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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 64

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

Sistema de Contabilidade Federal, com adoção dos códigos-fonte estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional na Portaria STN/MF nº 1.307, de 19 de agosto de 2024.

Art. 8º. Os sistemas orçamentários e financeiros do Município deverão incorporar identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, mediante: I – Codificação padronizada no Plano de Contas; II – Fontes de recurso específicas para cada tipo de emenda; III – Códigos ou identificadores únicos que permitam associar cada despesa executada à respectiva emenda que lhe deu origem. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda implementará as adaptações necessárias nos sistemas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO IV DO PLANO DE TRABALHO

§ 3º Os relatórios de auditoria serão encaminhados ao Prefeito Municipal e disponibilizados no Portal da Transparência, na aba criada pelo art. 3º deste decreto.

Art. 12. Fica instituído o ciclo de fiscalização e aprovação das contas derivadas de emendas parlamentares, a ser observado pela Controladoria-Geral do Município, compreendendo: I - Fase preventiva: análise prévia do Plano de Trabalho e verificação de conformidade legal antes do recebimento dos recursos; II - Fase concomitante: acompanhamento da execução física e financeira durante a aplicação dos recursos, com vistorias in loco quando necessário;

III - Fase posterior: análise final da execução, com emissão de parecer conclusivo sobre a regularidade da aplicação dos recursos. § 1º. Na fase preventiva, a Controladoria verificará: I - Adequação do Plano de Trabalho à legislação;

II - Abertura de conta específica;

III - Registro contábil adequado;

Art. 9º. É obrigatória a elaboração e aprovação prévia de Plano de Trabalho para a execução de qualquer emenda parlamentar destinada ao Município de Cachoeira Dourada/MG ou deste para com as entidades do terceiro setor, enquadradas conforme a Lei nº 13.019/2.014.

§ 1º. O Plano de Trabalho deverá conter, minimamente:

I - Identificação da emenda parlamentar e do concedente;

II - Objeto detalhado da aplicação dos recursos;

III - Justificativa e finalidade da aplicação;

IV - Metas físicas e quantitativas a serem alcançadas;

V - Estimativa detalhada de custos, com planilha orçamentária;

IV - Anuências necessárias, quando aplicável.

§ 2º. Na fase concomitante, a Controladoria verificará:

I - Cumprimento do cronograma;

II - Regularidade dos procedimentos licitatórios e contratuais; III - Adequação das despesas ao objeto da emenda; IV - Movimentação financeira na conta específica.

§ 3º. Na fase posterior, a Controladoria verificará: I - Conclusão do objeto conforme Plano de Trabalho; II - Prestação de contas final;

III - Comprovação de resultados alcançados; IV - Regularidade integral da aplicação dos recursos.

VI - Cronograma de execução física e financeira;

VII - Identificação do gestor responsável pela execução;

VIII - Indicadores de monitoramento e avaliação de resultados; IX - Comprovação de anuência prévia do gestor do SUS, quando aplicável;

X - Demonstração de adequação ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

§ 2º. O Plano de Trabalho será elaborado pela Secretaria Municipal responsável pela execução do objeto da emenda, com auxílio da Secretaria de Planejamento, quando necessário. § 3º. O Plano de Trabalho será submetido à aprovação do Prefeito Municipal antes do recebimento dos recursos.

Art. 13. Identificadas irregularidades na execução de emendas parlamentares, a Controladoria-Geral do Município deverá: I - Comunicar imediatamente ao Prefeito Municipal; II - Solicitar esclarecimentos ao gestor responsável; III - Determinar medidas corretivas, quando possível; IV - Comunicar aos órgãos de controle externo (TCE-MG e Ministério Público de Contas); V - Propor instauração de procedimento administrativo disciplinar, se cabível.

CAPÍTULO VI

DAS PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR

Art. 10. As emendas parlamentares destinadas à área da saúde deverão ser previamente aprovadas pelas instâncias de governança do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial pelo Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A comprovação da anuência do gestor do SUS e do Conselho Municipal de Saúde será requisito obrigatório para liberação e execução dos recursos.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE INTERNO E AUDITORIA

Art. 11. A Controladoria-Geral do Município realizará auditorias periódicas sobre a execução das emendas parlamentares. § 1º. As auditorias serão realizadas com periodicidade mínima semestral e deverão verificar:

I - Cumprimento das exigências de transparência e publicidade; II - Adequação da execução ao Plano de Trabalho aprovado; III - Regularidade das movimentações financeiras nas contas específicas;

IV - Cumprimento dos prazos e metas estabelecidos;

V - Comprovação da entrega de obras, serviços ou aquisições;

VI - Identificação de irregularidades ou desvios de finalidade.

§ 2º. Ao final de cada auditoria, será elaborado relatório circunstanciado, contendo:

I - Descrição das atividades auditadas;

II - Constatações, achados e evidências;

III - Avaliação do cumprimento das normas de transparência e rastreabilidade;

IV - Recomendações de melhoria;

V - Identificação de irregularidades, se houver.

Art. 14. O recebimento de recursos de emendas parlamentares por organizações não governamentais (ONGs) e demais entidades do terceiro setor observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e legislação municipal correlata.

§ 1º. As parcerias com entidades do terceiro setor para execução de emendas parlamentares deverão ser precedidas de:

I - Chamamento público, salvo hipóteses de dispensa e/ou inexigibilidade previstas em lei;

II - Análise da capacidade técnica e operacional da entidade; III - Verificação da regularidade fiscal e jurídica;

IV - Elaboração de Plano de Trabalho detalhado;

V - Celebração de termo de colaboração ou fomento.

§ 2º. Todas as informações sobre as parcerias serão divulgadas no Portal da Transparência, incluindo:

I - Identificação da entidade parceira;

II - Objeto da parceria;

III - Valores repassados;

IV - Cronograma de execução;

V - Relatórios de execução e prestação de contas.

§3º. Aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar Federal nº 210/2024 aos procedimentos para concretização de emendas destinadas a entidades do terceiro setor.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A Secretaria Municipal de Fazenda coordenará a implementação das medidas previstas neste Decreto, em articulação com as demais secretarias e órgãos municipais.

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