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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 68

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

acerca do plano de trabalho e da documentação, com observância das normas deste Decreto e da legislação específica, aprovando ou não a assinatura do termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.

Art. 17. O termo de fomento, o termo de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 18. Após confeccionado, o termo de parceria correspondente retornará à Secretaria Municipal de Governo no prazo de 04 (quatro) dias úteis para assinatura da Chefe do Executivo/gestor do órgão e da entidade, nesta ordem.

Parágrafo único - O convênio, o termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública municipal.

Art. 19. Colhidas as assinaturas, a Secretaria Municipal de Governo remeterá o termo ao Departamento de Contabilidade a fim de que sejam empenhados os recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis para atendimento ao objeto do ajuste.

Art. 20. Somente após tomadas as providências supramencionadas, a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 03 (três) dias úteis, promoverá a liberação financeira prevista no cronograma de desembolso e efetuará o registro do pagamento nos autos. § 1º Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica de instituição financeira pública federal.

§ 2º Quando houver a previsão de liberação de mais de uma parcela de recursos, a organização da sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parcela:

I - apresentar as certidões negativas, desde que vencidas, de acordo com o presente decreto, considerando regulares as certidões positivas com efeito de negativas;

II – estar adimplente em relação à prestação de contas;

III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.

Art. 21. Concluído o termo de parceria, este será enviado ao Departamento de Convênios do Município de Cachoeira Dourada, que manterá o processo em arquivo pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo que, decorrido este período, o encaminhará ao Arquivo Geral do Município.

Capítulo IV DA EXECUÇÃO DA PARCERIA Seção I Do Gestor da Parceria

Art. 22. Compete ao gestor da parceria:

I - ser responsável perante a administração pública municipal e a OSC pela parceria celebrada para a qual foi designado a acompanhar; II - zelar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas pela administração pública municipal e pela OSC parceira, apoiando o alcance das metas e dos resultados;

III - produzir relatório técnico de monitoramento e avaliação para subsidiar a referida Comissão sobre o andamento da parceria; IV - informar seu superior hierárquico sobre eventuais fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria, além de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, quando houver, e, simultaneamente, cientificar a CGM;

V - aplicar penalidade de advertência, subsidiado pelas informações fornecidas por técnicos da administração pública municipal, e fornecer subsídios ao administrador público ou ao agente público responsável pela aplicação das demais sanções previstas em norma;

VI - emitir parecer de análise de prestação de contas; VII - opinar sobre a rescisão das parcerias;

VIII - analisar e sugerir ao administrador público a possibilidade de firmar termo aditivo ou eventual necessidade de convalidação dos termos da parceria.

Parágrafo único. A administração pública poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos relatórios de execução do objeto ou de execução financeira, e

ainda para a elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação. Seção II

Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos

Art. 23. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:

I- remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada; b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;

c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivo e exclusivamente dedicado à parceria celebrada.

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; III – custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;

IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, observado que, caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ela formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.

V - A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

VI - O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

VII - A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação.

VIII - Não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sido condenadas por crimes: a) contra a administração pública ou o patrimônio público; b) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

IX - A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública municipal a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento ou restringir a sua execução.

Art. 24. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:

I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;

III - efetuar o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros.

Capítulo V DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Seção I Da comissão de monitoramento e avaliação

Art. 25. O Departamento de Convênios e Prestação de Contas, por intermédio da comissão de monitoramento e avaliação, instância

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