DOMPB 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4217
Art. 28. A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.
Art. 29. Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2027.
§ 1º – Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei do orçamento: I – Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II – Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à
aprovação das respectivas alterações na legislação tributária. § 2º – Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para a sanção da Prefeita, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária. § 3º – Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas.
§ 4º – Aplica-se ao disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
CAPITULO VII DAS POLÍTICAS DE FOMENTO
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico.
Parágrafo único – A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública. Art. 31. O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município.
Art. 33. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos.
Art. 34. O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas.
CAPITULO VIII
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 35. O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender a ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre outros, com recursos provenientes de:
II – Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; III – Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
IV – Convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social; V – Outras Receitas do Tesouro.
Parágrafo Único – A concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, será consignada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) integrante do orçamento da seguridade social.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 10% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 37. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 38. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Art. 39. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, A Prefeita Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2027.
Art. 41. Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, em face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional legal, observandose ainda:
I – o Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal determinarão por atos próprios à limitação de empenho;
II – a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas, deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;
III – o Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no “caput” deste artigo;
IV – as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação.
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras.
I – Contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do município;
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