DOMPB 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4215
c) Procurador Parecerista de Licitações (Símbolo SM7): consolidado no quantitativo de 1 (uma) vaga, regido em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar nº 97/2025. Art. 8º Nos Grupos Operacionais e de Apoio da Administração Municipal, os quantitativos de vagas ofertados para provimento permanente passam a vigorar com a seguinte conformação: a) Grupo Conservação, Limpeza, Vigilância e Iluminação (CLVI-100): Auxiliar de Serviços Gerais (CLVI-101), com 5 (cinco) vagas; Cozinheiro/Merendeiro (CLVI-106), com 5 (cinco) vagas; e Coveiro (CLVI-104), com 4 (quatro) vagas;
b) Grupo Serviços de Transportes Automotores (STA-200): Motorista (STA-201), com 4 (quatro) vagas; Operador de Máquinas Pesadas (STA-205), com 2 (duas) vagas; Mecânico (STA-204), com 2 (duas) vagas; e Condutor de Veículo de Urgência (STA-202), com 3 (três) vagas;
c) Grupo Atividades de Nível Médio e Serviços Auxiliares (ATNM-400 e SA-300): Agente Administrativo (SA-301), com 11 (onze) vagas; Monitor de Creche (ATNM-407), com 3 (três) vagas; Inspetor de Alunos (SA-304), com 3 (três) vagas; Fiscal de Obras (TAF-502), com 1 (uma) vaga; Artesão (ATNM-406), com 2 (duas) vagas; Orientador Social (ATNM-405), com 2 (duas) vagas; Educador Artístico (ATNM-403), com 1 (uma) vaga; e Brinquedista/Animador (ATNM-404), com 1 (uma) vaga. 5. Fixação de Jornadas Especiais, Vencimentos e Adicionais Legais
Art. 9º Os cargos públicos pertencentes à carreira da Odontologia Municipal, compreendendo o Odontólogo Geral (Símbolo SMS-623), o Odontólogo Hospitalar (Símbolo SMS-624) e o Odontólogo Especialista em Odontopediatria (Símbolo SMS-625), ficam expressamente submetidos à jornada especial de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em observância às peculiaridades técnicas dos serviços de saúde bucal e ao perfil assistencial das unidades de saúde.
§ 1º O vencimento básico mensal dos cargos referidos no caput é fixado no valor nominal de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), devido pelo cumprimento integral da jornada de vinte horas semanais.
§ 2º Em estrito cumprimento ao preceito estabelecido no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal e ao enunciado vinculante da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, é expressamente vedada a indexação, vinculação ou reajuste automático do vencimento fixado neste artigo a qualquer indexador, piso de categoria profissional de natureza celetista ou múltiplos do salário mínimo nacional, cabendo a sua revisão e atualização geral observar as leis municipais específicas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Em cumprimento à determinação judicial proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba nos autos do Processo nº 001202238.2026.4.05.8202, a jornada máxima de trabalho semanal do cargo de Técnico em Radiologia (Símbolo SMS-631) é fixada em 24 (vinte e quatro) horas semanais, respeitadas as normas técnicas de radioproteção.
§ 1º O vencimento básico mensal do Técnico em Radiologia é fixado no valor nominal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). § 2º Ao servidor investido no cargo de Técnico em Radiologia é assegurada a percepção do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado estritamente sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo, em face da habitualidade e permanência na operação direta com fontes emissoras de radiações ionizantes.
Art. 11. O padrão remuneratório e a jornada de trabalho dos profissionais integrantes da equipe de enfermagem municipal obedecerão aos seguintes parâmetros estatutários e constitucionais:
a) O cargo de Enfermeiro (Símbolo SMS-621) cumprirá jornada semanal de 40 (quarenta) horas, com vencimento básico municipal fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo o pagamento de complementação remuneratória nos moldes e limites financeiros dos repasses extraordinários efetuados pela União Federal em favor do Município, em cumprimento à Lei Federal nº 14.434/2022 e aos termos da medida cautelar referendada na ADI nº 7.222/DF pelo Supremo Tribunal Federal;
b) O cargo de Técnico em Enfermagem (Símbolo SMS-628) cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento básico municipal fixado no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), assegurando-se a percepção de complementação salarial federal até atingir a proporção legal instituída para a respectiva categoria, na estrita extensão dos repasses transferidos pelo Ministério da Saúde. Art. 12. O vencimento básico mensal dos cargos efetivos de Médico, em todas as suas especialidades descritas nesta Lei, é fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o cumprimento da jornada regular de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as especialidades de Médico Cardiologista e Médico Anestesiologista, que cumprirão jornada de 20 (vinte) horas semanais, em razão da natureza de suas escalas e plantões técnicos. Art. 13. O vencimento básico mensal do cargo de Psicólogo Especialista em Análise do Comportamento Aplicada (Psicólogo ABA, Símbolo SMS639) é fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assegurando a necessária dedicação integral às ações de estimulação neurocomportamental de crianças e adolescentes. Art. 14. O vencimento básico do cargo de Médico Veterinário (Símbolo SNS-702) é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para 40 horas semanais, fazendo jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base, em face da exposição contínua a agentes biológicos e manejo sanitário animal. Art. 15. O vencimento dos cargos de Analista da Procuradoria (Símbolo PGM-801), Técnico da Procuradoria-Geral do Município (Símbolo PGM802) e Analista da Administração (Símbolo SNS-706) é fixado no valor nominal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) para jornada básica de 40 (quarenta) horas semanais, garantida a percepção de remuneração total nunca inferior ao salário mínimo constitucionalmente unificado mediante o cômputo das vantagens estatutárias permanentes. 6. Atribuições Funcionais, Dotação Orçamentária e Disposições Finais Art. 16. As atribuições analíticas, tarefas precípuas, responsabilidades profissionais e requisitos mínimos para investidura e posse nos cargos públicos de provimento efetivo integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Conceição passam a vigorar consolidados na forma do Anexo II desta Lei Complementar, que fica incorporado ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição (Lei Complementar Municipal nº 10/2011). § 1º O rol de atribuições fixado no Anexo II possui caráter vinculante e visa resguardar a legalidade, a especialidade e a eficiência na prestação dos serviços públicos, sendo estritamente vedada a atribuição habitual ou definitiva de tarefas estranhas àquelas descritas no diploma legal, sob pena de caracterização de desvio funcional e apuração disciplinar da autoridade responsável. § 2º Nenhum candidato aprovado em concurso público poderá ser investido ou empossado sem comprovar perante a Secretaria Municipal de Administração a integralidade dos requisitos de escolaridade, titulação específica e inscrição ativa no respectivo órgão fiscalizador de classe, mediante documentação expedida por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 17. O servidor público municipal nomeado para qualquer dos cargos constantes desta Lei Complementar cumprirá estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no desempenho das atribuições do cargo, período no qual sua aptidão, vocação funcional e desempenho técnico serão objeto de avaliação contínua e especial por comissão designada para essa finalidade, em observância aos critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade previstos no artigo 18 da Lei Complementar nº 10/2011. Art. 18. As despesas orçamentárias e financeiras decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente para o Poder Executivo Municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial e a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários, com amparo no artigo 17 da presente Lei e na legislação financeira nacional. Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir decretos e portarias regulamentares complementares no prazo de até 90 (noventa) dias, com o objetivo de regulamentar os fluxos administrativos, protocolos de posse e lotação dos novos servidores empossados nas unidades administrativas e hospitalares do Município.
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