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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 25/09/2026 · pág. 18

DOMPB 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4216

Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 009, de 05 de março de 2026, passa a vigorar acrescido, na seção “II – Cargos de Nível Médio/Técnico”, do seguinte cargo:

Cargo Quantitativo
Total
Requisitos de Investidura Carga
Horária
Profissional
de
Apoio Escolar

10
Ensino Médio completo e curso de capacitação na área
de Educação Especial ou Educação Inclusiva, com carga
horária mínima de 80 (oitenta) horas.


40h

§ 1º O ocupante do cargo de Profissional de Apoio Escolar deverá realizar formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, observadas as disposições da legislação federal aplicável e o plano de formação continuada instituído pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A formação continuada de que trata o § 1º será promovida ou assegurada pela Administração Municipal, diretamente, em regime de colaboração ou por meio de instituição devidamente habilitada.

Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar nº 009, de 05 de março de 2026, passa a vigorar acrescido, na seção correspondente aos cargos de Nível Médio/Técnico, da seguinte descrição:

“PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR

Ao Profissional de Apoio Escolar incumbe prestar apoio aos estudantes público da educação especial matriculados na Rede Municipal de Ensino, de acordo com as necessidades identificadas no estudo de caso e em consonância com o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o Plano Educacional Individualizado – PEI, visando assegurar condições de acesso, permanência, participação, autonomia e inclusão no ambiente escolar. Cabe-lhe auxiliar o estudante na locomoção, no acesso e na participação nos espaços e atividades escolares; prestar apoio nas atividades de higiene pessoal e alimentação, quando necessário, respeitadas a privacidade, a dignidade e a autonomia do estudante; auxiliar na interação social e na comunicação, reconhecendo suas diferentes formas de expressão; auxiliar na utilização de tecnologias assistivas, recursos de acessibilidade e outros recursos auxiliares indicados pela equipe responsável pelo Atendimento Educacional Especializado – AEE; acompanhar o estudante nas atividades escolares, recreativas, esportivas, culturais e extracurriculares em que sua presença se faça necessária; observar as orientações constantes do PAEE, do PEI e dos demais instrumentos pedagógicos individualizados adotados pela Rede Municipal de Ensino; comunicar à equipe pedagógica fatos relevantes relacionados às necessidades de apoio, participação, segurança, autonomia e bem-estar do estudante; colaborar com professores, profissionais do Atendimento Educacional Especializado, gestores e demais integrantes da equipe escolar, sem substituí-los no exercício de suas atribuições próprias; participar das atividades de formação continuada, reuniões e orientações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação relacionadas às suas atribuições; e estimular, sempre que possível, a autonomia do estudante, evitando práticas que produzam dependência desnecessária, segregação ou limitação de sua participação nas atividades escolares. Deve atuar em todas as atividades escolares nas quais sua presença se fizer necessária, reportando-se à equipe pedagógica da unidade de ensino, sendo-lhe vedado substituir o professor regente ou o professor do Atendimento Educacional Especializado, assumir isoladamente o planejamento, a execução ou a avaliação pedagógica do estudante, realizar diagnóstico clínico, terapêutico ou educacional, bem como executar técnicas ou procedimentos privativos de profissões legalmente regulamentadas ou exercer atribuições estranhas ao núcleo funcional do cargo.”

Art. 4º A disponibilização do Profissional de Apoio Escolar será definida de acordo com as necessidades específicas do estudante, identificadas mediante estudo de caso, observadas as normas da educação especial inclusiva e as diretrizes do sistema municipal de ensino.

§ 1º A disponibilização do profissional de apoio escolar independerá da apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde, sem prejuízo da utilização desses documentos, quando espontaneamente apresentados,

como elementos complementares para compreensão das necessidades do estudante.

§ 2º O atendimento poderá ocorrer de forma individualizada ou compartilhada, conforme as necessidades identificadas no estudo de caso, no PAEE e no PEI, vedada a adoção automática de critérios baseados exclusivamente no diagnóstico, no tipo ou no grau de deficiência.

§ 3º Será assegurado atendimento individualizado quando, mediante estudo de caso, ficar demonstrado que o compartilhamento do profissional compromete a segurança, a participação, a autonomia ou o adequado atendimento das necessidades específicas do estudante.

Art. 5º Os ocupantes do cargo de Profissional de Apoio Escolar serão lotados prioritariamente na Secretaria Municipal de Educação e distribuídos entre as unidades da Rede Municipal de Ensino de acordo com:

I – a necessidade efetivamente identificada mediante estudo de caso;

II – o número de estudantes que necessitem do serviço;

III – as necessidades específicas de apoio de cada estudante;

IV – a possibilidade de atendimento individualizado ou compartilhado;

V – a localização e o funcionamento das unidades escolares;

VI – o interesse público e a continuidade do serviço educacional.

Parágrafo único. A distribuição, a lotação e a relotação dos profissionais serão realizadas por ato administrativo competente, observadas as disposições da Lei Complementar nº 009, de 05 de março de 2026.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação:

I – realizar e manter atualizado o levantamento da demanda por profissionais de apoio escolar na Rede Municipal de Ensino;

II – organizar os procedimentos de estudo de caso para identificação das necessidades de apoio;

III – acompanhar a elaboração e execução do PAEE, do PEI e dos demais instrumentos pedagógicos individualizados aplicáveis;

IV – definir a distribuição dos profissionais entre as unidades escolares, observado o disposto nesta Lei Complementar;

V – promover orientação, acompanhamento e supervisão do serviço;

VI – assegurar formação continuada aos profissionais de apoio escolar, observada a carga horária mínima estabelecida na legislação federal;

VII – promover a articulação entre profissionais de apoio escolar, professores, profissionais do AEE, equipes gestoras, famílias e, quando necessário, demais políticas públicas;

VIII – avaliar periodicamente a necessidade, a modalidade e as condições do apoio oferecido ao estudante.

Art. 7º O Anexo III da Lei Complementar nº 009, de 05 de março de 2026, passa a vigorar, na seção “II – Cargos de Nível Médio/Técnico”, acrescido do seguinte cargo, carga horária e vencimento-base:

Cargo Carga Horária Vencimento-Base
Profissional de Apoio Escolar 40h R$ 1.621,00

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar, especialmente quanto:

www.diariomunicipal.com.br/famup 18