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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 22/09/2026 · pág. 85

DOMPB 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4213

É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso do licitante vencedor não comparecer para assinar o Contrato no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante vencedor, aplicadas aos faltosos as penalidades cabíveis.

O Contrato decorrente do presente certame, deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de Preços; e aquele que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos e condições previstas nos Arts. 124 a 136; e sua extinção, formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocorrerá nas hipóteses e disposições dos Arts. 137 a 139, todos da Lei 14.133/21.

CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

O Contratado será responsabilizado administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do interessado, pelas infrações previstas no Art. 155, da Lei 14.133/21 e serão aplicadas, na forma, condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos Arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as seguintes sanções: a – advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do objeto da contratação; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por qualquer das infrações administrativas previstas no referido Art. 155; d – impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de três anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido Art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; e – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do referido Art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do referido Art. 156; f – aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/21. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00023/2026 e seus anexos, e as seguintes propostas vencedoras do referido certame:

Total: R$ 159.750,00

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO:

Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica eleito o Foro da Comarca de Cuité

ALEX SANDRO AZEVEDO VIEIRA –

Prefeito

Publicado por: José Daniel Martins Silva Código Identificador: A9DE2B87

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 126/2026 - ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DA DEPRECIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E ESTABELECE A TABELA DE VIDA ÚTIL E VALOR RESIDUAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ-PB.

DECRETO Nº 126/2026 DE, 18 DE SETEMBRO DE 2026.

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DA DEPRECIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E ESTABELECE A TABELA DE VIDA ÚTIL E VALOR RESIDUAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ-PB.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ, ESTADO DA PARAÍBA , no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relativos ao registro da depreciação de bens móveis e imóveis do município, bem como estabelecer critérios para determinação da vida útil e valor residual desses bens, conforme disposto na legislação vigente,

DECRETA:

Art. 1º Os bens móveis e imóveis incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Bonito de Santa Fé-PB, a partir da data de 21 de setembro de 2026 serão depreciados conforme as seguintes disposições:

I.A depreciação dos bens móveis e imóveis será registrada contabilmente de acordo com os critérios e métodos estabelecidos neste decreto e em conformidade com as normas contábeis aplicáveis.

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