DOMPB 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4217
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de: I - Mensagem;
VIII – Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação constante nos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
IX – Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA só deverá ser utilizada para:
II - Projeto de Lei do Orçamento;
III - Tabelas explicativas
§ 1º – A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
a) Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;
b) Exposição e justificativa da política econômico-financeira;
a) Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária;
b) Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população; c) Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2027.
c) Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Art. 7º O Orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária detalhando-a, por categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados:
I – Despesas Correntes:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes;
Art. 10. O Projeto da Lei Orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de:
I. Texto da lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie; IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64.
c) Outras despesas correntes.
II – Despesas De Capital:
a) Investimentos;
b) Inversão financeira;
c) Amortização da dívida consolidada.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º – O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 9º – Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2027 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações:
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 12. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
§1º A proposta Orçamentária será apreciada por MODALIDADE DE APLICAÇÃO ATÉ NÍVEL DE AÇÃO (mesmo que apresentada até elemento de despesas), podendo o Poder Executivo criar elemento de despesa dentro de uma mesma ação através de Ofício, não afetando os limites de suplementação.
I – As despesas deverão ser orçadas a preço de julho de 2026;
II – O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2027;
III – A mesa da Câmara encaminhará a Prefeita Municipal, até 31 de agosto do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2027, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela emenda Constitucional nº 25/2000; IV – A Prefeita do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, até30 de setembro de 2026;
V – A Câmara Municipal deverá devolver para a sansão do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro de 2026;
VI – A Prefeita deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano; VII – A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a) Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b) Consignar, sob o título de “RESERVA DE CONTIGÊNCIA”, dotação genérica no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida (RCL);
§2º O texto da Lei da Proposta Orçamentária no que concerne aos limites de autorizações poderá ser emendado, a não ser que estejam em desacordo com a LDO, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal e a Lei 4.320.
§3º A Prefeita do Município poderá enviar mensagem â Câmara Municipal para propor modificações PARCIAL ou TOTAL no projeto de lei do orçamento anual ou do plano plurianual.
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observados o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027, deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais, observados, contudo, o que dispões a respeito o parágrafo único do art. 7º antecedente.
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