DOMPB 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4215
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA
PALMEIRA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o processo de criação, composição e funcionamento do Fórum Municipal de Educação (FME) de Nova Palmeira, Estado da Paraíba.
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação é órgão colegiado que passa a integrar o Sistema Municipal de Ensino de Nova Palmeira, com caráter consultivo, propositivo, indicativo e de acompanhamento das ações na área da Educação Básica no território do Município.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade precípua:
I – convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, instituída por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;
II – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional de Educação;
III – elaborar seu regimento interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação, aprovados por maioria simples de seus membros e homologados e publicados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – oferecer suporte técnico à organização da Conferência Municipal de Educação e de outros eventos educacionais, como seminários, simpósios, fóruns, rodas de debate e audiências públicas;
V – participar da construção do Plano Municipal de Educação, bem como planejar e organizar espaços de debate, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e das deliberações dele emanadas;
VI – acompanhar a criação e a implementação da legislação específica de Educação Básica no Município de Nova Palmeira e de seus instrumentos, promovendo estudos e debates sobre essa política.
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação contará com membros titulares e suplentes, indicados pelas instituições, colegiados, sindicatos, associações, segmentos e órgãos a seguir relacionados, nomeados por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período:
I – Secretaria Municipal de Educação;
XII – representantes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social;
XIII – representantes de associações rurais;
XIV – representantes da educação inclusiva;
XV – representantes da educação do campo, indígena, quilombola e de comunidades tradicionais, quando houver presença dessas populações no Município;
XVI – representantes de organizações da sociedade civil com atuação educacional.
Parágrafo único. Os membros do Fórum Municipal de Educação definirão, em seu Regimento Interno, os critérios para inclusão de representantes de outros órgãos ou entidades não relacionados no caput deste artigo.
Art. 5º A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação será objeto de sua primeira reunião, devendo ser aprovado em reunião de pauta específica pela maioria simples de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a estrutura, os procedimentos, as normas de funcionamento e o processo de eleição da Coordenação do Fórum Municipal de Educação, dentre outros aspectos.
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, na periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 7º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será exercida por Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e Secretário(a), eleitos entre seus pares na primeira reunião ordinária de cada gestão.
Art. 8º A eleição do(a) Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e Secretário(a) para a primeira gestão do Fórum Municipal de Educação será realizada por aclamação entre os membros presentes na primeira reunião.
Art. 9º A partir do segundo mandato, a coordenação em exercício expedirá ofícios para a eleição da nova coordenação e para a substituição dos membros dos órgãos que compõem o Fórum Municipal de Educação, com antecedência mínima de 1 (um) mês do término do mandato vigente.
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que lhe prestará todo o suporte e a infraestrutura necessários ao seu funcionamento e ao desenvolvimento de suas atribuições.
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Câmara Municipal de Nova Palmeira;
IV – representantes das escolas públicas municipais;
V – representantes das escolas públicas estaduais sediadas no Município;
VI – representantes das instituições privadas de ensino, quando houver;
VII – representantes dos profissionais da educação;
VIII – representantes dos gestores escolares;
IX – representantes dos estudantes;
X – representantes de pais ou responsáveis;
Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira, Estado da Paraíba, em 23 de setembro de 2026.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO Prefeito Constitucional
Publicado por: Pierry Ângelo da Silva Araújo Código Identificador: 790DF2D0
XI – representantes de sindicatos ligados à educação;
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