DOMPB 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4215
O Prefeito do Município de Soledade , Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis e ainda, Decreta:
Art. 1º Fica decretado ponto facultativo o expediente nas Secretarias, órgãos e repartições da Administração Municipal, no dia 25 de setembro de 2026, em virtude da passagem do aniversário de Emancipação Política do Município.
Art. 2º Por previsão contida na Lei Municipal nº 249/2001, é Feriado Municipal o dia 24 de setembro , dia do aniversário de Emancipação Política do Município.
Art. 3° Os serviços essenciais de saúde, especialmente o SAMU 192 - DE SOLEDADE e o HOSPITAL MUNICIPAL, Limpeza urbana e Segurança Pública deverão ser preservados, cabendo às Secretarias Municipais citadas garantir o funcionamento normal desses serviços durante a data.
Art. 4º A Secretaria-Chefe de Gabinete será o órgão do Município responsável pela divulgação deste Decreto, sua publicação no Diário Oficial do Municípios, no site da Prefeitura, redes sociais e afixação no quadro de avisos da Edilidade, comunicando imediatamente aos órgãos, instituições e demais Poderes Constituídos locais. Publique-se.
Gabinete do Prefeito, 23 de setembro de 2026.
JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO Prefeito
Publicado por: João Trigueiro Castelo Branco Código Identificador: DF1CDEAD
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1089/2026 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR, MEDIANTE COMPRA, IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL E DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
conjunto imobiliário em R$ 3.076.000,00 (três milhões e setenta e seis mil reais);
§ 2º O valor autorizado para aquisição é inferior em R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) ao valor de mercado apurado, correspondendo a aproximadamente 18,73% (dezoito inteiros e setenta e três centésimos por cento) abaixo do valor estimado na avaliação técnica.
Art. 3º Fica reconhecido o interesse público na aquisição do imóvel de que trata esta Lei, considerando, especialmente:
I - a utilização atual e consolidada do imóvel para prestação de serviços públicos essenciais de saúde;
II - o funcionamento integrado, no mesmo conjunto imobiliário, do Hospital Municipal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
III - a localização central do imóvel e sua adequada acessibilidade à população, ambulâncias, veículos de serviço e profissionais de saúde; IV - a existência de edificações já adaptadas e destinadas à prestação de serviços hospitalares e de urgência e emergência;
V - a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos de saúde atualmente prestados no local;
VI - a economia decorrente da desnecessidade de aquisição de outro terreno e de construção ou adaptação integral de novas instalações; VII - a possibilidade de ampliação futura dos serviços municipais de saúde no próprio imóvel; e
VIII - a vantagem econômica da aquisição pelo valor proposto, inferior ao valor de mercado apurado em avaliação técnica.
Art. 4º A aquisição autorizada por esta Lei será precedida do competente processo administrativo, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente os seus arts. 72 e 74, inciso V e § 5º, e demais normas aplicáveis.
§ 1º A contratação direta para aquisição do imóvel dependerá da demonstração, no respectivo processo administrativo, da inviabilidade de competição e do atendimento dos requisitos legais para a inexigibilidade de licitação;
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, deverão constar do processo, além dos demais documentos exigidos pela legislação:
I - avaliação prévia do imóvel;
O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante compra, o imóvel urbano total e edificado situado na Rua Horácio da Costa Lima, nº 13, Centro, Soledade/PB, onde atualmente funcionam o Hospital Municipal de Soledade e a unidade do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, destinado à manutenção, continuidade, ampliação e aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais de saúde.
§ 1º O conjunto imobiliário referido no caput possui, conforme Laudo Técnico de Avaliação elaborado por profissional habilitado: I - área total do terreno de 11.088,30 m²;
II - área construída destinada ao Hospital de 1.073,46 m²; III - área construída destinada ao SAMU de 310,43 m²; IV - área construída total de 1.383,89 m².
§ 2º A aquisição compreenderá o terreno, as edificações destinadas ao Hospital e ao SAMU, as benfeitorias e demais instalações incorporadas ao imóvel, observada a descrição constante do respectivo registro imobiliário e dos documentos técnicos integrantes do processo administrativo.
Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei fica autorizada pelo valor de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), condicionado o pagamento à conclusão regular do procedimento administrativo de aquisição e à comprovação da titularidade e da disponibilidade jurídica do imóvel.
§ 1º O valor estabelecido no caput encontra-se amparado pelo Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel, com data-base de setembro de 2026, elaborado pela Arquiteta e Urbanista Déborah Melânia Martins de Sousa, CAU nº A243580-2, que estimou o valor de mercado do
II - demonstração da adequação do imóvel às necessidades da Administração;
III - justificativa de sua localização e de suas características; IV - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam adequadamente às necessidades dos serviços;
V - demonstração da singularidade do imóvel para o atendimento da finalidade pública pretendida;
VI - demonstração da vantajosidade econômica da aquisição; VII - comprovação da existência e compatibilidade dos recursos orçamentários;
VIII - parecer jurídico acerca da legalidade da contratação;
IX - documentação comprobatória da propriedade, regularidade registral e disponibilidade jurídica do imóvel; e X - autorização da autoridade competente.
Art. 5º A formalização da aquisição fica condicionada à apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel e dos demais documentos necessários à comprovação:
I - da titularidade do bem;
II - da inexistência de ônus, gravames ou restrições incompatíveis com sua aquisição pelo Município, ressalvados aqueles cuja baixa seja realizada previamente ou simultaneamente à transferência; III - da regularidade jurídica necessária à lavratura do instrumento de aquisição; e
IV - da correspondência entre o imóvel constante do registro imobiliário e aquele identificado no Laudo Técnico de Avaliação.
Parágrafo único. O pagamento do preço somente poderá ser realizado na forma estabelecida no instrumento de aquisição e mediante adoção
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