser observado o disposto no Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 66. As indenizações tratadas nesta seção obedecerão sempre ao devido processo legal.
CAPÍTULO VI DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 67 . Todos os bens móveis permanentes e bens imóveis serão cadastrados em Sistema Patrimonial indicado, devendo ter controle e registro individual.
Art. 68 . Para o registro dos bens patrimoniais móveis a Comissão de Inventário observará os critérios utilizados pelo setor de empenhos do município para caracterizá-lo como Ativo Permanente, em suas devidas classes patrimoniais.
Art. 69 . Todo servidor público poderá ser responsabilizado pelo desaparecimento do material que lhe for confiado, para guarda ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material, esteja ou não sob sua guarda.
Art. 70 . O setor de Patrimônio providenciará o ajuste do Termo de Responsabilidade dos bens quando ocorrer exoneração ou destituição de servidores responsáveis por bens patrimoniais.
Art. 71 . Os esclarecimentos adicionais a respeito deste Decreto poderão ser obtidos junto à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 72 . O servidor público que descumprir as disposições deste Decreto ficará sujeito à responsabilização administrativa.
Art. 73 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 18 de setembro de 2026.
AN T ONIO LUCENA FILHO
Prefeito Constitucional
Publicado por: Antonio Furtado de Figueiredo Neto Código Identificador: 734B5F70
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 319/2026 - DESIGNA OS MEMBROS DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BONITO DE SANTA FÉ, ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 319/2026
Designa os membros do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ, ESTADO DA PARAÍBA , usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação vigente.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que estabelece diretrizes para a promoção da alfabetização na idade adequada e consolida o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada como política de Estado;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 973, de 17 de setembro de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Bonito de Santa Fé/PB;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 124, de 18 de setembro de 2026, que institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Bonito de Santa Fé/PB;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a composição do Comitê para o acompanhamento, a articulação, o monitoramento e a avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização;
RESOLVE:
Art. 1º Designar os membros abaixo relacionados para compor o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Bonito de Santa Fé/PB, instituído pelo Decreto Municipal nº 124/2026, em consonância com a Lei Municipal nº 973/2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens:
I – Secretaria Municipal de Educação: Titular: Maria de Fátima Tavares Lucena Suplente: Deviania Pereira dos Santos Moreira
II – Equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Sirlane Maria Pereira Suplente: Juliana Freitas Naves
III – Articulador Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA: Titular: Irislene Barbosa de Lira
IV – Conselho Municipal de Educação:
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