DOMPB 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4217
I. Poder Legislativo:
§1º Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
§2º Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo.
II. Do Poder Executivo
§1º Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos seguintes segmentos:
a) Na Educação;
I – ofertar vagas no ensino regular fundamental, para as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas;
II – estruturantes para a garantia do direito à educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria do ensino;
III – assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei n. º 13.257 de 08 de março de 2016, estabelecendo políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
IV – de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem à equidade;
V – de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas.
b) Na Saúde e Saneamento;
I – com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento.
c) Na promoção social;
I – à família, à criança e ao adolescente e à população idosa, com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda comprovadamente inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa da família.
II – atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã, As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:
§2º Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
a) Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
b) Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; c) Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de irrigação.
§3º Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
a) Do desenvolvimento da agropecuária;
b) Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas.
§4º Ações administrativas que objetivem:
a) A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
b) A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
Art. 3º Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:
I – Na Área Social:
§1º Na Educação e Cultura:
a) Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;
b) Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em até 100%:
c) Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 70% dos professores da rede municipal;
d) Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em no mínimo 50%;
e) Apoio ao portador de deficiência física e de necessidades especiais;
f) Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; g) Expansão das atividades de educação física e desporto nas escolas da rede municipal de ensino;
h) Distribuição da merenda escolar para todas as escolas municipais; i) Apoio a atividades e extensão universitária;
j) Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas ao padroeiro da cidade, emancipação política, festejos juninos, entre outras;
k) Previsão orçamentária para implementação e manutenção do Programa LancheComplementar na Rede Pública Municipal de Ensino, visando ao fortalecimento da segurança alimentar e nutricional dos estudantes.
§2º Na saúde pública:
d) Do Incentivo;
I – aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.
a) Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade infantil; b) Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município:
c) Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
e) Na Ampliação de oferta;
I – de emprego e renda à população com a promoção de capacitação, criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada.
f) Na Recuperação e conservação;
I – do meio ambiente visando ao atendimento às determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.
d) A estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município;
e) Manutenção dos Programas Básicos de Saúde da Família; f) Implementação e manutenção do Programa de Fornecimento de Alimentação àsPessoas que realizam Tratamento Fora do Domicílio – TFD, nos termos da Lei Municipal nº 540/2026.
§3º Na habitação e saneamento básico:
a) Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
g) No Desenvolvimento;
I – em articulação com os Governos Estadual e Federal, de programas voltados a implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.
b) Construção e melhoria de casas populares.
c) Garantia da prioridade de contemplação às mães atípicas e às mulheres vítimasde violência doméstica e familiar nos programas habitacionais populares de caráter social, nos termos da Lei Municipal nº 546/2026.
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