Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 24/09/2026 · pág. 20

DOMPB 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4215

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 0830/2026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Institui, no âmbito do Município de Alhandra/PB, o “Pacto Alhandra por Elas”, como política municipal permanente de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 73, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Alhandra/PB, o “Pacto Alhandra por Elas”, como política pública municipal permanente voltada à prevenção e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres, ao fortalecimento da rede de proteção, ao acolhimento, à promoção da autonomia e à garantia de direitos.

Art. 2º O Pacto Alhandra por Elas orientará a formulação, a implementação, a integração e o fortalecimento das ações e políticas públicas municipais destinadas às mulheres, observadas as competências legais dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 3º São objetivos do Pacto Alhandra por Elas:

I – fortalecer as políticas públicas municipais destinadas às mulheres, especialmente as de prevenção e enfrentamento à violência; II – promover a integração e a articulação da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

III – assegurar atendimento humanizado, acolhedor, sigiloso, qualificado e integrado às mulheres em situação de violência; IV – desenvolver ações permanentes de prevenção, conscientização, educação e informação sobre as diferentes formas de violência contra as mulheres e os mecanismos de proteção disponíveis;

V – promover a autonomia econômica e social das mulheres, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade ou violência; VI – estimular a participação social das mulheres na formulação, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas municipais; VII – promover uma cultura de respeito, igualdade, dignidade e não violência no âmbito familiar, comunitário, educacional e profissional.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E AÇÕES MUNICIPAIS

X – promover ações específicas de prevenção e enfrentamento às violências física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e vicária, bem como a outras formas de violência reconhecidas pela legislação; XI – desenvolver estratégias de prevenção e proteção voltadas às crianças e adolescentes que convivam ou tenham convivido com situações de violência doméstica e familiar;

XII – promover ações de conscientização dos homens e da sociedade sobre a prevenção da violência e a construção de relações baseadas no respeito e na igualdade;

XIII – apoiar e fortalecer, observadas as normas aplicáveis, iniciativas de organizações da sociedade civil, conselhos, movimentos e demais instituições que atuem na defesa dos direitos das mulheres;

XIV – realizar ações integradas durante o Agosto Lilás e ao longo de todo o ano, assegurando caráter permanente à política de enfrentamento à violência contra as mulheres;

XV – dar ampla divulgação aos canais oficiais de orientação, acolhimento e denúncia disponíveis às mulheres em situação de violência.

CAPÍTULO III

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 5º O Poder Executivo Municipal promoverá, no âmbito de suas competências, a articulação permanente entre os órgãos e serviços municipais e poderá buscar a cooperação com órgãos estaduais, instituições do sistema de justiça, de segurança pública e demais integrantes ou parceiros da rede de proteção às mulheres.

Art. 6º A articulação institucional prevista nesta Lei terá por finalidades:

I – evitar a fragmentação dos atendimentos;

II – facilitar o acesso das mulheres aos serviços públicos;

III – aprimorar os encaminhamentos entre os órgãos e serviços; IV – fortalecer a proteção das mulheres em situação de violência;

V – compartilhar, nos limites legais, conhecimentos, experiências e estratégias de atuação;

VI – identificar necessidades e lacunas existentes na rede de atendimento;

VII – construir soluções conjuntas para o aperfeiçoamento das políticas públicas municipais.

CAPÍTULO IV

DA PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO E NÃO REVITIMIZAÇÃO

Art. 7º As ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres deverão contemplar medidas permanentes de educação, conscientização, informação e transformação social, com prioridade para:

I – educação para o respeito, a igualdade e a não violência;

II – prevenção da violência doméstica e familiar;

III – conscientização sobre os direitos das mulheres;

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá desenvolver, de forma articulada entre seus órgãos e serviços, as seguintes ações:

I – fortalecer e articular a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, integrando os serviços públicos de atendimento, proteção, orientação e encaminhamento;

II – construir, revisar e aperfeiçoar fluxos, protocolos e procedimentos de atendimento às mulheres em situação de violência;

III – realizar campanhas educativas permanentes sobre prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;

IV – promover ações educativas nas escolas, comunidades, espaços públicos, ambientes de trabalho e demais locais de convivência social; V – capacitar e sensibilizar continuamente os servidores e profissionais da Administração Pública Municipal que atuem direta ou indiretamente no atendimento às mulheres;

VI – fortalecer os serviços de orientação, acolhimento, assistência, proteção e encaminhamento;

VII – promover a integração entre as políticas municipais de assistência social, saúde, educação, segurança, trabalho e renda e demais áreas relacionadas à proteção das mulheres;

VIII – desenvolver ações de qualificação profissional, inclusão produtiva, empreendedorismo feminino e geração de renda; IX – estimular a produção e a organização de informações e indicadores municipais relacionados à violência contra as mulheres, respeitados o sigilo e a legislação aplicável;

IV – difusão de informações sobre os instrumentos legais de proteção, os canais de denúncia e os serviços de atendimento;

V – identificação das diferentes formas de violência;

VI – prevenção da revitimização;

VII – fortalecimento de relações familiares e comunitárias baseadas no respeito e na dignidade.

Art. 8º Os serviços municipais envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência deverão buscar atuação articulada, humanizada e respeitosa, observando, entre outros, os princípios da dignidade, do respeito, da escuta qualificada, da não discriminação, do sigilo e da não revitimização.

Parágrafo único. O Poder Executivo estimulará a formação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento, de acordo com as atribuições de cada órgão e a disponibilidade administrativa.

CAPÍTULO V DA AUTONOMIA E DO FORTALECIMENTO DAS MULHERES

Art. 9º O Município promoverá, no âmbito de suas políticas públicas, ações destinadas ao fortalecimento da autonomia das mulheres, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade ou violência. Art. 10. As ações de fortalecimento da autonomia poderão contemplar:

www.diariomunicipal.com.br/famup 20