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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 28/09/2026 · pág. 31

DOMPB 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4217

I. Poder Legislativo:

§1º Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;

§2º Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo.

II. Do Poder Executivo

§1º Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos seguintes segmentos:

a) Na Educação;

I – ofertar vagas no ensino regular fundamental, para as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas;

II – estruturantes para a garantia do direito à educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria do ensino;

III – assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei n. º 13.257 de 08 de março de 2016, estabelecendo políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.

IV – de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem à equidade;

V – de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas.

b) Na Saúde e Saneamento;

I – com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento.

c) Na promoção social;

I – à família, à criança e ao adolescente e à população idosa, com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda comprovadamente inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa da família.

II – atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã, As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:

§2º Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:

a) Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;

b) Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; c) Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de irrigação.

§3º Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:

a) Do desenvolvimento da agropecuária;

b) Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas.

§4º Ações administrativas que objetivem:

a) A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;

b) A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.

Art. 3º Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:

I – Na Área Social:

§1º Na Educação e Cultura:

a) Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;

b) Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em até 100%:

c) Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 70% dos professores da rede municipal;

d) Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em no mínimo 50%;

e) Apoio ao portador de deficiência física e de necessidades especiais;

f) Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; g) Expansão das atividades de educação física e desporto nas escolas da rede municipal de ensino;

h) Distribuição da merenda escolar para todas as escolas municipais; i) Apoio a atividades e extensão universitária;

j) Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas ao padroeiro da cidade, emancipação política, festejos juninos, entre outras;

k) Previsão orçamentária para implementação e manutenção do Programa LancheComplementar na Rede Pública Municipal de Ensino, visando ao fortalecimento da segurança alimentar e nutricional dos estudantes.

§2º Na saúde pública:

d) Do Incentivo;

I – aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.

a) Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade infantil; b) Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município:

c) Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;

e) Na Ampliação de oferta;

I – de emprego e renda à população com a promoção de capacitação, criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada.

f) Na Recuperação e conservação;

I – do meio ambiente visando ao atendimento às determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.

d) A estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município;

e) Manutenção dos Programas Básicos de Saúde da Família; f) Implementação e manutenção do Programa de Fornecimento de Alimentação àsPessoas que realizam Tratamento Fora do Domicílio – TFD, nos termos da Lei Municipal nº 540/2026.

§3º Na habitação e saneamento básico:

a) Aprimoramento da infraestrutura básica do município;

g) No Desenvolvimento;

I – em articulação com os Governos Estadual e Federal, de programas voltados a implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.

b) Construção e melhoria de casas populares.

c) Garantia da prioridade de contemplação às mães atípicas e às mulheres vítimasde violência doméstica e familiar nos programas habitacionais populares de caráter social, nos termos da Lei Municipal nº 546/2026.

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