DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
Sistema de Contabilidade Federal, com adoção dos códigos-fonte estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional na Portaria STN/MF nº 1.307, de 19 de agosto de 2024.
Art. 8º. Os sistemas orçamentários e financeiros do Município deverão incorporar identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, mediante: I – Codificação padronizada no Plano de Contas; II – Fontes de recurso específicas para cada tipo de emenda; III – Códigos ou identificadores únicos que permitam associar cada despesa executada à respectiva emenda que lhe deu origem. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda implementará as adaptações necessárias nos sistemas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO IV DO PLANO DE TRABALHO
§ 3º Os relatórios de auditoria serão encaminhados ao Prefeito Municipal e disponibilizados no Portal da Transparência, na aba criada pelo art. 3º deste decreto.
Art. 12. Fica instituído o ciclo de fiscalização e aprovação das contas derivadas de emendas parlamentares, a ser observado pela Controladoria-Geral do Município, compreendendo: I - Fase preventiva: análise prévia do Plano de Trabalho e verificação de conformidade legal antes do recebimento dos recursos; II - Fase concomitante: acompanhamento da execução física e financeira durante a aplicação dos recursos, com vistorias in loco quando necessário;
III - Fase posterior: análise final da execução, com emissão de parecer conclusivo sobre a regularidade da aplicação dos recursos. § 1º. Na fase preventiva, a Controladoria verificará: I - Adequação do Plano de Trabalho à legislação;
II - Abertura de conta específica;
III - Registro contábil adequado;
Art. 9º. É obrigatória a elaboração e aprovação prévia de Plano de Trabalho para a execução de qualquer emenda parlamentar destinada ao Município de Cachoeira Dourada/MG ou deste para com as entidades do terceiro setor, enquadradas conforme a Lei nº 13.019/2.014.
§ 1º. O Plano de Trabalho deverá conter, minimamente:
I - Identificação da emenda parlamentar e do concedente;
II - Objeto detalhado da aplicação dos recursos;
III - Justificativa e finalidade da aplicação;
IV - Metas físicas e quantitativas a serem alcançadas;
V - Estimativa detalhada de custos, com planilha orçamentária;
IV - Anuências necessárias, quando aplicável.
§ 2º. Na fase concomitante, a Controladoria verificará:
I - Cumprimento do cronograma;
II - Regularidade dos procedimentos licitatórios e contratuais; III - Adequação das despesas ao objeto da emenda; IV - Movimentação financeira na conta específica.
§ 3º. Na fase posterior, a Controladoria verificará: I - Conclusão do objeto conforme Plano de Trabalho; II - Prestação de contas final;
III - Comprovação de resultados alcançados; IV - Regularidade integral da aplicação dos recursos.
VI - Cronograma de execução física e financeira;
VII - Identificação do gestor responsável pela execução;
VIII - Indicadores de monitoramento e avaliação de resultados; IX - Comprovação de anuência prévia do gestor do SUS, quando aplicável;
X - Demonstração de adequação ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
§ 2º. O Plano de Trabalho será elaborado pela Secretaria Municipal responsável pela execução do objeto da emenda, com auxílio da Secretaria de Planejamento, quando necessário. § 3º. O Plano de Trabalho será submetido à aprovação do Prefeito Municipal antes do recebimento dos recursos.
Art. 13. Identificadas irregularidades na execução de emendas parlamentares, a Controladoria-Geral do Município deverá: I - Comunicar imediatamente ao Prefeito Municipal; II - Solicitar esclarecimentos ao gestor responsável; III - Determinar medidas corretivas, quando possível; IV - Comunicar aos órgãos de controle externo (TCE-MG e Ministério Público de Contas); V - Propor instauração de procedimento administrativo disciplinar, se cabível.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR
Art. 10. As emendas parlamentares destinadas à área da saúde deverão ser previamente aprovadas pelas instâncias de governança do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A comprovação da anuência do gestor do SUS e do Conselho Municipal de Saúde será requisito obrigatório para liberação e execução dos recursos.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
Art. 11. A Controladoria-Geral do Município realizará auditorias periódicas sobre a execução das emendas parlamentares. § 1º. As auditorias serão realizadas com periodicidade mínima semestral e deverão verificar:
I - Cumprimento das exigências de transparência e publicidade; II - Adequação da execução ao Plano de Trabalho aprovado; III - Regularidade das movimentações financeiras nas contas específicas;
IV - Cumprimento dos prazos e metas estabelecidos;
V - Comprovação da entrega de obras, serviços ou aquisições;
VI - Identificação de irregularidades ou desvios de finalidade.
§ 2º. Ao final de cada auditoria, será elaborado relatório circunstanciado, contendo:
I - Descrição das atividades auditadas;
II - Constatações, achados e evidências;
III - Avaliação do cumprimento das normas de transparência e rastreabilidade;
IV - Recomendações de melhoria;
V - Identificação de irregularidades, se houver.
Art. 14. O recebimento de recursos de emendas parlamentares por organizações não governamentais (ONGs) e demais entidades do terceiro setor observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e legislação municipal correlata.
§ 1º. As parcerias com entidades do terceiro setor para execução de emendas parlamentares deverão ser precedidas de:
I - Chamamento público, salvo hipóteses de dispensa e/ou inexigibilidade previstas em lei;
II - Análise da capacidade técnica e operacional da entidade; III - Verificação da regularidade fiscal e jurídica;
IV - Elaboração de Plano de Trabalho detalhado;
V - Celebração de termo de colaboração ou fomento.
§ 2º. Todas as informações sobre as parcerias serão divulgadas no Portal da Transparência, incluindo:
I - Identificação da entidade parceira;
II - Objeto da parceria;
III - Valores repassados;
IV - Cronograma de execução;
V - Relatórios de execução e prestação de contas.
§3º. Aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar Federal nº 210/2024 aos procedimentos para concretização de emendas destinadas a entidades do terceiro setor.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Fazenda coordenará a implementação das medidas previstas neste Decreto, em articulação com as demais secretarias e órgãos municipais.
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