DOMPB 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4217
Art. 15. O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2026, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000.
Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:
I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde educação; II – Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III – Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao Art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 22. O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:
I – Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis;
II – Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso;
Parágrafo Único – Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei.
Art. 23. Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades:
I. Inclusão de projetos em andamento;
§ 1º – A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2026 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º – As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração de convênio, obrigando-se o beneficiário à prestação de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Art. 18. É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “AUXÍLIOS” a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que:
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo Único – Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados pelo menos 10% (dez por cento).
CAPITULO V DAS PRIORIDADES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes do município.
Parágrafo Único – Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:
I. A remuneração dos agentes políticos;
I – Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;
II – Estejam voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
III – Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde;
IV – Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da legislação pertinente.
Art. 19. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 20. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no Art. 75 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;
III. As obrigações patronais;
IV. As demais despesas, assim consideradas pela Lei nº 101/2000.
Art. 25. As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e respectivos Encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei complementar Federal nº 101/2000.
Art. 26 Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.
Art. 27. O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2026, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente liquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo Único – As despesas com pessoal e encargos sociais do ano de 2027, não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, o montante estimado para o exercício de 2026, acrescido de até 25% (vinte e cinco por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
CAPITULO VI
Art. 21. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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