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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 28/09/2026 · pág. 32

DOMPB 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4217

§4º Na Assistência Social:

a) Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas; b) Ampliar os programas de assistência comunitária;

c) Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;

d) Estimular programas de assistência comunitária;

e) Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros;

f) Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda:

g) Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar;

h) Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.

i) Desenvolvimento de ações, programas e serviços destinados ao acolhimento, proteção, inclusão social e garantia de direitos das mães atípicase de suas famílias;

j) Desenvolvimento de ações de apoio, acolhimento, proteção e promoção dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

II - Na Área Econômica:

§1º Na Agropecuária:

a) Assistência e incentivo à produção agrícola;

b) Fortalecimento do pequeno produtor rural; c) Distribuição de sementes ao pequeno produtor; d) Combate à seca e à pobreza rural.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;

II – Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter continuado e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo.

III – Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.

IV – Operação especial: as despesas de que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta sob forma de bens ou de serviços.

§ 1º – Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º – As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas especificas, com localização física integral ou parcial, em relação às quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação. § 3º – Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a subfunção a que se vincula.

§2º Na Indústria, comércio e turismo :

a) Apoio às pequenas e micro empresas do município;

b) Fomento ao potencial turístico do município;

c) Fomento as festividades tradicionais do município.

d) Promoção, valorização, divulgação e fortalecimento do Umbu Fest, reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Município pela Lei Municipalnº 545/2026, visando à preservação das tradições culturais, ao incentivo do turismo e à geração de emprego e renda; e) Apoio a estudos, projetos, ações e eventos voltados à valorização da cadeiaprodutiva do umbuzeiro (Spondias tuberosa), incluindo iniciativas relacionadasao Festivaldo Umbu, ao turismo sustentável, à agricultura familiar, aodesenvolvimento econômicolocal e à preservação do patrimônio cultural eambiental do Município.

III - Na Área De Infraestrutura: §1º Nos Recursos hídricos:

a) Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação; b) Fomento e ampliação a malha hídrica urbana.

§2º No Transporte:

a) Conservação e apoio à malha rodoviária municipal.

§3º Na Energia:

a) Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; b) Manutenção da eletrificação urbana e rural.

§4º Nos Serviços Urbanos:

a) Melhoria e ampliação das condições de funcionamento de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; b) Ampliação e manutenção da coleta de lixo;

c) Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;

d) Arborização da cidade.

e) Implantação, manutenção, reforço e modernização da sinalização viáriahorizontal e vertical, com prioridade para as proximidades das unidades escolares do Município, incluindo faixas de pedestres, redutores de velocidade, placas indicativas e demais dispositivos de segurança viária, nos termos da LeiMunicipal nº 538/2026.

f) Implantação, manutenção, adaptação e modernização de praças, parques edemais espaços públicos de convivência, com observância dos princípios da acessibilidadee inclusão, incluindo a execução do Programa Praça Inclusiva instituído pela Lei Municipal nº 542/2026.

Parágrafo Único – Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2027.

§ 4º – A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.

Seção II

Art. 5º As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Parágrafo Único: Caberá ao Poder Executivo, priorizar ações vinculadas a Primeira Infância, assim composta:

a) Nos termos da Lei 13.257/2016, priorizar ações de governo, vinculados aos direitos das crianças de até 6 (seis) anos, estabelecendo princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas.

b) Estabelecer as metas e prioridades, para viabilizar as aplicações dos recursos, em cumprimento a Lei 13.257/2016;

c) Fomentar as ações de governo, priorizando os recursos disponíveis;

§ 1° - O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de São Sebastião do Umbuzeiro-PB, tem a finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo com o princípio da proteção integral à criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2° - As metas e as ações pela Primeira Infância, versarão sobre os seguintes temas:

I- Crianças com Saúde;

II- Educação Infantil;

III- A Família e a comunicação da criança;

IV- Assistência Social às crianças e suas famílias;

V- Convivência familiar e comunitária em situações especiais; VI- Do direito ao brincar e o brincar de todas as crianças; VII- A criança e o espaço: a cidade e o meio ambiente; VIII- Atendendo as diversidades: crianças negras, quilombolas e indígenas;

IX- Enfrentando as violências sobre as crianças;

X- Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças; XI- Protegendo as crianças da pressão consumista; XII- Controlando a exposição precoce aos meios de comunicação; XIII- Evitando acidentes na primeira Infância.

CAPÍTULO III

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