DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
Orçamentária Anual, nas transferências de recursos a título de subvenção para organizações da sociedade civil;
III - em caso de repasse de emenda parlamentar impositiva que identifique nominalmente a organização da sociedade civil beneficiária na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica, nos termos do art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, e desde que observadas as exigências de transparência do Decreto Municipal que regulamenta a transparência, rastreabilidade e conformidade das emendas parlamentares.
Art. 11. Nas hipóteses dos arts. 9º e 10 deste Decreto, a ausência de realização do chamamento público será detalhadamente justificada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, a fim de garantir ampla e efetiva transparência, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada em até 5 (cinco) dias a contar da publicação, cujo teor deve ser analisado pela Unidade Gestora responsável, em até 5 (cinco) dias, da data do respectivo protocolo.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação e em sendo acolhida, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto. Seção II Da Comissão de Seleção
Art. 12. O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, sendo necessário ao menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 1º O ato de designação da comissão de seleção deverá ser publicado no Diário Oficial do Município. § 2º A administração pública municipal poderá convidar representantes da sociedade civil com conhecimento ou experiência na temática do objeto da parceria para compor a comissão de seleção, observado o disposto no caput.
§ 3º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado.
§ 4º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência. § 5º Para fins de padronização com os demais atos administrativos, a comissão de que trata este artigo, quando também exercer as competências de que tratam os arts. 25 a 33 deste Decreto, poderá ser referida como "Comissão de Seleção, Monitoramento, Avaliação e Prestação de Contas", sem prejuízo das atribuições específicas de cada fase previstas neste Decreto.
Art. 13. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar uma das hipóteses:
I - que participou, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público;
II - que sua atuação no processo de seleção configure infração à ética ou conflito de interesse.
Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Seção III
Do Processo de Seleção
Art. 14. O processo de seleção consistirá em duas etapas, na seguinte ordem:
I - Julgamento das propostas apresentadas no plano de trabalho com preenchimento de atas contendo no mínimo as datas e os critérios
objetivos de seleção, bem como a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; II - Abertura do envelope com os documentos da organização selecionada, com o objetivo de verificar se a mesma atendeu às exigências documentais elencadas no art. 2° deste Decreto, sendo que, quando as instalações forem necessárias para a realização do objeto pactuado, as condições físicas e materiais da entidade devem ser validadas pela Comissão de Seleção por meio de visita in loco;
III - encerradas as etapas dos incisos I e II deste artigo, será lavrada ata contendo, no mínimo, a pontuação, se for o caso, e a classificação das propostas, a indicação da proposta vencedora e demais assuntos que entender necessários;
IV – o Departamento de Convênios e Prestação de Contas homologará e divulgará o resultado do julgamento em sua plataforma eletrônica, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Cachoeira Dourada /MG; V - na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados para a concorrente desclassificada;
VI - caso a organização convidada nos termos do inciso V deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos;
VII - o procedimento dos incisos V e VI deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital;
VIII - caso a Comissão entenda haver necessidade, por motivo de força maior, a sessão poderá ser suspensa e, de imediato, nova data e hora será marcada, lavrando-se ata que justifique a necessidade da suspensão, dispensada, nesse caso, a exigência contida no inciso III deste artigo.
§ 2° O julgamento da proposta deverá apresentar:
I - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional das organizações da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
II - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste Decreto;
III - emissão de relatório técnico da Comissão de Seleção, que deverá se pronunciar, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos.
Art. 15. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; e II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Capítulo III
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Art. 16. Após a definição pela dispensa ou inexigibilidade do chamamento público, a Secretaria Municipal de Governo encaminhará o procedimento à comissão de seleção, monitoramento e avaliação para emissão de parecer técnico a respeito do mérito da proposta, da identidade com o interesse da administração pública, da viabilidade, cronograma de desembolso, bem como indicar os meios disponíveis para execução da parceria, no prazo de 03 (três) dias úteis e, sendo afirmativa, a elaboração do termo respectivo de parceria e a confecção do extrato para publicação.
Parágrafo único - O processo será encaminhado à Procuradoria para emissão de parecer jurídico, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis,
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 67