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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 63

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

Dourada, em cumprimento à ADPF n° 854/DF e à Recomendação MPC-MG n° 01/2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CACHOEIRA DOURADA, Estado de Minas gerais, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 87, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal – LOM e de conformidade com a legislação em vigor e,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 854/DF, que determinou a observância de transparência e rastreabilidade nas emendas parlamentares, bem como entendeu inconstitucional as práticas orçamentárias que viabilizavam o chamado ―orçamento secreto‖;

CONSIDERANDO que, no âmbito da ADPF nº 854/DF, foi proferida decisão, em 24 de outubro de 2025, determinando que Tribunais de Contas dos Estados, em atenção a suas respectivas competências constitucionais e legais, adotem as providências necessárias à fiscalização e promoção da adequada conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena observância a partir de 1º de janeiro de 2026;

CONSIDERANDO que a decisão proferida na ADPF nº 854/DF reforça que as normas sobre processo legislativo orçamentário são de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais;

CONSIDERANDO a Recomendação MPC-MG nº 01, de 18 de dezembro de 2025, expedida pela Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 05, de 10 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que disciplina a proposição e execução de emendas parlamentares;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da publicidade, transparência, moralidade e eficiência na Administração Pública;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos para garantir a transparência, rastreabilidade e conformidade constitucional das emendas parlamentares destinadas ao Município de Cachoeira Dourada/MG, em observância à ADPF nº 854/DF e à legislação correlata.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto a todas as emendas parlamentares, sejam elas individuais, de bancada, de comissão ou transferências especiais (emendas PIX), destinadas ao orçamento municipal.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Emenda Parlamentar: modificação ao projeto de lei orçamentária anual proposta por parlamentar, comissão ou bancada, que acrescente, suprima ou modifique dotação orçamentária;

II - Transferência Especial (Emenda PIX): transferência de recursos da União ou do Estado aos Municípios, mediante emenda parlamentar individual, para livre aplicação em obras e serviços públicos de interesse local;

III - Rastreabilidade: capacidade de identificar a origem, o percurso e a aplicação final dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares;

IV - Transparência: divulgação ampla e acessível das informações sobre a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares;

V - Plano de Trabalho: documento que detalha o objeto, finalidade, metas, cronograma e estimativa de custos da aplicação dos recursos da emenda parlamentar.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 3º. Fica criada, no sítio oficial do Município de Cachoeira Dourada/MG, área específica denominada "Emendas Parlamentares", destinada à divulgação de todas as informações relativas à aprovação, recebimento e execução de emendas parlamentares.

§ 1º. A área de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - Concedente: identificação do parlamentar, comissão, bancada ou outro responsável pela emenda;

II - Número da emenda parlamentar;

III - Recebedor e CNPJ: identificação da Administração Pública municipal, entidade sem fins lucrativos, consórcio público ou outra pessoa jurídica beneficiária;

IV - Município/Estado e CNPJ do recebedor dos recursos;

V – Data(s) de disponibilização do(s) recurso(s);

VI – Gestor responsável: nome completo e cargo do gestor responsável pela execução dos recursos;

VII – Objeto: especificação detalhada da obra, serviço, aquisição, programa ou projeto;

VIII – Grupo de Natureza de Despesa (GND);

IX – Valor total e valores parciais, quando houver;

X – Banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta específica de movimentação dos recursos;

XI – Anuência prévia do gestor do SUS, quando aplicável; XII – Plano de Trabalho aprovado;

XIII – Situação da execução: em andamento, concluída ou paralisada, com justificativa quando aplicável;

XIV – Relatórios de execução física e financeira.

§ 2º . As informações deverão ser atualizadas semestralmente ou em periodicidade menor quando houver movimentação relevante.

§ 3º . A divulgação das informações deverá ser feita de forma clara, precisa e de fácil consulta e compreensão pela população, preferencialmente em formato de dados abertos.

Art. 4º. O Município de Cachoeira Dourada/MG deverá providenciar cadastro e manter atualizadas as informações na plataforma ―TRANSFEREGOV.BR‖ do Governo Federal, para disponibilização das informações acerca das transferências ―fundo a fundo‖ e demais repasses de recursos federais.

Art. 5º. Para as emendas de transferências especiais (emendas PIX), o Município adotará obrigatoriamente a Ordem de Pagamento da Parceria (OPP), ferramenta integrada à plataforma ―TRANSFEREGOV.BR‖.

§1º. Na impossibilidade de implementar sistema próprio, o Município poderá utilizar o Portal de Emendas Parlamentares do TCEMG, disponível em https://acompanhe-emendas-ia.tce.mg.gov.br/.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º. Para cada emenda parlamentar recebida, deverá ser aberta conta bancária específica exclusivamente no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.

§ 1º. É vedada a utilização de:

I – ―Contas de passagem‖ para transferências de recursos;

II – Saques diretos em ―boca do caixa‖;

III – Mecanismos que impeçam a identificação do fornecedor, prestador de serviço, beneficiário final ou destino das verbas.

§ 2º. Cada emenda parlamentar terá conta específica e individualizada, não sendo permitido o compartilhamento de conta entre diferentes emendas.

§ 3º. A movimentação financeira das contas específicas será registrada no sistema orçamentário e financeiro do Município com identificadores únicos para cada emenda.

Art. 7º. O registro contábil da receita decorrente de emendas parlamentares observará a classificação definida pelo órgão central do

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