DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
XXV - Declaração de comprometimento de aplicação dos recursos conforme a Lei Federal nº 13.019/2014 (Anexo VII);
XXVI - Declaração de que os dirigentes da entidade não são agentes políticos (Anexo VIII);
XXVII - Minuta de declaração de adimplência com o poder público (Anexo IX);
XXVIII - Minuta de declaração de capacidade para execução do plano de trabalho (Anexo X);
XXIX - Minuta de declaração de início de atividades (Anexo XI); XXX - Comprovação de anuência prévia do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Conselho Municipal de Saúde, quando a parceria envolver a área da saúde.
§ 2º Em atenção ao disposto no art. 33, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 13.019/2014, ficam dispensadas do atendimento aos incisos deste artigo, conforme o caso:
I – nos acordos de cooperação, exige-se unicamente a comprovação prevista no inciso I do art. 33 da Lei (objetivos institucionais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social); II – as organizações religiosas ficam dispensadas da comprovação de objetivos institucionais e da cláusula de destinação do patrimônio em caso de dissolução, prevista no inciso I do caput deste artigo;
III – as sociedades cooperativas ficam dispensadas dos mesmos requisitos do inciso II deste parágrafo, observada a legislação cooperativista específica e a exigência de escrituração contábil regular.
§ 3º Constitui impedimento à celebração de parceria, nos termos do art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014, a organização da sociedade civil que se enquadre em qualquer das hipóteses ali previstas (irregularidade constitutiva, omissão em prestação de contas anterior, dirigente com vínculo com agente político ou com a administração pública da mesma esfera, contas rejeitadas nos últimos cinco anos, sanções administrativas vigentes, contas julgadas irregulares por Tribunal de Contas nos últimos oito anos, ou dirigente inabilitado/condenado por improbidade), cabendo à Comissão de Seleção verificar tais impedimentos previamente à celebração da parceria.
§ 4º Após autuado o processo, a Comissão de Seleção, Monitoramento e Avaliação, devidamente designada para esse fim, procederá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, à conferência da documentação apresentada, devendo informar nos autos a vigência da parceria, o valor financeiro (se houver), a forma de desembolso dos recursos — em parcelas ou em parcela única — e a dotação orçamentária correspondente, com a respectiva declaração de existência de saldo orçamentário.
§ 5º Nos casos de credenciamento de organizações da sociedade civil para fins de dispensa de chamamento público, nos termos do art. 9º, IV, deste Decreto, o requerimento deverá ser protocolado no Núcleo de Protocolo da Secretaria Municipal de Administração, com encaminhamento à respectiva Secretaria gestora da política setorial. § 6º Compete à Secretaria gestora, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do protocolo, decidir pelo deferimento do credenciamento — com a correspondente publicação, na forma deste Decreto — ou pelo indeferimento motivado do pedido.
§ 7º Da decisão que indeferir o credenciamento caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. Em seguida o processo deverá ser enviado à Secretaria Municipal de Governo para despacho do Prefeito Municipal que autorizará ou não sua tramitação no prazo de 04 (quatro) dias úteis.
Art. 4º. Negada a tramitação, o processo será arquivado, cabendo ao Departamento de Convênio e Prestação de Contas dar ciência à respectiva entidade, com a devida justificação no prazo de 02 (dois) dias úteis, e se autorizada, será dado prosseguimento ao feito.
Seção III
Da Transparência e do Controle
Art. 5º. A administração pública municipal deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação atualizada de todas as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, independentemente da origem dos recursos, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão incluir, no mínimo, a data de assinatura e o órgão responsável, a identificação da organização da sociedade civil e seu CNPJ, a descrição do objeto, o valor total e os valores liberados, e a situação da prestação de contas, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 6º. A administração pública municipal divulgará, em seu sítio oficial na internet, os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos nas parcerias, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. Quando a parceria for financiada, total ou parcialmente, por emenda parlamentar, as informações de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto deverão também constar da área específica "Emendas Parlamentares" do Portal da Transparência do Município, instituída pelo Decreto Municipal que regulamenta a transparência, rastreabilidade e conformidade das emendas parlamentares.
Capítulo II DO CHAMAMENTO PÚBLICO Seção I Disposições Gerais
Art. 7°. A celebração de parcerias entre o Município e as organizações da sociedade civil será realizada por chamamento público, exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade previstos neste Decreto, com o objetivo de selecionar a organização que torne mais eficaz a execução do objeto, mediante publicação de edital, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 8°. O edital do chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo as seguintes exigências:
I - a dotação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - o tipo de parceria a ser celebrada;
III - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII – as condições para interposição de recursos administrativos; VIII – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
IX – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para as pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida e idoso.
Art. 9º. Poderá ser dispensável a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, realizadas no âmbito de parceria já celebrada;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 10. O chamamento público será considerado inexigível, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras:
I - na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica;
II – autorização em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária ou que estejam nominalmente identificadas na Lei
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